TJSP 11/01/2023 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
1498
autos. Providencie a parte requerida o protocolo no incidente 0001471-61.2022.8.26.0299. Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), MEILINE DE ALMEIDA BANDEIRA DA SILVA (OAB 198526/
RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), LISLIE DE OLIVEIRA SIMOES LOURENÇO (OAB 305834/SP)
Processo 1000506-66.2022.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangela dos Reis - - Gilberto Pereira de Brito
Junior - - Thays Themer Pereira de Brito e outro - Vistos. Considerando a notícia de que houve a interposição de ação para
reconhecimento de união estável post mortem perante a 1ª Vara desta Comarca, bem como que os fatos controvertidos daquele
processo constituem questão prejudicial nestes autos, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até que haja a prolação da
sentença do processo 1002899-61.2022.8.26.0299. Quanto ao pedido para que o feito tramite em segredo de justiça, verifica-se
que há controvérsia quanto à alegada união estável entre ROSANGELA DOS REIS e o de cujus. Sendo assim, o fato se enquadra
nas normas do art. 189, II do CPC, autorizando a decretação do segredo de justiça. Anote-se. Sem prejuízo, manifestem-se
os autores sobre a contestação de fls. 155/179. Intime-se. Jandira, 09 de janeiro de 2023. - ADV: CESAR AUGUSTO LEITE E
PRATES (OAB 296269/SP), MARILIA CORREIA DOS SANTOS (OAB 339904/SP)
Processo 1001291-28.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gomes e Pinheiro
Sociedade de Advogados Ltda - Me - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e corrigido monetariamente desde a presente data.. Em face
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Com o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades
legais, arquivem-se. Intime-se. Jandira, 09 de janeiro de 2023. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP)
Processo 1001553-12.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Brasil Seguradora S.a.
- Informe a parte autora o correto endereço para citação do réu ( pois a presente rua não foi localizada no site dos correios e o
CEP informado não pertence a presente rua), bem como providencie o recolhimento das custas para expedição de carta. - ADV:
RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES (OAB 328025/SP)
Processo 1001766-18.2021.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.J.O. - P.S.O. - Fls. 34-37: Nada a prover. Os
pedidos apresentados pela parte devem ser ajuizados na forma de ação autônoma. Arquivem-se. Int. - ADV: MARIANE SALLES
SILVA IMBRIANI (OAB 266520/SP)
Processo 1001942-31.2020.8.26.0299 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Helena
Nobre da Silva - José Natanael da Silva e outros - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 277/2020, publicado no D.O. de
13 de abril de 2020, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, elaborando-se a certidão modelo 505792, observando-se
a existência ou não de mídias e a necessária disponibilização do link de acesso. - ADV: FERNANDO FELIPOW CABRAL (OAB
266010/SP), LILIAN NUNES DE SIQUEIRA (OAB 261679/SP)
Processo 1002065-58.2022.8.26.0299 (apensado ao processo 1513434-26.2021.8.26.0299) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Homicídio Qualificado - Eric Jeronimo - Vistos. Mantenho a sentença de pronúncia de fls. 1152/1162 por seus
próprios fundamentos jurídicos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu às fls 1174. Intime-se a defesa para que, no
prazo de 5 dias, apresente razões de recurso. Com estas, vista ao Ministério Público para contrarrazões; Autos regularizados,
remetam-se, à Superior Instância, bem como a mídia com a prova oral colhida. Intime-se. - ADV: THAÍS VASCONCELLOS DE
SOUZA (OAB 390821/SP)
Processo 1002277-84.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Amigos de Nova
Higienópolis - Mariel Lagos Machado e outro - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 277/2020, publicado no D.O. de
13 de abril de 2020, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, elaborando-se a certidão modelo 505792, observando-se a
existência ou não de mídias e a necessária disponibilização do link de acesso. - ADV: LIGIA FERNANDA MORAIS SILVA (OAB
176352/SP), KAREN VANNUCCI (OAB 274330/SP)
Processo 1002578-26.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Reginaldo José Venute Hortella Verduras Ltda - Vistos. No prazo de 15 dias, diga a parte autora sobre a contestação e documentos. No mesmo prazo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Sob pena de preclusão, o requerimento
de produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, individualmente qualificadas. Sem prejuízo,
digam as partes se desejam a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Em caso positivo, informem o e-mail
e telefone para a realização do ato. Por outro lado, o silêncio implicará presunção de desinteresse. Intime-se. - ADV: CRISTINA
ROCHA (OAB 225643/SP), WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)
Processo 1002827-50.2017.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.J.P.R. - G.R.R. - Vistos. Em compulsa
dos autos, realmente verifica-se haver uma inconsistência entre a idade do genitor (nascido em 1981) e o cargo que ocupava
na Algar TI Consultoria LTDA (Adolescente Aprendiz Administrativo), já que, em regra, a CLT estabelece que o contrato de
aprendiz só se aplica ao maior de 14 e menor de 24 anos de idade. No entanto, o §5° do art. 428 da lei pontua que “a idade
máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência”. Desconhecendo este Juízo as
circunstâncias pessoais do executado, é temerária a adoção de quaisquer medidas contra a empregadora do contrato de fls.
73/76. Outrossim, ao contrário do que sustenta o exequente, a percepção de valor inferior a um salário mínimo pelo executado
se justifica pela adoção de jornada reduzida de quatro horas (fls. 74), não havendo desrespeito à norma constitucional que
estabelece o salário mínimo. Destarte, rejeito o pedido de representação da Algar TI Consultoria LTDA. No tocante ao pedido
de apresentação de comprovantes de pagamento da pensão alimentícia, observa-se que o ponto controvertido da presente
execução é tão somente os valores devidos a partir de março/2017, já que até este mês o valor da pensão era descontado na
folha de pagamento do autor junto à sua antiga empregadora Novartis Biociências S/A (vide fls. 51/59). Os outros elementos
presentes no processo permitem ainda concluir que o executado ficou desempregado até setembro/2017, momento em que
foi contratado pela Algar TI Consultoria LTDA e por lá trabalhou até janeiro/2019 (fls. 228/243). Isto posto, há duas questões
a serem dirimidas: a) a validade do contrato de aprendizagem de fls. 73/76; b) o pagamento da pensão no valor de um salário
mínimo nos períodos de desemprego do executado, quer seja, entre março e setembro de 2017 e entre janeiro/2019 até a
presente data. Para o deslinde das questões, DETERMINO que o executado esclareça no prazo de 15 (quinze) dias porque foi
contratado como aprendiz mesmo tendo idade incompatível com a função e que junte todos os comprovantes de pagamento de
pensão feitos dentro do período indicado na letra “b” supra. Com a resposta, dê-se vista ao exequente em igual prazo e, após,
ao Ministério Público. Intime-se. Jandira, 09 de janeiro de 2023. - ADV: MARA DANTAS DUARTE (OAB 382211/SP), SALETE
LICARIAO (OAB 83441/SP)
Processo 1002866-42.2020.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R., registrado civilmente como R.L. e outros - J.,
registrado civilmente como J.S.S. - Vistos. Considerando que desde a vigência da Emenda Constitucional 66/2010 o direito
ao divórcio é reconhecido como um direito potestativo, que basta apenas da vontade de uma das partes para ser deferido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º