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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 - Página 4224

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TJSP 10/01/2023 - Pág. 4224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3654

4224

para ensejar a concessão da tutela, até porque se pretende, inclusive, a repetição do indébito. Por ora, é prudente indeferir a
tutela pleiteada, haja vista que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade do argumento,
devendo ser analisado no momento do mérito e após a apresentação de defesa, em obediência ao princípio do contraditório.
Portanto, INDEFIRO o pedido. Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público e não
pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade
sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)SE o(s) réu(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018), para os atos e termos da ação proposta,
bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do NCPC), cientificando-se que, caso tenha
proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista
ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. Diligências necessárias. - ADV: MARIANA VALENTE VERDERAMO
(OAB 454335/SP), LIANDRA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB 454256/SP)
Processo 1003737-81.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José Roberto Pansa - 1 recebe-se a petição retro como emenda. Anote-se. 2 defere-se a prioridade de tramitação.
3 - considerando a notícia de inadimplemento integral, defere-se a tutela de urgência a fim de autorizar o autor a suspender
eventuais parcelas de pagamento. Ainda, para determinar à ré que, até o final do deslinde da controvérsia, não inscreva o nome
do autor em qualquer sociedade de proteção ao crédito. Caso o tenha feito, cópia da presente decisão servirá para os devidos
fins junto ao SCPC/SERASA, a qual deverá ser protocolada pelo autor ou seu patrono. 4 notifique-se e, concomitantemente,
cite-se. Int. Mairiporã, 19 de dezembro de 2022. - ADV: BARBARA NICOLE LOPES (OAB 418035/SP)
Processo 1003857-27.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Cristiam Martins Januario - Vistos. Alega o autor que possui a Carteira Nacional registrada sob nº 1339478460 e que,
devido há algumas multas de trânsito, foi apenado com suspensão de seis meses, a qual entende excessiva. Requer tutela de
urgência antecipada pleiteando a imediata renovação de sua carteira de habilitação, com desbloqueio da mesma e a suspensão
da decisão do processo administrativo. No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência. Contudo, sem a
oportuna formação do contraditório, mostra-se prematura a concessão da liminar, ante o princípio da presunção de legitimidade
de que goza o ato administrativo. Ademais, o parâmetro legal estabelecido pelo legislador na legislação vigente para imposição
de restrição administrativa ao direito de dirigir não pode ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao Princípio
da Separação de Poderes. Assim, a título de cognição sumária, não se encontram presentes os elementos previsos no art. 300
do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de melhorar análise após a formação do
contraditório. Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar
sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja
vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s), por
meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018), para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de
30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do NCPC), cientificando-se que, caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la em preliminar na contestação. Intimem-se. - ADV: ROSELAINE QUEIROZ ORÉM DE MOURA (OAB 217409/
SP)
Processo 1003861-64.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - C.L.C. Vistos. Tendo em vista que o número da conta mencionado à fls. 11 e 18 diverge do documento acostado à fls. 73 que não contem
nenhuma informação esclarecedora, sequer o nome do titular da referida conta, bem como se a mesma encontra-se bloqueada,
junte o autor documento que comprove eventual bloqueio da referida conta. Deve juntar ainda documento que comprove tratarse de fraude ou bloqueio judicial, conforme narrado à fls. 03 e 11, informando e comprovando inclusive o número do processo
onde foi determinada a ordem de bloqueio. Comprove ainda haver solicitado as providências necessárias administrativamente
perante a instituição bancária, bem como junto ao Banco Central. Cabe ao autor instruir a inicial com os documentos destinados
a provar suas alegações (CPC, art. 434). Para tanto, deve obtê-los administrativamente junto aos órgãos competentes, podendo
valer-se da medida judicial cabível no caso de injustificável recusa. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido inicial.
Int. - ADV: LUCAS NUNES LAEBER DE ASSIS (OAB 466225/SP)
Processo 1502654-41.2020.8.26.0338 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Fauna - ELOISA PELEGRINO - Alessandro
Guiselin Desco - “...Após, tornem ao Ministério Público e, oportunamente, intimem-se os Defensores, por intermédio da
publicação na imprensa oficial. Int.” (Deverão apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias). - ADV: LUCAS DA SILVA
BARRETO (OAB 443296/SP), TATIANA TOBARUELA (OAB 219978/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2023
Processo 0001022-83.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco BMG S/A - Do
exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação
nas verbas da sucumbência. Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo
recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ: “O preparo, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas
à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05
(cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor
mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”. III - 4% sobre o
valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja
explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O
valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos
digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES
(OAB 41977/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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