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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 - Página 4920

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TJSP 10/01/2023 - Pág. 4920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3654

4920

levantamento expedido(s) junto ao sistema SAJ, comprovando-se os respectivos levantamentos nos autos, no prazo de dez (10)
dias. - ADV: MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP)
Processo 1000663-62.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Xavier de Souza BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado aos
autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1000687-27.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Valdeci Pereira da Silva Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Intime-se o instituto-requerido, por meio do portal eletrônico,
com determinação para que independentemente da propositura do cumprimento de sentença (NCPC, art. 534), no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação de sentença (OFÍCIO PROCSACT/INSS/Nº21.221.0/85/2007,
da Procuradoria Seccional do INSS em Araçatuba). O ofício deverá ser instruído com cópias dos documentos pessoais do(a)
autor(a), da sentença, trânsito em julgado e demais cópias necessárias para o devido cumprimento. Apresentados os cálculos,
fica a parte vencedora cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos
do Provimento CG nº 16/2016 DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença
ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o procedimento ali
instituído. Estes autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados da manifestação sobre os cálculos apresentados. Decorridos, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. e cumpra-se
com urgência. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1000707-81.2022.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.M.S. - Providencie a parte
autora a impressão do Termo retro expedido, devidamente assinado digitalmente pelo(a) Juiz(a) de Direito. Após, deve a parte
assinar o documento com reconhecimento de firma e juntar cópia aos autos. Prazo: quinze dias. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA
BRANCO (OAB 350429/SP)
Processo 1000754-55.2022.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.B.S. - N.B.S. - Providencie a
parte autora a impressão do Termo retro expedido, devidamente assinado digitalmente pelo(a) Juiz(a) de Direito. Após, deve
a parte assinar o documento com reconhecimento de firma e juntar cópia aos autos. Prazo: quinze dias. - ADV: JEAN MIGUEL
BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP)
Processo 1000773-95.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F. - N.F.M. - Providencie a parte autora a
impressão do Termo retro expedido, devidamente assinado digitalmente pelo(a) Juiz(a) de Direito. Após, deve a parte assinar o
documento com reconhecimento de firma e juntar cópia aos autos. Prazo: quinze dias. - ADV: GABRIEL SOLANO ROSA (OAB
404423/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1001017-87.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriano Debortolo - Vistos.
Libere-se o pagamento dos honorários periciais, expedindo-se o necessário. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP), ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP)
Processo 1001150-03.2020.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.B.F. - M.S.Y. - M.S.Y. - A.P.B.F. Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. 2. No mais, dispõe o artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça que: “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à
parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do
arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.” Assim, o fato de a parte
autora ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que a parte requerida está dispensada de pagar as custas que a parte
autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem à parte passiva. No caso, como houve a
distribuição dos autos sem o prévio recolhimento da taxa correspondente e que a gratuidade de justiça fora concedida à parte
autora, dispensando-a de pagar as custas iniciais, deverá a parte requerida providenciar o pagamento da taxa de distribuição,
bem como de todas as demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual. Providencie a serventia o cálculos
da taxa de distribuição, bem como todas as demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual. Após, caso
a parte requerida possui advogado constituído nos autos, intime-a para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia,
intime-se, nos termos do art. 274 do CPC/15, com prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, expeçase certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). Na sequência, feitas as anotações e comunicação de praxe,
remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO
(OAB 220836/SP), LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP)
Processo 1001181-86.2021.8.26.0356 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - M A Pereira Oliveira Ferragens
Me - Marcos Antonio Pereira de Oliveira - Vistos. Conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Novo Código de Processo Civil, é
impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE
E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento
consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos
de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40
salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833,
incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para
o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso
provido.” (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento:
24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.
CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DA QUANTIA EM
FAVOR DA PARTE EXECUTADA. 1. Cabe destacar que a quantia penhorada se refere a conta poupança, estando abarcada pela
impenhorabilidade constante no art. 833, inciso X do CPC/2015. Assim, o bloqueio é indevido. Não há que se falar em preclusão
do tema, por se tratar de matéria cognoscível de ofício. 2. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22554033820208260000 SP 225540338.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 07/01/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
07/01/2021) No caso em apreço, os documentos acostados aos autos (fls. 67/68) comprovam que houve o bloqueio de quantia
depositada em caderneta de poupança da parte devedora, sendo que o valor constrito é inferior ao limite de quarenta salários
mínimos, tratando-se, portanto, de verba impenhorável. Frise-se ainda que não se denota na referida poupança movimentação
típica de conta corrente, pelo que não há se falar em afastamento da impenhorabilidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de
fls. 46/48 para, reconhecendo a impenhorabilidade, determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos às fls. 57/61, na
Caixa Econômica Federal. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP)
Processo 1001385-67.2020.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Olivia Aparecida Jaco - Vistos. Concedo o prazo
de 30 (trinta) dias para as providências necessárias. Decorrido o prazo, intime-se a inventariante para que se manifeste. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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