TJSP 11/01/2023 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
2007
ao princípio da eficiência e economicidade que regem o direito citado, tomando por base estudo IPEA de 2009, realizado em
cooperação com o Conselho Nacional de Justiça sobre custo médio das ações de execução fiscal federal aos cofres públicos,
tem-se que a cobrança de valor inferior a 117 UFESPs, o equivalente a R$ 3.740,49 em 2022, trará maior prejuízo ao erário.
Isto posto, caracterizada o falta de justa causa para o ajuizamento de execução de multa penal, julgo extinta da punibilidade da
pena de multa imposta em face de MARCOS AURÉLIO BARBOSA DOS SANTOS ARAUJO e WILLIAM SANTANA DE OLIVEIRA
com fundamento no artigo 66, II da Lei 7210/1984. Servirá cópia do presente como ofício. Procedam-se às devidas anotações
e comunicações(VEC/DEECRIM), arquivando-se, ao depois. - ADV: JÉSSICA NATALIA PINHEIRO (OAB 390261/SP), AARON
FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP)
Processo 0000023-69.2017.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - José Paulo Lacerda - Vistos. Decorrido
o prazo prescricional sem que o réu tenha sido localizado, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do indiciado José Paulo Lacerda,
pela prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. P.I.C. Após, procedidas as anotações pertinentes, arquivemse os autos. - ADV: MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
Processo 0000169-58.2015.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VANDER FABIANO SILVEIRA Vistos. Intime-se a proprietária do veículo, pesquisa retro, para que informe se tem interesse na restituição do veículo, observado
o prazo de 30 dias e/ou comunique eventual ressarcimento pelo seguro do valor, indicando o nome da empresa seguradora.
Intime-se. Leme, data do protocolo digital. - ADV: JOSÉ ERNESTO JARDIM JÚNIOR (OAB 189267/SP)
Processo 0000279-23.2016.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Claudinei Matias Dantas - - Icaro
Strozi Pozzi - - LEANDRO HENRIQUE DIAS JACINTO - Intime-se o acusado da sentença por edital, nos termos do §1º do artigo
392 do C.P.P.., primeira parte(prazo de 90 dias -pena igual ou superior a um ano). - ADV: MARCUS MASSAO OTA (OAB 337308/
SP), MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP), CAMILA BORTOLOTTO MORIYAMA DE SOUZA (OAB 249402/
SP)
Processo 0000281-06.2022.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Edcélio Caetano da
Silva - Tendo em vista a citação pessoal do réu REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL,
devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. Expeçam-se os ofícios de comunicação. No mais, as alegações contidas
na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial,
são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a valoração da prova. Saliente-se que
os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre a notitia criminis do qual a denúncia
não está divorciada. Sem prejuízo, providencie-se a impressão de folha de antecedentes, inclusive do Estado do Ceará, e de
distribuição criminal dando-se vista ao Ministério Público para análise sobre eventual medida despenalizadora. - ADV: CELSO
ALVES DE MIRANDA (OAB 13063/CE)
Processo 0000457-24.2018.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - NANCI PEREIRA DE SOUZA - Na
esteira da manifestação Ministerial retro, em se tratando de sentenciado(a, os, as) assistido(a, os, as) por defensor dativo/
beneficiário(a, os, as) de justiça gratuita, o valor do débito sequer atinge R$ 3.000,00(três mil reais), cálculo retro e, por fim, em
sendo a multa penal dívida de valor, pelo que a ela se aplicam as regras e princípios inerentes ao direito financeiro do Estado, no
caso em tela tem-se que eventual execução carecerá de justa causa posto que antieconômica. Atento ao princípio da eficiência
e economicidade que regem o direito citado, tomando por base estudo IPEA de 2009, realizado em cooperação com o Conselho
Nacional de Justiça sobre custo médio das ações de execução fiscal federal aos cofres públicos, tem-se que a cobrança de
valor inferior a 117 UFESPs, o equivalente a R$ 3.740,49 em 2022, trará maior prejuízo ao erário. Isto posto, caracterizada o
falta de justa causa para o ajuizamento de execução de multa penal, julgo extinta da punibilidade da pena de multa imposta em
face de NANCI PEREIRA DE SOUZA com fundamento no artigo 66, II da Lei 7210/1984. Servirá cópia do presente como ofício.
Procedam-se às devidas anotações e comunicações(VEC/DEECRIM), arquivando-se, ao depois. - ADV: MAURICIO DE MELLO
MARCHIORI (OAB 341073/SP), RAÍRA TUCKMANTEL HABERMANN LEVENDOSK (OAB 390354/SP)
Processo 0000727-19.2016.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Tiago Henrique de Castro Tendo em vista que o réu constituiu defensor e apresentou defesa escrita, f. 312/314, havendo conhecimento da acusação que
pesa contra si, REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, devendo o processo seguir em seus
ulteriores termos. Expeçam-se os ofícios de comunicação. No mais, as alegações contidas na defesa preliminar não trazem
novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da
causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a valoração da prova. Saliente-se que os elementos constantes
nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre a notitia criminis do qual a denúncia não está divorciada. Aguardese por 60 dias e retorne o feito conclusos para adequação da pauta e designação da audiência, observada a ordem cronológica
de apresentação da defesa preliminar considerando o número de audiências não realizadas durante a paralisação do serviço
presencial ordinário. - ADV: CATIA ANGELINA ARAUJO (OAB 123053/SP)
Processo 0000804-57.2018.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - MARCEL
APARECIDO LOURENÇO GIL - Vistos. Cota retro observa-se que não se trata de deprecata e sim de execução própria pelo
que eventual pedido de mudança de endereço deve ser endereçado diretamente ao juízo das execuções. Retorne o feito ao
Ministério Público. Intime-se. Leme, data do protocolo digital. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/
SP), CLAUDIA LIMA NASCIMENTO MAUSBACH (OAB 140363/SP)
Processo 0000805-57.2009.8.26.0318 (318.01.2009.000805) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Egnaldo De Souza Silva - Certidão f. 1041- considerando que o acusado constituiu defensor, intime-se-o para que proceda ao
recolhimento das custas processuais(100 UFESPs), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa.
Outrossim, requisite-se ao Sr. Oficial de Justiça seja o sentenciado instado a fornecer o número de seu CPF, certificandose. Autorizada pesquisa DRF, se o caso. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), BENEDICTO ANTONIO FRANCO
SILVEIRA (OAB 12288/SP)
Processo 0000870-32.2021.8.26.0318 (apensado ao processo 1501436-38.2020.8.26.0318) (processo principal 150143638.2020.8.26.0318) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Incêndio - DENIS JOSE ALVES - Arquive-se o feito com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP)
Processo 0001105-72.2016.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RODRIGO AGUEDA - FABRICIO PRADO MARCACCI - Vistos. Expeçam-se os ofícios de comunicação e guia de recolhimento. Tendo em vista
que o(s) corréu Fabricio é(são) beneficiário da Justiça Gratuita, posto que defendido(a, s) por força do convênio Defensoria/
OAB, fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a 100 UFESPS. Anote-se. Com relação aos bens e valor em dinheiro
apreendidos(GUIA 62/2016, F. 88, LIVRO 1CR 03 aparelhos de telefone celular Samsung, 1 aparelho de celular “DL”, e GUIA
63/2016, F. 88, LIVRO 1CR: 1 CAPACETE PRETO), dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, nos termos do artigo 480
das N.S.C.G.J. vigente, expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao depois, o
lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Por fim, com relação ao corréu Rodrigo, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º