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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 - Página 2009

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TJSP 12/01/2023 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3656

2009

ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), NELSON CARRILHO (OAB
65018/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1020830-39.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Azul Companhia de Seguros Gerais Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III Cite(m)se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB 336895/SP)
Processo 1020841-68.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Recebo a inicial. Levante-se o segredo de justiça, uma vez que não estão presentes
os requisitos previstos no artigo 189 do C.P.C. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito material
existente entre as partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º,
do Decreto Lei 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/
modelo Hyundai/Santa Fé GLS, ano/modelo 2010/2011, cor preta, placas EDK4240, chassi KMHSH81GDBU599556, renavam
224262670, em posse do requerido, no endereço constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se o requerido para, querendo,
no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor às
fls. 53/55. Esse entendimento está em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento do RECURSO ESPECIAL
Nº 1.418.593-MS de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: “RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E
OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS CURIAE”
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art.
543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo
de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014.” Poderá ainda
o requerido, no prazo de 15 dias da execução da liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma
de contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique-se
(o)a requerido(a) de que, em caso não exerça seu direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na
Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo
no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Comprovado o recolhimento da taxa
(R$16,00 guia FEDTJ cód. 434-1), providencie a Serventia a inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo. Intimese, servindo cópia deste despacho, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial
e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1020863-29.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED
- Vistos. Analisada a questão no que diz respeito à distribuição destes autos em face da distribuição anterior (Autos nº 102061818.2022.8.26.0344), verifica-se ausentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 286, do C.P.C., vez que se trata de cobrança
de contratos distintos. Assim sendo, determino a remessa destes autos ao Distribuidor local para redistribuição, livremente.
Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1020871-06.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Vistos. Diante dos documentos de fls. 30/31, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Anote-se. A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força
executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 7/9). Presente, pois, o requisito de admissibilidade
estabelecido no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$481,08,
atualizado até dezembro de 2022 fls. 6), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito
será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o
ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente
de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratandose de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é,
poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários
advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos
termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios
ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1020875-43.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.B.S. - Vistos.
Regularize o autor a representação processual apresentando procuração assinada (fl. 171). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
nos termos do inciso IV, do artigo 485 do CPC. Comprove o pagamento da taxa judiciária devida nos termos do artigo 4º, inciso
I, da Lei 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho
inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1020892-79.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Amancio Jose Marques Silvestre - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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