TJSP 11/01/2023 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
2003
Não é demais lembrar que, conforme melhor entendimento, se o laudo pericial produzido nos autos pelo profissional nomeado
para esse mister é escorreito e consistente, não exteriorizando nenhum vício, deve ser endossado pelo Juízo, pois traz consigo
a presunção de imparcialidade, que justifica que se lhe outorgue maior confiança. É essa a orientação consolidada há muito
tempo na nossa jurisprudência: sempre que o laudo do perito judicial, que necessariamente há de ser idôneo, competente e
criterioso, conseguir a fixação de um valor tão próximo da realidade objetiva, quanto possível, deve ser ele adotado na decisão
do magistrado (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, vol. V/25). Nesse sentido, o Prof. Carlos Alberto
Dabus Maluf explica que a prática nos tem mostrado que geralmente o magistrado de 1º grau acolhe o laudo de seu perito, isso
por um motivo muito simples é que em tese o trabalho do perito judicial é imparcial e distante do interesse das partes. Além do
mais, o visto oficial, por ter sido indicado pelo juiz, goza de sua inteira confiança (MALUF, Carlos Alberto Dabus, Teoria e Prática
da Desapropriação, Editora Saraiva, São Paulo, p. 143) Não se pode falar em excesso de penhora como quer a executada,
eis que não indicou ela qualquer outro bem ou direito que pudesse fazer frente ao débito atualizado acrescido de custas e
honorários advocatícios, se fosse livrado o imóvel da constrição atual. Por isso que cabe ao executado indicar outro bem
livre e desembaraçado para suportar a dívida para que possa ser acolhida a alegação de excesso de penhora, por aplicação
do parágrafo único do artigo 805 do CPC. Pelo exposto, homologo o laudo pericial para atribuir ao imóvel executado o valor
de R 1.270.000,00, válido para a data do trabalho do Expert, dia 13/10/2022. Em prosseguimento, nomeio a D1LANCE.COM
INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA., empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do
bem em questão, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet www.D1lance.Com,
ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o gestor, via portal dos auxiliares da
justiça, para se manifestar acerca da aceitação e, se positivo, designar datas para hasta pública e providenciar o necessário.
Intime-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP), ALICE
MARIA GOMES COOPER FELIPPINI (OAB 226482/SP), ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP), JOSÉ GERALDO
SOARES (OAB 400486/SP), DANILO RAYMUNDO BARONE (OAB 372838/SP), LUAN FURTADO DOS SANTOS (OAB 365490/
SP), JOSIANE FERNANDA SARTORE (OAB 358162/SP)
Processo 0003347-28.2021.8.26.0318 (processo principal 1006398-98.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Isabel Marques - Vista às partes para manifestação diante do laudo pericial juntado. Prazo: 15 dias (art. 477, § 1º c.c. art. 183,
ambos do CPC). - ADV: MISVÂNIA DE SOUSA (OAB 399528/SP), CAROLINA EMA FERREIRA (OAB 437304/SP)
Processo 1003781-63.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Beatriz Helena Linardi
- Banco do Brasil S/A - - BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - Ourocard Visa - - Tecnologia Bancária S.A. (Banco 24
Horas) - - Covabra Supermercados Ltda. - Vista à parte Autora a fim de manifestar-se, em 15 dias, diante das contestações
apresentadas (art. 335 do CPC). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LIGIA JUNQUEIRA
NETTO (OAB 208490/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP), CAROLINE DA PURIFICAÇÃO AMBROSIN
(OAB 317727/SP), PAULO EDUARDO ARAUJO GRANADAS (OAB 318100/SP), JADE TEITY DE ALMEIDA (OAB 454152/SP)
Processo 1005185-52.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edna Rodrigues
Maciel - Avon Cosméticos Ltda - VISTOS etc. EDNA RODRIGUES MACIEL ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS e condenação por danos morais em face de AVON COSMÉTICOS LTDA.,
sustentando, em síntese, que vem sendo cobrada insistentemente pela ré referente a duas dívidas dos anos de 2014 e 2015,
nos valores respectivos de R$ 7.129,11 e R$ 667,90. Mas, apesar de não negar a existência das dívidas, as mesmas estão
prescritas. E a autora vem recebendo cobranças insistentes da ré. Tal situação causa situação de constrangimento indevido,
ingressando na seara dos danos morais. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, considerando os mesmos
prescritos, bem como que a ré seja condenada retirar tais dívidas de cadastros de inadimplentes, internos e demais órgãos
como SERASA LIMPA NOME, ACORDO CERTO e outros, e por fim a lhe pagar uma indenização por danos morais no valor de
R$ 30.000,00. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação com documentos (fls. 40/91). Alega falta de
interesse de agir, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; no mérito, aduz que jamais negativou
o nome da parte autora. Por fim,alega ausência de ato ilícito praticado por ela, pois inexiste cobrança vexatória. Alternativamente,
requer fixação de danos morais que não tragam enriquecimento indevido à requerente. Requer a improcedência da ação. Juntou
documentos. Houve réplica (fls. 102/122). É o relatório. DECIDO. Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência a
princípio do contraditório e da ampla defesa. Desnecessária a produção de outras provas, visto que devidamente instruído o
processo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC). Afasto a impugnação ao valor da
causa. No caso, a parte autora pretende indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 mais a declaração de
inexigibilidade de dívidas que somadas, no seu entendimento, chegam aos valores atuais de R$ 7.318,55. Por isso, chegou ao
valor da causa de R$ 37.318,55. E está correta a autora, pois no caso de cumulação de pedidos, o valor da causa equivalerá à
soma dos mesmos (artigo 292, inciso VI, do CPC). Não existe inépcia da inicial pela falta de juntada de documentos essenciais
à propositura da demanda. Esses documentos são apenas aqueles que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da causa.
Não é necessário que o autor a ação junte provas que seriam necessárias apenas para o acolhimento de sua pretensão de
direito material, mas apenas que seja possível ao juízo julgar o mérito da causa. É o que se dá aqui. Nem existe obrigação de a
parte juntar contrato que tenha originado as dívidas, pois o que se questiona é a manutenção de cobranças indevidas por
dividas prescritas, e quanto a isso bastam os documentos de pgs. 23/26. Inexiste falta de interesse de agir, pois eventual
esgotamento de tentativa de resolução do conflito pela via extrajudicial não é condição necessária para que a parte ingresse
com ação judicial. Se não for assim, haverá violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do
artigo 5º da Constituição Federal. Aliás, a eventual ausência ou não de nagativação do nome da parte autora em cadastros de
inadimplentes é matéria que está inserida na questão de direito material discutida aqui, não podendo ser alçada a uma questão
ligada às condições da ação, de ordem processual. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito. Nesta sede,
a pretensão é parcialmente procedente. Isso porque é correta a afirmação de que os débitos referentes aos contratos descritos
na inicial estejam prescritos, vez que o art. 43, §1º do CDC e o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil estipulam, respectivamente,
o teto de cinco anos para que os cadastros de inadimplentes prevejam informações de credores e o prazo de cinco anos para a
cobrança do débito informado. As dívidas venceram, respectivamente, em 29/12/2014 e 20/04/2015. Se é verdade que a parte
autora realmente deve, agora não pode mais a credora tomar qualquer atitude de cobrança, sob qualquer forma. Estando
prescritas as dívidas, apenas a devedora é que poderia procurar a credora e lhe pagar, mas sem ser instada pela última por
qualquer forma. Ou seja, eventual inserção do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores decorreu da inadimplência
dos débitos, o que é incontroverso. Seguindo o princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do Código Civil, o direito de a
requerida cobrar as dívidas da parte autora surgiu com o vencimento das mesmas e seus respectivos inadimplementos. Ou seja,
em 29/12/2014 e 20/04/2015. Ao mesmo tempo, começou a correr o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da
pretensão de cobrança das dívidas. Prazo esse que não foi interrompido ou suspenso por nenhuma hipótese legal ou contratual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º