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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 - Página 2024

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TJSP 12/01/2023 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3656

2024

constitutivos de empresas de fls. 264/484, as certidões de matrículas imobiliárias de fls. 485/3.357 e as planilhas e mapas
descritivos de áreas de fls. 3.358/3.375. 2. Deferida a medida liminar pela decisão monocrática de fls. 3.386/3.388 e em parte
suspensa para o cancelamento da multa cominatória e bloqueios registrários conforme as decisões em dois agravos de
instrumentos de 2º Grau de fls. 5.098/5.109 e 5.111/5.122 -, as seis Empresas-rés foram devidamente citadas e contestaram a
ação nas fls. 3.722/4.698 ( Bracell SP Celulose Ltda, Bracell Celulose Solúvel Especial Participações Ltda, Bracell International
PTE Ltd e Bracell Singapore PTE Ltd) e fls. 4.699/5.094 ( Turvinho Participações Ltda e Estrela SSC Holding ), arguindo-se
como matérias preliminares: a) a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Marília com pedido de remessa dos autos
para uma das Varas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (fls. 3.733, 3.736/3.739 e 4.712/4.718); b) a ilegitimidade
ativa da Autora ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA DO MÉDIO TIETÊ ASCANA, máxime com a desistência da ação
pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO ABAG -, acentuando-se a ausência de previsão estatutária para a defesa
de direitos ou interesses difusos ou coletivos como descritos na petição inicial e a inexistência de pertinência temática e
representatividade adequada ( fls. 3.740/3.745 e fls. 4.721/4.730); e c) a falta de interesse processual notadamente pela inépcia
da petição inicial, impossibilidade jurídica dos pedidos das Autoras ( fls. 3.746/3.748) e inadequação da via eleita pela ausência
de interesses difusos ou coletivos ( fls. 4.703 e 4.718/4.721). Já no tocante ao mérito da lide, as 04 Rés BRACELL SP, BRACEL
SOLÚVEL, BRACELL INTERNATIONAL e BRACELL SINGAPORE, frisaram que de fato integram o vasto grupo de empresas do
Grupo Royal Golden Eagle (Grupo RGE) com sede em Singapura (sic. fls. 3.748), e já investiram 20 bilhões no Brasil nas
atividades industriais de produção de celulose ( fls. 3.726 e 4.706), certo que, bem assessoradas por especialistas encontraram
um investidor brasileiro sólido com quem constituíram uma empresa que seria controlada pelo brasileiro e se tornaria proprietária
dos imóveis rurais que até então pertenciam à Lwarcel, exatamente como fazem diversas empresas com participação de capital
estrangeiro que dependem de matéria prima oriunda de terras no Brasil, e esse sócio e parceiro do grupo RGE foi a família
Grendene ( sic. fls. 3.748). Essa parceria deu origem às Empresas-rés Estrela e Turvinho, controladas pela Empresa Veneza,
empresa brasileira pertencente à família Grendene, e tudo isso nada tem de ilegal ou abusivo ( sic. fls. 3.749), bem entendido
que, as Rés não adquirem nem arrendam terras e tampouco excedem os limites territoriais e infringem a Lei nº 5.709/1971 ( sic.
fls. 1.751), como também os denominados contratos congêneres ou de parcerias não se integravam nas restrições previstas na
Lei nº 5.709/1991 ( sic. fls. 3.755/3.763). Também não houve infringência à Lei nº 6.404/1976 ( sic. fls. 3.777/3.779), assinalandose que as Empresas-rés Turvinho e Estrela eram empresas brasileiras (fls. 4.731/4.740 e 4.745). Em suma, a verdadeira
motivação da ação era a tentativa abusiva e ilegal de obstar a livre concorrência por terras no interior do Estado de São Paulo e
de proteger interesses econômicos privados de determinado seguimento empresarial ( sic. fls. 3.726 ), buscando-se com isso
obter uma reserva de mercado ( fls. 4.704 ), encerrando-se o pleito judicial um ato de xenofobia com relação às empresas
estrangeiras, inexistindo ademais qualquer risco sócioeconômico ou ilegalidade no aumento de preços dos imóveis ( fls.
4.754/4.762). Enfim, pediram as Rés o acolhimento das matérias preliminares e/ou a improcedência total da ação conforme fls.
3.792/3.793 e 4.763/4.764, juntando-se os documentos de fls. 3.795/4.698 e fls. 4.765/5094. Posteriormente, as Rés salientaram
que: “A Estrela é uma sociedade por ações constituída no Brasil, com sede na cidade de São Paulo, cujo objeto principal é a
participação em outras sociedades, embora também administre alguns poucos imóveis (trata-se de uma holding mista, portanto
- fl. 397). A Turvinho, sua subsidiária, é uma sociedade empresária, de responsabilidade limitada, também brasileira, com sede
em Lençóis Paulista SP, que tem por objeto, dentre outras coisas, (i) a administração de bens imóveis, sobre os quais detenha
posse, propriedade ou outro direito real; (ii) a extração e comercialização de madeira, produtos e subprodutos florestais; e (iii) a
exploração de atividade florestal (fl. 353). ( fls. 4.705). Prosseguiram as referidas Rés: “A inicial omite um fato importantíssimo,
determinante para a boa resolução da lide: a maioria do capital votante da Estrela é de titularidade da Veneza Negócios e
Participações S.A. (Veneza), a qual é controlada por sócios brasileiros, o Sr. Alexandre Grendene Bartelle e a Sra. Elizabeth
Bartelle Laybauer, membros de uma das mais tradicionais e renomadas famílias de empreendedores nacionais, a Família
Grendene. 18. Em outras palavras, a despeito das participações societárias da Bracell Singapore e da Bracell International, a
Turvinho é diretamente controlada por sociedade brasileira, e a maioria do capital votante dessa sua controladora, a Estrela, é
de titularidade de outra sociedade brasileira, a Veneza, a qual é controlada por pessoas físicas brasileiras (fls. 349-374, 386-484
e docs. 9 a 12)”. ( sic. Fls. 4.705/4.706). 2.1. A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e pela decisão de fls.
5.130/5.139 foram rejeitadas as matérias preliminares e determinada a produção de prova pericial com formulação de quesitos
encadeados pelo próprio Juízo, tendo havido a propositura de dois embargos de declarações nas fls. 5.222/5228 e 5.229/5.235,
ponderando as Rés-embargantes essencialmente que houve obscuridades e omissões consistentes na inversão da ordem
processual (decisão proferida antes do despacho “de especificar provas” e antes da réplica dos Autores fls. 5.224), falta de
decisão organizadora e delimitadora e violação do contraditório processual, inclusive com pré-julgamento da causa e nomeação
de quesitos pelo próprio Juízo. O Representante do Ministério Público manifestou-se nas fls. 5.207/5.213 e pediu o seu ingresso
no polo ativo da ação e já formulou quesitos para a prova pericial ( fls. 5.212/5.213), não vislumbrando nulidades ou irregularidades
que impedissem o prosseguimento da ação. Após a decisão liminar vieram as decisões de 2º Grau de fls. 5.098/5.109 e
5.111/5.122. A Autora ABAG pediu a desistência da ação nas fls. 3.560/3.563, tendo sido ordenada a vista dos autos para o
Representante do Ministério Público para fins do art. 5º, § 3º da Lei. 7.347/1985 ( fls. 3.686) que, afinal, pediu primeiramente a
manifestação do INCRA e Advocacia Geral da União ( sic. fls. 3.693). O INCRA com petição assinada pela Advocacia Geral da
União manifestou-se nas fls. 3.699/3.701 e 3.705/3.707 e pediu o seu ingresso na lide como amicus curiae ( amigo da corte ),
ponderando que o resultado da demanda poderia gerar reflexos no sistema nacional de cadastro rural ( sic. fls. 3.706 ), frisando
ainda que o seu ingresso não alteraria a competência nem autorizaria a interposição de recursos conforme art. 138, § 1º do
Código de Processo Civil”. 2.2. Sobre a desistência da ação pela Autora Associação Brasileira do Agronegócio ABAG e sobre o
ingresso em substituição do Ministério Público do Estado de São Paulo, foi proferida a decisão de fls. 5.214/5.216 nos seguintes
termos: “VISTOS ETC. 1. Cuida-se de ação civil pública com preceito cominatório e pedido de liminar para defesa de direitos e
interesses fundamentais relacionados com a soberania nacional, o meio ambiente, a ordem econômica nacional e regional, a
cadeia alimentar no território brasileiro, os consumidores de produtos naturais e outros. 2. Nas fls. 3.386/3.388 foi deferida a
medida liminar com dois recursos de agravos de instrumentos nas fls. 5.098/5.109 e 5.111/5.122 sem revogação da aludida
decisão monocrática, certo que, nas fls. 3.560/3.563 a Requerente ABAG pediu a desistência da ação e o Colendo Órgão do
Ministério Público do Estado de São Paulo aceitou em substituição o seu ingresso no polo ativo da demanda judicial para a
defesa de direitos e interesses difusos e coletivos fundamentais conforme fls. 5.207/5.213. 3. Realmente, os direitos e interesses
difusos e coletivos invocados na petição inicial têm a qualificação de direitos e interesses sociais indisponíveis, levando-nos à
consagração dos princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade das ações coletivas como é o caso da presente ação civil
pública. Como dito em v. acórdão do TJ-RJ, 14ª Câmara, Rel. Des. José Carlos Paes, Apelação nº 0136368-33.2008.8.19.0001RJ, entre outros direitos coletivos: A proteção ao meio ambiente possui, atualmente, relevância reconhecida mundialmente,
havendo diversos tratados internacionais regulamentando a matéria. No Direito interno, a Constituição de 1998 conferiu destaque
especial ao assunto, em seu art. 225 sendo alçada ao status de direito fundamental.... 4. Como ficou consignado na decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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