TJSP 12/01/2023 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
2008
será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente
de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratandose de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é,
poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários
advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos
termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios
ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1020740-31.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adriano
Alexandrino - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 26/49, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se.
Os documentos de fls. 40/48 cujo teor é sigiloso (Declaração de imposto sobre a renda), deve ser individualmente classificado
como Documento Sigiloso. Providencie a Serventia a alteração do “Tipo de Documento” no sistema SAJ, não sendo necessária
a tramitação do feito sob segredo de justiça. Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada
por Adriano Alexandrino em face de Banco Daycoval S/A. Alega o autor, em síntese, que em 04/08/2021 firmou contrato de
financiamento para aquisição do veículo marca/modelo Ford/Ecosport XLT 1.6. Entende que há abusividade e ilegalidade na
cobrança de tarifas/seguro. Requer em tutela de urgência a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato (fl. 02), e
deferimento do depósito em juízo das parcelas incontroversas até decisão final. Nos termos do artigo 300, do C.P.C., a tutela
de urgência não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende ser devido, porque isso implicaria em cercearlhe o direito de ação, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, no caso de atraso no pagamento
das prestações do financiamento/empréstimo, o requerido está autorizado, a princípio, a efetuar a cobrança e eventualmente
ingressar em juízo com a ação que entender cabível. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos não permitem
concluir, com a segurança que a espécie requer, que os encargos cobrados pelo requerido são abusivos, sem o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, as cláusulas do contrato devem permanecer íntegras até que o contrato venha
a ser eventualmente revisado. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP)
Processo 1020741-16.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Vistos. A
inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força executiva, que,
em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 38/42). Presente, pois, o requisito de admissibilidade estabelecido
no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$3.068,45, atualizado
até dezembro de 2022 fls. 3), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será
acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o ré
será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente
de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratandose de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é,
poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários
advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos
termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios
ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1020774-06.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Suely Passarinho dos Santos Vistos. Regularize a parte autora a representação processual apresentando procuração. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
nos termos do inciso IV, do artigo 485 do CPC. Intime-se. - ADV: RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP)
Processo 1020777-58.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carolina Andrade Zar - Vistos.
Analisada a questão no que diz respeito à distribuição destes autos por dependência em face da distribuição anterior (Proc.
nº 1016510-43.2022.8.26.0344 contrato de cartão de crédito), verifica-se ausentes qualquer das hipóteses previstas no artigo
286, do C.P.C., uma vez que trata-se de contratos distintos. Fica, pois, afastada a possibilidade de decisões conflitantes, razão
pela qual determino a remessa destes autos ao Distribuidor local para redistribuição, livremente. Intime-se. - ADV: FAUEZ ZAR
JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1020786-20.2022.8.26.0344 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Beatriz Aparecida Siqueira Santana - Condomínio Residencial
Praça dos Ipês - Vistos. Recebo os embargos à execução para discussão. Diante da informação de que a embargante encontrase desempregada e documentos de fls. 21/27, concedo a gratuidade judiciária a ela. Anote-se. Trata-se de embargos à execução
opostos por Beatriz Aparecida Siqueira Santana em face de Condomínio Residencial Praça dos Ipês. Alega a embargante, em
síntese, que no Proc. 1005980-19.2018.8.26.0344 foi realizada a penhora do imóvel de matrícula nº 56.377, do 1º CRI de
Marília, porém, a dívida é anterior à aquisição do imóvel e originou de confissão de dívida assinada por Nelson Ferreira Gomes.
Entende que não há razões para cobrança em face da embargante, e o bem não pode ser objeto de constrição (impenhorável),
pois é seu único imóvel. Requer em tutela de urgência a suspensão do processo de execução até o julgamento destes autos.
Verifica-se que no Proc. 1005980-19.2018.8.26.0344 foi deferida a penhora sobre os direitos que o executado Nelson Ferreira
Gomes possuía sobre a unidade condominial (matrícula nº 56.377, do 1º CRI de Marília fl. 119). Às fls. 173 foi deferida a
retificação do termo de penhora para constar a penhora sobre o imóvel (fl. 200). Na decisão de fls. 228 constou a autorização
para a substituição do polo passivo, para constar a embargante como devedora (fl. 255). Assim, considerando a alegação de
impenhorabilidade de bem de família, defiro a tutela de urgência para suspender atos de alienação judicial do imóvel objeto
matrícula nº 56.337, do 1º C.R.I. de Marília, até decisão final destes embargos, ficando mantida a penhora. Certifique-se nos
autos nº 1005980-19.2018.8.26.0344. Intime-se o embargado para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º