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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 - Página 2004

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TJSP 11/01/2023 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3655

2004

A única controvérsia é a existência ou não da prescrição da ação de cobrança de tal dívida, que atinge não apenas o credor
originário, mas eventual cessionária do mesmo. E cabia à parte requerida trazer algum fato ou situação que se caracterizasse
em hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição, durante o transcurso de tal prazo, evidentemente. Mas isso não existiu.
A respeito da matéria, no que se refere à possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita, recentemente a Colenda
Turma Especial da Subseção II de Direito Privado do TJSP, em sessão realizada aos 22 de setembro de 2022, aprovou o
Enunciado nº 11, que formaliza a uniformização do entendimento jurisprudencial desta Seção de Direito Privado. Referido
verbete assim dispõe: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou
similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no
sistema de pontuação de créditos: score. (grifo nosso). Portanto, as dívidas prescritas não poderiam ser mantidas mesmo no
chamado SERASA LIMPA NOME. Ao contrário do que sustenta a ré, terceiros têm acesso às informações registradas nos
bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, como se extrai de informação extraída dos Termos de Uso e Políticas de
Privacidade da Serasa, inserido no sítio eletrônico do órgão. Confira-se: ‘’5. A quem a Serasa Experian disponibiliza os dados
coletados? A Serasa Experian trata apenas os Dados que entende serem os mínimos necessários para cada finalidade e, em
razão disso, poderá disponibilizar seus Dados apenas para as pessoas e empresas que consultam os serviços da Serasa
Experian para as finalidades descritas no item 3, acima. A Serasa Experian também pode disponibilizar os Dados, quando
estritamente necessário, a (i) empresas do grupo Experian que gerenciam algumas partes dos serviços, (ii) fornecedores e (iii)
revendedores, distribuidores e agentes envolvidos na prestação dos serviços.’’ (g. n.) Frise-se que o débito do consumidor junto
à Serasa Limpa Nome ou ao ‘’Acordo Certo’’ pode sim ser disponibilizado a terceiros e, principalmente, vai influenciar de forma
negativa a pontuação do seu score. Tanto que foi criada nova ferramenta - Serasa Turbo, como incentivo de quitação de débitos
para aumentar a pontuação. Considerando que as dívidas da autora prescreveram em 2019 e 2020, a manutenção das
informações no campo de contas atrasadas após estes prazos é indevida. Ainda que assim não fosse, importa consignar que a
inclusão do nome do consumidor no banco de dados da Serasa é feita pelo fornecedor que possui um crédito prescrito do
consumidor. Então, não adianta o credor demandado nesta ação querer livrar sua responsabilidade e jogá-la sobre a SERASA,
que mantém os cadastros de inadimplentes e do LIMPA NOME. A Serasa Limpa Nome ou o ‘’Acordo Certo’’ é uma ferramenta
que ajuda o credor a obter ao menos parte do crédito prescrito, por meio da inserção do nome do devedor na plataforma, o qual
tem a possibilidade de saldar a dívida por meio de largos descontos e/ou parcelamentos. O chamariz para o devedor é que, com
o adimplemento, seu Serasa Score aumentaria. Todo o procedimento é feito pela SERASA, com a autorização do contratante,
que paga pela manutenção dos dados do consumidor no sistema, tudo com a finalidade de incentivá-lo a pagar o débito no setor
de ofertas, a fim de obter mais crédito. Contudo, na verdade, a Serasa Limpa Nome ou ‘’Acordo Certo’’ destina-se, de fato, à
proteção do crédito visando alertar os fornecedores sobre eventuais maus pagadores. Note-se que o consumidor só vai tomar
conhecimento de que seus dados estão no portal, quando receber cobranças telefônicas, tentar obter financiamento ou qualquer
operação de crédito, e a ele for negado porque o score está baixo. Créditos na praça têm sido indeferidos em razão de anotações
contidas na Serasa Limpa Nome, como se observa nas inúmeras ações promovidas no Judiciário Paulista, com este tema
recorrente. Indubitável que um nome sem restrições nos órgãos de proteção ao crédito deveria garantir, ao devedor de dívida
prescrita, um recomeço à vida financeira, permitindo acesso aos créditos como se a dívida não houvesse existido, infelizmente
essa não é a realidade. É relevante destacar o fato de que, ao inserir os dados do consumidor no campo contas atrasadas, a
plataforma não tem conhecimento sobre a razão do inadimplemento, cujo montante pode até ser indevido. Em outras palavras,
informações constantes em banco de dados obtidas junto aos fornecedores, sobre consumidores com pendências superiores a
cinco anos, continuam disponíveis para o mercado, gerando impacto negativo em suas vidas, em detrimento do disposto no
artigo 43, §5º, do CDC. Trata-se de uma forma abusiva (maquiada com benevolências turbinar o score) de induzir o consumidor
a pagar dívida prescrita e contrair agora uma nova dívida, que se inadimplida pode gerar restrição em seu nome. Esta prática,
inclusive, viola o disposto no artigo 6º, IX, da Lei nº 13.853/2019 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP), in verbis:
‘’Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (...) IX - não
discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. (g.n.) Ocorre que, a
partir da LGPD o tratamento de cada informação pessoal deve ser feito com fins específicos, legítimos, explícitos e informados.
Ou seja, as empresas devem explicar para que irão usar cada um dos dados pessoais, uma vez que não é possível tratá-los
com finalidades genéricas ou indeterminadas. Neste contexto, se a plataforma não tem a finalidade de subsidiar decisão de
crédito, não se enquadrando no conceito previsto no art. 2º, I, da Lei nº 12.414/2011, os dados dos consumidores que constam
no campo contas atrasadas, estão em desacordo com a norma prescrita do artigo 7º, X, do referido diploma legal. Mas não
existiram danos morais na espécie, de forma que o pedido indenizatório não pode ser acolhido. Explico. Como bem salientou a
requerida, os fundamentos jurídicos que levaram à edição da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça se aplicam aqui. Com
efeito, dispõe a referida Súmula o seguinte: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O enunciado serve para advertir
que apenas aqueles que possuem reputação inabalável perante a praça é que podem reclamar indenização por ofensa à sua
honra objetiva, ou seja, ao conceito que os demais membros da sociedade e da praça possuem da pessoa no tocante aos seus
negócios, enfim, que gozam de crédito por não serem devedores ou inadimplentes. Pois bem. Como se percebe do histórico de
anotações de dívidas em nome da autora junto ao SERASA, existem outras dívidas não discutidas aqui e inscritas em nome da
parte requerente, que continuam inadimplidas e que não estão prescritas. E a ré demonstrou, com o documento de fls. 83/84,
que desde 26/08/2019, já existia pelo menos um protesto de título decorrente de dívida não paga perante outra empresa, no
caso a dívida de R$ 237,17, e desde 03/01/2020, existe dívida não paga para a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES
de R$ 8.432,01, além de mais um protesto e outras quatro dívidas, cuja regularidade não se discute aqui e que não foram
abaladas por provas documentais em sentido contrário pela autora. Por isso é que não há dano moral indenizável no caso
concreto, já que esta parte autora não tinha reputação ilibada perante a praça desde 2019, estando inadimplente perante outro
credor. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DANO MORAL
Banco de dados Órgãos de proteção ao crédito Anotação indevida do nome do autor apelante perante os Órgãos de Proteção ao
Crédito Restrição que não ocasionou dano moral porque ao seu tempo o autor possuía outras anotações, a afastar aqui a
pretensão de indenização por dano moral Recurso improvido (Apelação Cível n. 488.585.4/3-00 São Paulo - 3ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Beretta da Silveira 27.02.07 - V.U. - Voto n.12.508) (grifos meus) DANO MORAL Banco de dados Ação
de indenização julgada improcedente Órgão de proteção ao crédito SERASA Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor
A abertura de cadastro negativo sem a comunicação prévia configura ilegalidade suficiente a que se legitime para o pólo passivo
de ação indenizatória (...) Irregularidade que não ocasionou dano moral porque ao tempo da restrição o autor possuía outras
anotações decorrentes de cheques sem fundos Inexistência de dano moral indenizável Sentença confirmada por fundamento
diverso Recurso improvido (Apelação Cível n. 434.739-4/7 - Santos - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maia da Cunha
09.03.06 - V.U. - Voto n.10.255) (grifos meus) Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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