TJSP 12/01/2023 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
2016
termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019).
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo
prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$100,00. Recolher taxa postal para intimação do executado do bloqueio
judicial via SISBAJUD) fls. 138/139. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA DOS
SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/
SP)
Processo 1014705-60.2019.8.26.0344 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Associação Residencial Fazenda São Sebastião - Andre Pereira - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido
retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 22.084,42) em eventuais
contas existentes em nome do(s) executado(s) Andre Pereira (CPF/MF nº 224.987.288-05). A fim de imprimir maior eficácia
à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de 15 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor
bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,
para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo
esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor
do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante
a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a
implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019).
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo
prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$152,09 fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, da
efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD, bem como o prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma
do art. 854, § 3°, do CPC) fls. 253/262. - ADV: ANDRE PEREIRA (OAB 390479/SP), FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB
175883/SP)
Processo 1016021-06.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Claudio Diogo Junior - Vistos.
Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao
Sistema SISBAJUD (R$ 5.199,77) em eventuais contas existentes em nome do executado Fernando Bravo Adami (CPF/MF nº
355.290.548-03). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de 15 dias. Frutífera
a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do
CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, §
5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação,
especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas
Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº
2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que
deverão ser desde logo liberados. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive
a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem
encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e
eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos
administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a resposta negativa,
com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre
o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens do executado passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa
de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no
arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$282,22. Recolher taxa
postal para intimação do executado do bloqueio judicial via SISBAJUD) fls. 78/82. RENAJUD POSITIVO - fls. 83/86. - ADV:
VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1016393-52.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Canopus
Administradora de Consórcios S/A - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio
de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 8.479,72 fls.140) em eventuais contas existentes em nome
do(s) executado(s) MARCELO FARIAS ALVES FILHO (CPF/MF nº 48738128870). A fim de imprimir maior eficácia à medida,
autorizo a realização de repetição pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para
eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta
rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do
credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante
a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a
implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e
25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados. Defiro a
pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre
o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência
às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora
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