TJSP 10/01/2023 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
2020
Novelli Nascimento - Firme nos argumentos das autoras sobre terem ajustado contrato de locação de imóvel de propriedade da
ré; da existência de problemas com o imóvel, sem solução por parte da locadora, ocasionando o pedido de rescisão da locação
em razão do não comprimento do contrato por parte da ré (fls. 34); recepção de cobrança alusiva à multa contratual (fls. 35)
e considerando que o débito está sendo discutido judicialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para suspender a
exigibilidade do valor estampado no boleto de fls. 35 e determinar que a ré se abstenha de emitir nota promissória no valor
da multa contratual, tirar protesto ou apontar o nome das autoras em órgão de controle de crédito, ou ainda excluí-lo dentro
do prazo de cinco dias caso já o tenha providenciado, em relação à dívida em disputa, bem como de acionar o seguro fiança
contratado pelas autoras. A presente servirá como mandado, devendo as autoras providenciar a impressão e entrega ao réu para
conhecimento. Outrossim, indefiro o pedido de consignação em pagamento (fls. 16, item “c”), eis que a ação de consignação em
pagamento conta com rito especial próprio, não sendo possível o emprego do rito dos juizados especiais cíveis, disciplinado pela
Lei nº 9.099/95, em razão de vedação de julgamento de pleitos que empenhem o manejo dos procedimentos especiais previstos
no CPC. Sem prejuízo, as autoras deverão colacionar cópia do contrato de locação entabulado com a requerida. Concedo
prazo de dez dias. Anote-se os dados cadastrais das autoras junto ao sistema SAJ (Comunicado nº 834/2021, Processo nº
2019/197462 São Paulo Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Int. - ADV: ELIAS TEIXEIRA SANTANA (OAB
390873/SP), FERNANDO DE LIMA BAYONA (OAB 460135/SP)
Processo 1012537-60.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sandra Aparecida da Silva
- Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9099/1995.
Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo
único, da lei 9.099/95, “deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente
da condenação”,compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG
nº 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc);. d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de
conciliação entre as partes do processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos. P.R.I. - ADV: ANDREA BARBIERI SOUZA (OAB 323677/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2023
Processo 1012473-50.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Henrique Augusto Uchoa Netto
- Determino à exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte ativa, eis que constou na petição inicial
Ella Brasil (H A Uchoa Netto Lingerie), conforme se observa de fls. 1. Para a retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, a exequente deverá regularizar a representação processual. Anoto que
a procuração de fls. 5 foi outorgada pela pessoa física Henrique Augusto. Por fim, atendendo aos Enunciados dos Juizados
Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para
serem admitidas como autoras perante o sistema, determino que a exequente forneça cópia atualizada de seu CNPJ, de optante
do simples nacional e de seus atos constitutivos. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar a condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo autor, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão
do documento que instrui a inicial. Concedo prazo de dez dias. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
317051/SP), MARINA GARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 461162/SP)
Processo 1012474-35.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Henrique Augusto Uchoa Netto
- Determino à exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte ativa, eis que constou na petição inicial
Ella Brasil (H A Uchoa Netto Lingerie), conforme se observa de fls. 1. Para a retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, a exequente deverá regularizar a representação processual. Anoto que
a procuração de fls. 5 foi outorgada pela pessoa física Henrique Augusto. Por fim, atendendo aos Enunciados dos Juizados
Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para
serem admitidas como autoras perante o sistema, determino que a exequente forneça cópia atualizada de seu CNPJ, de optante
do simples nacional e de seus atos constitutivos. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar a condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo autor, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão
do documento que instrui a inicial. Concedo prazo de dez dias. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
317051/SP), MARINA GARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 461162/SP)
Processo 1012475-20.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Henrique Augusto Uchoa Netto
- Determino à exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte ativa, eis que constou na petição inicial
Ella Brasil (H A Uchoa Netto Lingerie), conforme se observa de fls. 1. Para a retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, a exequente deverá regularizar a representação processual. Anoto que
a procuração de fls. 5 foi outorgada pela pessoa física Henrique Augusto. Por fim, atendendo aos Enunciados dos Juizados
Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para
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