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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 - Página 1574

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TJSP 11/01/2023 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3655

1574

ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da soma dos valores de
condenação, na regra do art. 85 do Código de Processo Civil, considerada a duração e complexidade da causa. P. R. I. - ADV:
LUCAS FELICIO RIBEIRO (OAB 448419/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCAS RAMOS (OAB
423962/SP)
Processo 1009560-81.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito à Exportação - Cicera Martins
Bernardo - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Pretende a parte autora suspensão de descontos contratuais e indenização por
danos morais por afirmada realização indevida de empréstimo. A parte requerida apresentou contestação. Réplica da parte autora.
Saneado o processo com requisição de informações ao INSS e CEF (fls. 65/66). É o relatório. Fundamento e decido. O processo
comporta julgamento antecipado, tratando-se de matéria exclusivamente de direito em virtude dos efeitos da revelia quanto à
matéria de fato, nos precisos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve ser reconhecida a ilegitimidade
passiva da parte requerida Banco Mercantil do Brasil S.A. Narrou a parte autora na causa de pedir (delimitando a relação
jurídica de direito material que (fls. 02/03): “(...) porém alguns dias após percebeu que outro empréstimo nos mesmos moldes foi
realizado novamente junto à instituição financeira requerida, desta vez no valor de R$ 15.527,26 (quinze mil, quinhentos e vinte
e sete Reais, vinte e seis centavos), na mesma modalidade anterior (consignado no benefício previdenciário), para ser pago em
84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito Reais). Em 16/07/2021, a requerente compareceu na
agência bancária da requerida para questionar novamente a ocorrência de emrpestimo realizado sem sua anuência, bem assim
retornou dia 20/07/2021 (senhas anexas), porém a instituição requerida não demonstrou empenho em resolver a questão. Ato
contínuo, em 23/07/2021, a requerente foi até o CPJ local, ocasião qie foi elaborado Boletim de Ocorrência (doc. anexo- Obs: o
escrevente digitou erroneamente a instituição como “Banco do Brasil”, sendo na verdade “Banco Mercantil do Brasil”. Outrossim,
até a presente data a requerente recevbe mensagens SMS em seu telefone com ofertase propostas de empréstimo consignado
em seu benefíco previdenciário, embora já afirmou categoricamente à requerida não não deseja nenhum desconto ou contração
de empréstimo via remota ou equivalente, mas seus pedidos foram em vão. (...)”. Note-se que o ilícito narrado na inicial está na
afirmação da repetição de suposta realização de contrato sem adesão da parte autora. Entretanto, a informação prestada pelo
INSS revela que o questionado empréstimo consignado de R$ 15.527,26, com parcelas mensais de R$ 348,97, foi o Banco do
Brasil (vide fls. 81, linha pertinente ao contrato “939429392 - ( Empréstimo por Consignação )”. Vale notar, ainda, que referido
contrato não foi realizado após 02/07/2021 (como narrado às fls. 02), mas contrato existente (segundo informação do INSS)
desde 03/02/2020 , ou seja, há mais de um ano antes, com créditos em prol do Banco do Brasil. Aliás, o único contrato registrado
com o requerido Banco Mercantil do Brasil S.A. Consta do sistema do INSS como “excluído” desde 22/07/2021, note-se, logo
depois que a parte autora restituiu o crédito recebido (fls. 22, em 20/07/2021). Com efeito, a relação jurídica de direito material
que daria azo à pretensão de indenização por dano moral (referente ao empréstimo supostamente repetido e subsistente) não
é composta pela parte requerida Banco Mercantil do Brasil S.A. Portanto, ausente a legitimidade passiva. Diante do exposto,
julgo extinto o processo sem análise do mérito por ilegitimidade passiva nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pela sucumbência,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado
da causa, com base na regra do art. 85, do Código de Processo Civil, ante a complexidade da causa e duração observada a
gratuidade. P.R.I. - ADV: VINICIUS MARTINS (OAB 250204/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009616-80.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Anoto que, segundo certidão de fls. 63, o oficial de justiça deixou de apreender o veículo, pois a bem envolveu-se em acidente
de trânsito resultando em perda total, optando o representante da requerente pela não remoção do veículo. Assim, s.m.j, o
deferimento do pedido de fls. 67/68 é desnecessário, ficando a autora intimada para requerer o que de direito em prosseguimento
do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1010046-37.2019.8.26.0302 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Grazineia Antonelli dos Santos - Marcelo Faria - - Nos termos da r. decisão de fls. 740, último parágrafo autos com vista
à parte embargada/ora exequente para manifestação acerca do depósito judicial de fls. 735 - ADV: RONALDO MARCELO
BARBAROSSA (OAB 203434/SP), MARCOS ROGERIO TIROLLO (OAB 205316/SP), RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
218817/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP)
Processo 1010069-12.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Julia Fiarresgo Togni - Iscp - Sociedade
Educacional Ltda. (Universidade Anhembi Morumbi) - Vistos. Fls. 91: Para homologação do acordo, por cautela, manifeste-se
a parte requerida em confirmação/ratificação no prazo de 5 dias, considerando aparente participação de preposto. Em seguida,
conclusos para homologação do acordo. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), JOÃO
OTAVIO SPILARI GOES (OAB 309819/SP)
Processo 1010406-98.2021.8.26.0302 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução E.C.G. - B.J.S. - Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º do CPC, faculto manifestação da parte requerente, ora embargada, sobre
os embargos declaratórios interpostos às fls. 213/218 no prazo de 05 dias. Após, novamente concluso os autos para decisão.
Int. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB 382597/SP), ROGERIO APARECIDO COFFACCI (OAB 393914/SP)
Processo 1010505-68.2021.8.26.0302 - Curatela - Nomeação - D.M.B.G. - Vistos. Diante do tempo decorrido desde a
solicitação de agendamento de data para a realização da perícia (fls. 47), reitere-se ofício ao IMESC observando-se os termos
do Comunicado Conjunto 415/2020 - intimação via portal eletrônico,solicitando “urgência” no agendamento de data da prova
pericial. Com a juntada do Laudo Pericial, vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, ao Ministério
Público pelo mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI (OAB 318484/
SP)
Processo 1010548-05.2021.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.C.R.
- - I.C.B. - B.R.R. - Vistos. Fls. 48/50: vista à parte exequente para manifestação em 15 dias. Int. - ADV: FRANCIELE AUGUSTO
(OAB 420571/SP), FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP), MATHEUS MORATO (OAB 413304/SP)
Processo 1010795-83.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dairce Gomes Brevilhieri - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - Vistos. Ante o manifesto desinteresse da Caixa Econômica Federal, inexorável o prosseguimento do feito. Recebo
a inicial e defiro à requerente os beneficios da gratuidade de justiça. Anote-se. Deixo de designar audiência do art. 334, caput,
do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em
observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade,
bem como, em especial, ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do
conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso
de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática de ato processual por mera formalidade, com
prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta
no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, cientificandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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