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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 - Página 2023

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TJSP 12/01/2023 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3656

2023

PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1012668-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos
Vinicius Trinca Messias - Tc Operações Turísticas Ltda (Wyndham Club Brasil) - - Tc Operações Turisticas Latam Ltda. - Vistos.
1- Proceda a Serventia correção no sistema informatizado para constar a atual denominação das Requeridas, conforme fls. 119.
2- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejariam produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 3- Intime-se. - ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), RENAN DE LIMA
(OAB 460204/SP)
Processo 1012718-81.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Manoel Saccá
- BANCO PAN S.A. - Vistos. 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que
eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1013014-74.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.C.G. - - A.B.C.G. I.S.C.M.M. - 1- Fls. 507: Em atenção ao ofício nº 0001920/12/2022 - Pasta nº 561272, intime-se o IMESC pelo Portal de que
a perícia indireta deverá ser realizada nos documentos e prontuários do Sr. MÁRCIO GREGUI, falecido em 04/11/2018, e não
da Sra. Mirian Cavalcante, como constou equivocadamente no ofício de fls. 503/504. 2- No mais, intimem-se as partes acerca
da designação da perícia indireta para o dia 27/02/2023, às 14h40min, na cidade de Presidente Prudente/SP. Deverá, ainda, a
parte Autora comparecer na data e local designados para a realização da perícia. 3- Intime-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE
FREITAS (OAB 95814/SP), FÁBIO RAIMUNDO GOMES (OAB 393245/SP)
Processo 1013193-71.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Canopus
Administradora de Consórcios S/A - Vistos. 1- Fls. 130: O presente feito encontra-se julgado e extinto (fls. 126), nada mais
havendo a que considerar. 2- Assim sendo, tornem os autos ao arquivo. 3- Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE
(OAB 200651/SP)
Processo 1013926-37.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcos Villela Pedras Polonia
- Vistos. 1- Fls. 150: Intime-se pessoalmente o Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova os atos e diligências
necessários ao prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III e § 1º c.c 771,
parágrafo único do CPC/2015). 2- Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSE BOTTINO PEREIRA (OAB 289760/SP)
Processo 1014076-57.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Técnico de
Marília Ltda. - Wilson Bazan Junior - Manifeste-se o Exequente sobre a certidão da Oficiala de Justiça, de fls. 726, no prazo
legal de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: EWERTON PEREIRA QUINI (OAB 173754/SP), LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER
(OAB 399815/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1014601-34.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1- Diante da petição de fls. 138, efetuarei a pesquisa do atual endereço do Requerido pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, aguardando-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1014670-37.2018.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro Miguel Costa
do Nascimento - - Livia Costa Lopes - Banco do Brasil SA - Vistos. 1- Fls. 366 e 371: Diante da manifestação das partes, defiro
o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. 2- Decorrido o prazo supra, manifestem-se os Embargantes em prosseguimento.
3- Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ADILSON DE
SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1015442-58.2022.8.26.0344 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Associação Brasileira do Agronegócio Abag
- - Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê e outro - Bracell SP Celulose Ltda - - Turvinho Participações Ltda - Estrela SSC Holdings S/A e outros - VISTOS, ETC. Síntese decisória: 1. Ação civil pública para observância de limites para
aquisições de terras rurais por estrangeiros. 2. Supremacia do interesse público ou de direitos ou interesses transindividuais,
metaindividuais e indisponíveis ( Enunciado 23 do CJF e fls. 07 e 38 sobre soberania nacional). 3. Prevalência na ordem
constitucional e jurídica. 4. Questões relacionadas com a soberania nacional, a ordem econômica e o consumidor brasileiro, o
meio ambiente e a cadeia alimentar. 5. Função social dos contratos e das propriedades. 6. Limites a serem observados para
aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. 7. Hipótese de prosseguimento da ação para análise das questões relevantes e
sociais do mérito do conflito, rejeitados os dois embargos de declarações de fls. 5.222/5.528 e 5.229/5.235. 1. Trata-se de uma
ação civil pública com preceito cominatório e pedido de medida liminar versando sobre obrigação de fazer e de não fazer (
L.A.C, arts. 3º e 11 e fls. 68/69) ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO ABAG e pela ASSOCIAÇÃO
DOS PLANTADORES DE CANA DO MÉDIO TIETÊ ASCANA -, ambas qualificadas nas fls. 02, contra: 1. BRACELL SP
CELULOSE LTDA; 2. BRACELL CELULOSE SOLÚVEL ESPECIAL PARTICIPAÇÕES LTDA; 3. TURVINHO PARTICIPAÇÕES
LTDA; 4. ESTRELA SSC HOLDINGS S/A; 5. BRACELL INTERNATIONAL PTE LTD; e 6. BRACELL SINGAPORE PTE LTD,
ponderando essencialmente que na defesa da autonomia e soberania do Brasil (C.F, art. 1º, I), da ordem econômica nacional e
da segurança da cadeia alimentar no território brasileiro, pretendia uma tutela jurisdicional para impedir e conter a nociva
expansão dominadora e impactante das Rés que eram líderes mundiais na produção e industrialização da celulose de eucalipto
e atuação comercial na Ásia, Europa e Estados Unidos, e que estavam atingindo os cidadãos e os produtores rurais brasileiros
com ingerência inclusive nos preços dos imóveis e dos alimentos internos com degradação do meio-ambiente. A rigor, frisaram
as Requerentes que as Rés estavam agressivamente realizando aquisições e arrendamentos de terras rurais com ilegalidades
e violação dos limites impostos pelas Leis 5.709/1971 e 6.404/1976, tudo como descrito e discriminado nas fls. 56 e 57,
notadamente no quadro sinótico de fls. 57/59 demonstrando limites ultrapassados acima de 10% em 03 Municípios contíguos na
circunscrição de Marília-SP, limites da lide (Vera Cruz-SP, Oriente-SP e Álvaro de Carvalho-SP). Na verdade, pontuaram as
Autoras que: “Muito embora a exploração dos imóveis rurais por estrangeiros não seja vedada pela Lei nº 5.709/1971, as
atividades do Grupo Bracell estavam extrapolando os seus limites, com total inobservância às normas que regulam a aquisição
de imóveis rurais por estrangeiros.... A rigor, constata-se que as sociedades do Grupo Bracell, todas equiparadas às empresas
estrangeiras, nos termos da Lei, já são proprietárias de imóveis rurais em números que excedem o limite territorial de 10% da
área total dos Municípios de Oriente, Vera Cruz e Álvaro de Carvalho, em afronta ao artigo 12, caput e § 1º, da Lei nº 5.709/1971,
conforme demonstrado na tabela a seguir, elaborada com base em informações oficiais sobre a área dos respectivos Municípios
e nas certidões de matrículas dos imóveis detidos e/ou arrendados pelas sociedades do Grupo Bracell” (sic. fls. 56/57). As Rés
estavam ocupando 32,7% no Município de Oriente-SP, 11,8% no Município de Álvaro de Carvalho-SP e 10,9% no Município de
Vera Cruz-SP ( sic. fls. 57), ou seja, as referidas Rés estavam atuando abusivamente nos Municípios descritos nas fls. 06/07 e
14, havendo necessidade de se estabelecer e garantir o equilíbrio entre o investimento estrangeiro e a soberania nacional (fls.
09). Destarte, pediram as Autoras uma tutela provisória e medida liminar nos termos de fls. 63/71, juntando-se os documentos
de fls. 72/3.375, notadamente o parecer de fls. 137/211 e as considerações conclusivas de fls. 204/205, bem como os documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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