TJSP 12/01/2023 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
2013
SP), REBECCA WEBER (OAB 125809/SP)
Processo 0005512-33.2022.8.26.0344 (processo principal 1009864-22.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Posto D’angelis Ltda. Em Recuperação Judicial - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro,
determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 10.956,19) em eventuais contas
existentes em nome da executada ELIANA VIEIRA DE OLIVEIRA (CPF/MF nº 180.900.218-40). A fim de imprimir maior eficácia
à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de 15 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor
bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se a(s) executada(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,
para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo
esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor
do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante
a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a
implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019).
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados. Defiro a pesquisa de
veículos em nome da executada, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo.
Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s)
veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Defiro a inclusão
do nome da executada no cadastro de inadimplentes nos termos do artigo 782 § 3º do CPC via SERASAJUD. Na mesma
oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência
de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Defiro o pedido para busca de informações sobre as duas últimas
declarações de bens da executada junto ao Sistema INFO-JUD (DÓI) da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia
a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais, classificando-a como documento sigiloso, não sendo necessária a
tramitação do feito sob segredo de justiça. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e
efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando
bens da executada passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao
sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo
prescricional. Intime-se. SISBAJUD NEGATIVO - fls. 31/33. - ADV: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ (OAB 156397/SP)
Processo 0008809-82.2021.8.26.0344 (processo principal 1004936-57.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Inês Martins Fontanelli - - Leticia Gomes Beneli - Paulo Roberto de Araujo - Vera Lúcia Oliveira de Araújo - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de
valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 20.987,25) em eventuais contas existentes em nome do(s)
executado(s) Paulo Roberto de Araujo (CPF/MF nº 200.743.428-86) e Vera Lúcia Oliveira de Araújo (CPF/MF nº 311.972.44832). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência,
proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º,
do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação,
especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas
Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº
2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
que deverão ser desde logo liberados. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD. Proceda-se,
inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles
que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para,
no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para
a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas
junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo
a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente
para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora,
podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante solicitação nos autos. No silêncio, aguarde-se no arquivo
provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$4.593,92 fica o executado intimado,
na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD, bem como o prazo de 05 dias para oferecimento
de manifestação, na forma do art. 854, § 3°, do CPC) fls. 89/100. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 244053/SP),
LETICIA GOMES BENELI (OAB 413054/SP)
Processo 0020211-05.2017.8.26.0344 (processo principal 1006837-02.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Mafer Marília Comércio e Representações Ltda - Ezio Antonio Marzola - Vistos. Nos termos do art.
854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$
108.620,95) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) EZIO ANTONIO MARZOLA (CPF/MF nº 044.494.49827). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de 15 dias. Frutífera a diligência,
proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º,
do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação,
especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
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