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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 - Página 2017

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TJSP 12/01/2023 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3656

2017

do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma
oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência
de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva
comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez)
dias, indicando bens do executado passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante
acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados,
pelo prazo prescricional. Intime-se. SISBAJUD NEGATIVO - fls. 151/157. RENAJUD POSITIVIO - fls. 159/164. - ADV: LEANDRO
CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2023
Processo 0009650-43.2022.8.26.0344 (processo principal 0026153-33.2008.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Ana
Paula Tambarucci Martins - - Irineu Zanoni - - Dulce Helena Porchia Alves - - Kátia de Camargo - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Aguardando manifestação do(a) exequente acerca da impugnação e documentos de fls. 810/850, no prazo de 15
dias. - ADV: EVELYN CRISTINA DE BRITTO SIQUEIRA (OAB 294778/SP), KATIA TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP), SALIM
MARGI (OAB 61238/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 0010611-81.2022.8.26.0344 (processo principal 1013091-15.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Josepha Garcia Guillen - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do
Oficial de Justiça de fls. 12 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/
SP)
Processo 1000060-88.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Joice Mendes de Franca Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 24/25, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Trata-se de
ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação da prova
pericial, ajuizada por Joice Mendes França em face de MRV Engenharia e Participações S/A. Alega a autora que em meados de
2015 adquiriu o apartamento de nº 301 - Bloco 02, do Residencial Parque Mirabilis, localizado na Rua do Algodão, nº 218 Bairro
Higienópolis - Marília/SP; e por volta de maio de 2022 surgiram diversas fissuras e trincas nas paredes e teto do imóvel. Afirma
que em todos os cômodos do apartamento existem sinais de infiltração, com manchas, umidade; além de rachaduras e fissuras,
que estão aumentando a cada dia, causando angústia à autora. Informa que os pisos do apartamento encontram-se ocos, sem
revestimento de fixação adequado. Entende que há vícios estruturais. Por tais razões, requer em tutela de urgência que determine
à ré que efetue o reparo no imóvel da autora, a fim de identificar e eliminar possíveis vazamentos, rachaduras na parede e teto;
e após o reparo, o imóvel seja pintado conforme cor pré-existente. Requer que, no prazo de 20 dias úteis, a substituição dos
pisos e revestimentos danificados, retornando o imóvel ao status quo, sob pena de multa diária. Pede a produção antecipada
de provas para realização de perícia no imóvel. Os documentos de fls. 03/09 e fls. 26/41 não são suficientes para evidenciar
que os danos causados no imóvel da autora sejam provenientes de vícios construtivos/estruturais. Porém, embora não haja, por
ora, elementos suficientes a evidenciar o direito invocado na inicial, mostra-se necessária a imediata realização de perícia no
imóvel da autora para apurar as causas das infiltrações e rachaduras em seu apartamento. Para a perícia judicial, nomeio perito
o engenheiro civil Paulo César Lapa, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso
(artigo 466 do CPC), devendo o perito informar nos autos local e data para realização dos trabalhos com antecedência para
intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC. Considerando que a perícia foi pleiteada pela autora (beneficiaria da
gratuidade judiciária), condição que a isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., oficie-se
à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Depois de realizada a reserva de honorários, comuniquese o perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes
técnicos, no prazo de 15 dias. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários
em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Quesitos do Juízo: 1- Quais as
causas dos danos relatados pela autora na inicial (infiltração, com manchas e umidade; rachaduras e fissuras; e piso solto)?
São vícios construtivos? 2- De quem é a responsabilidade pela sua sanação? 3- Quais os reparos necessários no imóvel da
autora? 4- Outros esclarecimentos que o expert entender necessários. Após a realização da perícia, será analisado o pedido de
antecipação da tutela. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do CPC, art. 139, VI
e Enunciado n. 35 da ENFAM, aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando
que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
e apresentar quesitos para a perícia a ser realizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: CARMEN SILVA MAIA FERMIANO (OAB 373382/SP)
Processo 1005142-37.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Claudemir Colombo - Fls. 116. Ficam as
partes cientes da designação do início da perícia para o dia 08/03/2023, às 9:00 horas, a ser realizada na Rua Antônio Jacomini,
nº 87, Ocauçu/SP, com o perito judicial José Albino Martins Manzano. - ADV: RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP),
MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP)
Processo 1005434-22.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Narciso Generoso Nunes Banco C6 Consignado S.A. - Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias, sobre a apresentação
da proposta de honorários periciais (R$3.500,00) de fls. 301. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RAFAEL
ASPERTI QUINHOLI (OAB 333127/SP), THIAGO FELICIANO FERNANDES (OAB 359623/SP)
Processo 1006954-17.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Simples System Soluções Industriais Ltda - Dori Alimentos S.a. - Dori Alimentos Ltda - Simples System Soluções Industriais
Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 44.100,00, correspondente à
multa pela rescisão antecipada do contrato de fls. 17/26. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice e periodicidade
previstos no contrato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a
reconvenção, igualmente com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbentes reciprocamente na demanda principal
em igual proporção, cada polo da demanda arcará com o pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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