TJSP 10/01/2023 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
1570
Processo 1007823-18.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.L.A. - C.S.P. - Ante
o exposto, e tendo em vista o quanto contido no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.560/92, DECLARO que J. L. A. é filho de C. M.
P. Custas ex lege. Diante da falta de interesse em recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para inclusão do nome de C. M. P. como genitor de J. L. A., assim como
do nome dos avós paternos (fls. 26), passando o autor doravante a se chamar J. L. A. M. (fls. 20), mantendo-se inalterado os
demais dados, inclusive permanecendo no assento de seu nascimento o nome do pai registral. Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: EMILENE MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 260586/SP)
Processo 1007856-71.2022.8.26.0278 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.R.N. - Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) alterar o pedido para Conversão de
Separação Judicial em Divórcio; b) juntar o comprovante de endereço dos requerentes; c) fazer constar a assinatura dos
separados em todas as páginas do acordo, para fins de homologação do pedido; d) regularizar a representação processual,
com a devida juntada do instrumento de mandato em nome de J. A. F. C.; e) apresentar cópia dos documentos pessoais
(RG e CPF) de J. A. F. C. Deverá, ainda, recolher as custas e despesas de ingresso devidas, sob pena de cancelamento da
distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: CARLOS JOSÉ (OAB 340010/SP)
Processo 1007877-81.2021.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - M.J.S. - Vistos. Observo que o réu
voluntariamente integrou a lide, apresentando contestação às fls. 79/82. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério
Público. Após, tornem-me os autos conclusos, com urgência, para ulteriores deliberações. Cumpra-se. - ADV: ADEMIR AMORIM
ROCHA (OAB 458224/SP)
Processo 1008030-17.2021.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.S.O. - Vistos. Reitere-se o oficio ao Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), via Portal Eletrônico, para designação de perícia médica entre as
partes. Aguarde-se resposta por até 30 (trinta) dias. Com a informação, intimem os envolvidos pessoalmente a comparecer. Int..
- ADV: JOHNNY GALDINO DE LIMA (OAB 396461/SP)
Processo 1008047-53.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.R.S. - Vistos. 1) Processe-se em segredo
de Justiça. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para a fixação da guarda provisória compartilhada da filha dos
litigantes, como já vêm ocorrendo desde a separação do casal. 3) Considerando que a guarda compartilhada é a modalidade
preferível de guarda, de acordo com as alterações trazidas pela Lei 13.058/2014 e diante do quanto relatado pelo requerido,
defiro a guarda provisória compartilhada da menor, com a fixação do lar referencial materno e convivência com o pai de segunda
a sexta, durante o dia e aos finais de semana quinzenalmente. Desnecessária é a expedição de termo de guarda provisória,
porquanto o direito de guarda é exercido pelos pais como corolário do poder familiar (CC, art. 1.634, II), de maneira que bastará
a parte autora comprovar sua condição de mãe (ou pai) para opor seu direito de guardiã(o) a terceiros. Caso necessite opor
seu direito de guardiã(o) a(o) mãe (ou pai) do menor, bastará a parte autora, para todos os efeitos, exibir cópia da presente
decisão. 4) Ante a razoabilidade do patamar proposto e por ser proporcional à praxe da comarca, fixo alimentos provisórios em
30% dos vencimentos líquidos do requerido no caso de emprego com vínculo empregatício, e 1/3 do salário mínimo nas demais
hipóteses. Havendo informações acerca da empregadora do alimentante, expeça-se ofício para desconto da pensão em folha
de pagamento. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 16 de março de 2023 às 10h30, que será realizada no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA (CEJUSC), sito na Rua Dom Thomaz Frey, 89, Centro, CEP
08570-110, Itaquaquecetuba/SP, fone (11) 4642-1855, ficando as partes intimadas na pessoa de seus respectivos advogados(a)
(s), salvo quando a parte for representada pela defensoria pública ou quando não estiver representado por patrono, quando
neste caso deverá a serventia expedir a intimação. 4) Cite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) por oficial de justiça e intime(m)-se o(a)(s)
autor(a)(es), pelo DJE, se for o caso, a fim de que participem da audiência, acompanhados de seus advogados ou Defensores
Públicos. Advirta-se a parte-ré de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta,
que é de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), começará a fluir a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I). 5) Fiquem
as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou de Defensores Públicos (CPC, art. 695, §4º). 6) Consignese para que a citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos, para que o réu possa verificar o seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, art. 695, §1º). 7) Dê-se ciência ao
Ministério Público, se o caso. 8) SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no art. 212, §2º do Estatuto Processual Civil. Int.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte
dos Srs. Advogados. A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar
o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do
E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar
pelos benefícios da boa indexação. - ADV: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348859/SP)
Processo 1008057-63.2022.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.A. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade da Justiça à parte autora. Tarje-se. Verifico que a presente demanda trata de guarda e alimentos. Anoto que
não há pedido de guarda provisória para ser apreciado. Designo audiência de conciliação presencial para o dia 09/03/2023
às 10h30, que se realizará no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Rua Dom Thomaz
Frey, 89, Centro, CEP 08570-110, Itaquaquecetuba - SP, telefone (11) 4642-1855. Remetam-se os autos ao CEJUSC para as
providências pertinentes. A intimação do autor será feita na pessoa de seu advogado, que deverá providenciar o comparecimento
do seu representado, salvo se assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que será intimado por Oficial de Justiça. Arbitro
os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de vínculo empregatício,
incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias; ou 1/3 (um terço) do salário mínimo para o caso
de desemprego, trabalho autônomo ou informal. Oficie-se à empregadora (fl. 07) para desconto da pensão alimentícia provisória
ora fixada, bem como para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os rendimentos do requerido nos últimos 03 (três) meses.
CITE-SE o réu para os termos da presente ação e, no mesmo ato, INTIME-O para que compareça à audiência acima designada.
Segue a senha de acesso aos autos digitais. Artigo 344 do CPC: “... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.” Artigo 345 “caput” e inc. II do CPC: “A revelia não induz, contudo, o
efeito mencionado no Artigo antecedente: II - Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.” Artigo 335 do CPC: “O réu poderá
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º