TJSP 12/01/2023 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
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arrematação e uma vez que a regularização da arrematação com o pagamento do valor correspondente ao leilão, a fim de evitar
maior tumulto processual e não causar maior prejuízo ao arrematante e ao exequente, mantenho a arrematação realizada a fls.
607. 2. Diante do pagamento integral do preço pelo arrematante, defiro a expedição de mandado de cancelamento da hipoteca
judicial anotada à margem da matrícula 13.913, do CRI de Estrela D’Oeste, providenciando a serventia o necessário. 3. No mais,
os valores depositados nos autos deverão ser submetidos a concurso de preferência, nos termos do disposto no artigo 908, do
Código de Processo Civil, ante a pluralidade de credores. Assim, por ora, defiro o prazo de 5 dias para juntada aos autos pelos
referidos credores da comprovação de que por eles foi efetivada penhora sobre os mesmos créditos que ora são depositados
nos autos. Intime-se. Jales, 09 de janeiro de 2023. - ADV: ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB 195605/SP), JULIO CESAR
SESTARI (OAB 394400/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/
SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP)
Processo 1004667-33.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Rosa Maria
Santana - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2. Cumpra-se o v. Acórdão. 3. Deverá o próprio advogado
da parte interessada proceder na forma que determina o Provimento CGJ nº 05/2019, §1º, em se tratando de processo digital, com
o cadastro eletrônico do cumprimento de sentença, dispensando o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do §2º do
art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ou o Provimento CG n° 16/2016 c.c. Provimento nº 05/2019,
artigo 2º, §2º, que estabeleceu que, a partir de 01/04/2016, o cumprimento de sentença de processo físico ou de processo digital
distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico
e instruído das seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo
do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. 4. Decorrido o prazo de 30 dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, pagas eventuais custas
em aberto, arquivem-se estes autos, observando-se o disposto no Provimento. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO
(OAB 380668/SP)
Processo 1004843-41.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdevino Calente - BANCO
C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1- Inconformado com a sentença de fls. 255/259, a parte autora interpôs recurso de apelação
e não efetuou o recolhimento do preparo (fls. 268/273). Intimado para recolher o preparo, conforme cálculo de fls. 290, a
parte autora deixou decorrer o prazo para tanto. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso passou a ser de
competência da E. Instância Superior (§ 3º do art. 1.009 do CPC), deixo de decretar a deserção do recurso para que sua análise
seja realizada pela Segunda Instância. 2- No mais, remetam-se os autos ao E, Tribunal de Justiça para julgamento do recurso
interposto pelo requerido. Intime-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1004937-52.2022.8.26.0297 - Monitória - Nota Promissória - J Mahfuz Limitada - Vistos. 1-O requerido foi
devidamente citado e, contudo, não apresentou embargos (vide certidão supra). Por outro lado, o réu não resgatou o débito.
Assim, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, automaticamente, independentemente da prolação da sentença.
Trago à colação, por oportuno, o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e
de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial. O mandado inicial de pagamento
será transformado em executivo (art. 1.102, “c”, Código de Processo Civil). Não há sentença para operar dita transformação,
que, segundo a lei, ‘opera de pleno direito’. Convertido o mandado executivo, o devedor será intimado a pagar ou nomear bens à
penhora, em 24 horas (art. 654), ou a entregar ou depositar a coisa, em 10 dias (art. 621), conforme se trate de dívida de dinheiro
ou obrigação de dar coisa fungível ou coisa certa. Daí em diante, prossegue-se exatamente dentro das regras do processo de
execução (Código de Processo Civil, Livro II, Tít. II, Capítulos II e IV). 2-Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. 3-Decorrido o prazo para eventual recurso da presente
decisão, deverá o próprio advogado da parte interessada proceder na forma que determina o Provimento CG n.° 16/2016, o
qual estabeleceu que, a partir de 01/04/2016, o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico
e instruído das seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo
do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. 4-Decorrido o prazo de 30 dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, pagas eventuais custas
em aberto, arquivem-se estes autos, observando-se o disposto no Provimento supramencionado. Intime-se. Jales, 09 de janeiro
de 2023. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1004972-46.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Claúdio
Henrique de Souza Pimenta - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, e por tudo que dos autos contas,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes
às cobranças de “Seguro Prestamista” e “Assistência”; B) CONDENAR o banco réu na devolução dos valores cobrados
indevidamente, de forma simples, a ser apurada em sede de liquidação. Tal quantia deverá ser atualizada de acordo com a
Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação. Por consequência,
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, que faço nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para
cada um, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor (fls. 57). Considerando que os honorários são direito do
advogado, sendo vedada a compensação, como dispõe o artigo 85, §14 do Código de Processo Civil, em vista do valor da
condenação e ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no importe total de R$ 5.203,07, em consonância
com o §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos da vigente Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem
dos Advogados do Brasil, cabendo 50% do aludido valor em favor do advogado da parte autora e 50% em favor do advogado
da parte ré, cujo pagamento deverá ser realizado com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta (artigo 85, §16
do CPC) e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do arbitramento. Observar-se-á, no entanto, os
benefícios deferidos ao autor (fls. 57). Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.
I. C. Jales, 10 de janeiro de 2023. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI
JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1005509-08.2022.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Porto Seguro
Administradora de Consórcios LTDA - Vistos. O processo merece ser extinto. O autor abandonou a causa por mais de trinta
(30) dias, não provendo ato que lhe competia. A fls. 66 foi ele intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob
pena de extinção (§1º do artigo 485 do CPC), quedando-se inerte (certidão de fls. 67). Dessa forma, verifica-se o abandono
da causa e o desinteresse na ação. De rigor, assim, a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais a cargo da parte
autora. Sem honorários advocatícios, a considerar que a lide não se consumou. Revogo a liminar de fls. 58. Transitada esta em
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