TJSP 10/01/2023 - Pág. 7671 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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injustificada de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se
impõe nos termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo
exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a)
ao pagamento da importância de R$ 227,11 - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1000585-16.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Noroeste Kids
Comércio de Confecções Ltda Me - Ante certidão do Oficial de Justuça fls. 48, indique o exequente, no prazo de 10 (dez)
dias, o atual endereço do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Nada Mais. - ADV: NATIELE HENRIQUES
CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1000594-75.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rj Sanre Calcados e
Acessorios Ltda - Me - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou
contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada
de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos
termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto
e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao
pagamento da importância de R$ 239,50 - ADV: JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 1000670-02.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Agustavo Mota - Vista
dos autos à parte autora quanto aos documentos retro juntados, no prazo de 10 dias. - ADV: KELEN MELISSA FRANCISCHETTI
GABRIEL MOTA (OAB 202136/SP)
Processo 1000830-27.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Lara Redo Buranello
- Ante AR fls. 39, indique o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o atual endereço da requerida, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. Nada Mais. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTEIRO DOMINGUES (OAB 364035/SP)
Processo 1001389-18.2021.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Penapolisport Calçados Eireli
Epp - Manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação do seu crédito bem como junte aos presentes autos o formulário para
expedição de mandado de levantamento do valor depositado conforme fl. 64. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA
(OAB 406145/SP)
Processo 1001390-03.2021.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Penapolisport Calçados Eireli
Epp - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial . No curso da demanda, sobreveio a informação, pelo
interessado, do pagamento integral do débito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e a quem de direito,
como MLE, desbloqueios renajud, e outras providências pertinentes Oportunamente, arquive-se, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias lançando-se o código 61.615. P.I.C. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/
SP)
Processo 1001533-26.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sanções Administrativas - Auto Posto
Tiquim Ltda Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE GLICÉRIO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para
declarar nulo o ato administrativo que impôs à autora a penalidade de suspensão de participação em licitações e impedimento
de celebrar contratos com a Administração Pública do Município de Glicério pelo prazo de 3 (três) anos (Decreto nº 2.505/2018),
tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida à pág. 257. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95. P.I. Penápolis SP, 15 de dezembro de 2022. - ADV: EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/
SP), ANTONIO TADEU BONADIO (OAB 120963/SP)
Processo 1001807-19.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Carla Cristina Braz de
Campos Me - Rosana Restivo Rodrigues - VISTOS. Satisfeita a obrigação retro informado., julgo extinto o presente processo
de conhecimento havido entre as partes acima mencionadas, nos termos do artigo 487, III, letra “a”do CPC. Expeça-se MLE de
eventual importância depositada em favor dos interessados, bem como desbloqueios renajud, e outras providências necessárias.
Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, lançando-se o código 61.615. Intimem-se. - ADV: PEDRO
JOSE MENDES RODRIGUES (OAB 118626/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), JULIANA DAROS
DIAS (OAB 457287/SP)
Processo 1001927-62.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Mundo Encantado Comercio de
Confecções Ltda Me - Suspendo o feito por 90 dias. Decorrido o prazo, o interessado deverá manifestar-se em prosseguimento
independente de nova intimação, sob as penas da lei. Int. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1002011-63.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Beatriz
das Neves Domingues - Vistos. Verifico que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, deixando de fazêlo. Assim, ante a inércia ocorrida, julgo extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Expeçam-se outras providências pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivemse, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias lançando-se o código 61.615 quando do arquivamento. Int. - ADV:
MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP)
Processo 1002033-24.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudino
Jose Cardoso - Vistos. Verifico que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, deixando de fazê-lo. Assim,
ante a inércia ocorrida, julgo extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se outras providências pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendose as anotações e comunicações necessárias lançando-se o código 61.615. Int. - ADV: MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB
243970/SP)
Processo 1002337-23.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Sabrina Teixeira de Falco Lopes - Claro S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na
inicial para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial; b) condenar a ré a restituir os valores comprovadamente
pagos, de forma simples, devidamente corrigidos dos desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da citação.
Torno definitiva a tutela concedida. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase. P.I.C. - ADV: SABRINA TEIXEIRA DE
FALCO LOPES (OAB 254588/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1002371-95.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Galinari Comércio de Calçados
Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial . No curso da demanda, sobreveio a informação, pelo
interessado, do pagamento integral do débito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e a quem de direito,
como MLE, desbloqueios renajud, e outras providências pertinentes Oportunamente, arquive-se, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias lançando-se o código 61.615. P.I.C. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/
SP), GIULIA FATTORI SILVA (OAB 468137/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º