TJSP 12/01/2023 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
2098
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2023
Processo 1000002-76.2023.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.C. - Ciência
ao requerente acerca do encaminhamento do mandado à SADM, incumbindo-lhe diligenciar junto à SADM (mataosadm@tjsp.
jus.br) com o escopo de obter o contato do oficial de justiça, para fins de fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da
diligência e eventual acompanhamento. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER
(OAB 188968/SP)
Processo 1000889-94.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rfr Comércio de Livros
e Apostilas Eireli - Ciência à parte autora acerca da disponibilização para impressão no E-Saj do ofício expedido as fls 134,
devendo encaminhar o expediente, comprovandos nos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/
SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1000899-41.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.M.V.S. - A.M.S. - Posto isso, e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por F. M. V. da S., em face de S. V. S.,
menor representada pela genitora A. M. S., para fixar o pagamento de pensão alimentícia em favor da infante, pelo genitor, no
valor correspondente 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, deduzidos do bruto apenas o imposto de renda e a
contribuição previdenciária, incluídas as verbas referentes às férias, horas-extras, e 13º salário, e excluídas as verbas rescisórias
e indenizatórias, em caso de emprego formal, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, vigente por ocasião da obrigação, na
hipótese de informalidade ou desemprego, o qual deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta
bancária, diretamente à genitora da requerida, ou, ainda, através de PIX. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ante a parcial sucumbência, fixo
os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, CPC. Oportunamente,
se em termos, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉA RODRIGUES (OAB 153578/SP), SERGIO
GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP)
Processo 1001615-68.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - “Vistos. Fls. 110/111: inclua-se o cessionário no
polo ativo e exclua-se o cedente, após a publicação do presente despacho. Sem prejuízo, manifeste-se a cessionária em termos
de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se.” - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001919-38.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Tendo em vista que a guia do oficial de justiça recolhida equivocadamente na agência de 5984-6 , quando o correto seria
na agência 0134-1 de Matão/SP. (artigo 1016 das Normas da Corregedoria), deverá o requerente providenciar, no prazo de 05
(cinco) dias, o recolhimento da diligência na forma correta . - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002046-05.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.J.M. - M.F.A.M. e outros - Posto isso, e
pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, alterando a pensão alimentícia anteriormente
fixada em favor dos requeridos M. F. de A. M. e V. F. de A. M., representados pela avó materna, L. de L., para o equivalente a
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor/genitor A. J. M., descontados do bruto apenas a verba previdenciária e
o imposto de renda, incidindo o percentual sobre as verbas decorrentes do décimo terceiro salário, férias e horas extras, quando
empregado, mantendo-se o mesmo valor outrora fixado, de 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal vigente por ocasião
da obrigação, em caso de desemprego ou trabalho informal, bem como para CONDENAR a genitora/requerida T. F. de A. ao
pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal
vigente por ocasião da obrigação, para o caso de desemprego ou informalidade, e 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
líquidos, descontadas as verbas referentes ao imposto de renda e contribuição previdenciária, em caso de vínculo registrado,
com incidência, inclusive, sobre férias, horas-extras, e décimo terceiro salário, os quais compõem a remuneração salarial, e
exclusão das verbas rescisórias e indenizatórias. Oportunamente, oficie-se à empregadora do autor (fls. 22), informando o novo
valor arbitrado, intime-se pessoalmente a genitora dos infantes (fls. 97), acerca da presente sentença, e que deverá realizar
o pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos, no valor arbitrado, até o dia dez de cada mês, mediante depósito na
conta bancária em nome da representante legal dos infantes. Arbitro os honorários advocatícios em favor dos patronos das
partes em 100% da tabela vigente, expedindo-se, oportunamente, as certidões. Ante a parcial sucumbência, fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor da causa (R$ 6.000,00 fls. 11) para cada patrono, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º,
do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: ELIEL DE SOUZA BAHIA (OAB 350411/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1002753-70.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - N.C.F. - C.M.N. - Posto isso, e
pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por N. C. F. em face de C. M. N. Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil. Oficie-se à empregadora do requerido, noticiada nos autos, com presteza, com a finalidade de requisitar a cessação
do desconto da pensão alimentícia arbitrada de forma provisória. Arbitro os honorários advocatícios em favor da patrona da
requerente em 100% da tabela vigente, expedindo-se, oportunamente, a certidão. Diante da sucumbência, condeno a autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa (R$ 14.544,00 fls. 09), observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINE MARCOLINO (OAB 458972/SP), RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA
(OAB 400555/SP), BRUNA MASCI RAGONEZI (OAB 386079/SP)
Processo 1002770-43.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Glaucineia Maria Alves de
Oliveira - Vista dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre os cálculos elaborados pela ré. ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
Processo 1003643-09.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nova Hidráulica Indústria
e Comércio Ltda Epp - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - Vista dos autos à parte requerente para, no prazo de
cinco dias, manifestar-se acerca do “AR” negativo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LARINE BUENO
(OAB 405447/SP)
Processo 1003819-22.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - SICOOB - Vista dos autos à parte exequente para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se acerca do “AR” negativo. - ADV: CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP)
Processo 1003938-46.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Ciência à pate autora acerca da expedição do mandado de busca e apreensão, competindo-lhe manter contato com a Central
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