TJSP 12/01/2023 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
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determinado no item “7”, da decisão de fls. 219/220. 2- Fls. 231/233: intime-se a Sra. Perita nomeada nos autos para manifestar
acerca da necessidade de apresentação do contrato original para a realização do exame grafotécnico, bem como para cientificala dos quesitos apresentados pelas partes. Prazo, para tanto, de 15 dias. 3- Intime-se a Sra. Perita, ainda, para estimar os seus
honorários, no prazo de 15 dias. 4- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1001326-91.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aristides Antonio
Ferreira Paganeli - AAPB Associaçao dos Aposentados e Pensionista Brasileiros do Inss e Fundos de Pensao - Vistos. 1- Antes
de sanear o feito, faz-se necessário analisar o pedido de justiça gratuita elaborado pela parte ré em contestação. O artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial a natureza e objeto discutidos, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Ademais, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada, de forma
cristalina, sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários
advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se
entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém
patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar
com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido
de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita. A
estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência
alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das
custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita
o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Desta forma concedo prazo de 15
dias para que a parte ré demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto,
demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar,
considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da
lesão ou ameaça ao direito material. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA ALVES BEZERRA
(OAB 202380/SP), JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 391067/SP)
Processo 1001530-38.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo da Silva
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1- Fls. 222/223: manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários
apresentada pela Sra. Perita. Prazo, para tanto, de 15 dias. 2- Fls. 224/228: nos termos do disposto no Tema Repetitivo 1061,
do C. Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a assinatura constante de contrato bancário
juntado no processo pela Instituição Financeira, será dela o ônus de provar a autenticidade da assinatura. E uma vez que a
autenticidade da assinatura lançada no contrato se prova por meio de perícia grafotécnica, será da Instituição Financeira o ônus
de arcar com os custos da perícia, conforme tese lançada no Tema Repetitivo 1061 acima mencionado. Assim, mantenho o que
determinado no item “8”, da decisão de fls. 217/218. 3- Fls. 280/287: intime-se a Sra. Perita nomeada nos autos para manifestar
acerca da necessidade de apresentação do contrato original para a realização do exame grafotécnico, bem como para cientificala dos quesitos apresentados pelas partes. Prazo, para tanto, de 15 dias. 4- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimese. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002649-05.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vagner Gouveia - Sul América Seguros
de Pessoa e Previdência S/A - Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Observadas as
formalidades usuais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: REGIS RIBEIRO (OAB 144665/SP), LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1002929-05.2022.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.R. - L.A.B.R. - Vistos. 1. Dê-se vista ao
Ministério Público para parecer. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Jales, 10 de janeiro de 2023. - ADV: ROBERTO
MENDES DIAS (OAB 115433/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
Processo 1003063-32.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andrea Mara
Buzeti dos Santos - Asa Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos em face de ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para: A)
DECLARAR rescindido o contrato estabelecido entre as partes, bem como a NULIDADE EM PARTE da Cláusula 8ª, parágrafo
segundo, revisando-a para que a devolução a ser feita corresponda a 80% do que foi pago pela parte autora, permitido, todavia,
os descontos referentes aos encargos públicos devidamente comprovados e pagos pela requerida, retendo a parte requerida
o percentual restante (20%) e o valor dado a título de sinal/corretagem, a título de remuneração; B) CONDENAR a requerida
a devolver eventual saldo devedor a ser apurado, em parcela única, com atualização monetária a partir desta sentença e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Confirmo, assim, a tutela deferida (fls. 72/73). Em consequência, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Diante da sucumbência
recíproca, porém em maior proporção para a parte ré, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor
dos patronos das partes serão repartidos da seguinte forma: a) 60% das custas e despesas processuais a cargo da parte ré e
40% a cargo da parte autora; b) considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada a compensação, como
dispõe o artigo 85, §14 do Código de Processo Civil, em vista do valor da condenação e ante a sucumbência recíproca em maior
proporção à parte requerida, fixo os honorários advocatícios no importe total de R$ 5.203,07, em consonância com o §8º-A do
artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos da vigente Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do
Brasil, cabendo 40% do aludido valor em favor do advogado da parte requerida e 60% em favor do advogado da parte autora,
cujo pagamento deverá ser realizado com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta (artigo 85, §16 do CPC)
e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do arbitramento. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos, observando-se as formalidades legais. P. I. C. Jales, 09 de janeiro de 2023. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO
AMARAL (OAB 29269/GO), ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP)
Processo 1003669-02.2018.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cimoagro Comercio e Representação
Agropecuaria Ltda - AGROMEC JALES AGRÍCOLA LTDA - - Marcio José Lanza - - Dorvalino Dal’bó Sobrinho - - Gabriel Eduardo
Rodrigues da Silva Munhoz - Vistos. 1. Diante da manifestação das partes que não apresentaram objeção à continuidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º