TJSP 12/01/2023 - Pág. 5000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
5000
processuais ao final do processo, todavia, não apresentou justificativa para o pleito. Assim, indefiro o recolhimento das custas
ao final e concedo o prazo de 5 dias para regularização, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o recolhimento das
custas, oficie-se o órgão de trânsito para que apresente resposta ao requerimento administrativo de fls. 07/08, no prazo de 15
dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/SP)
Processo 1000019-92.2023.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002150-25.2021.4.03.6328 - JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE) - Ana Maria de Castro - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, como
diligência do juízo, servindo esta como mandado. Após, devolva-se, com as homenagens deste Juízo. Obtido endereço diverso
do constante da CP, localizado em outra Comarca, remeta-se àquele Juízo, então competente para promover o cumprimento do
ato deprecado. Sobrevindo pedido pela devolução do expediente, seja por parte do Juízo Deprecante, seja pela parte interessada
no cumprimento do ato, ainda que pendente de cumprimento, atenda-se, independentemente de nova conclusão. Intime-se. ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 1000064-33.2022.8.26.0483 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edenilson Aparecido da Silva - - Marizabel
da Silva - - Elizabeth Pereira da Silva Sá - - Edson Gabriel da Silva - - Mirioni da Silva Gonçalves - - Mary Rosineide da Silva
Ferreira - - José Antonio da Silva - - Izy Forato da Silva - Enio Pepino e outros - Vistos. A fim de se dispensar a realização de
audiência de instrução, em quinze dias apresentem os autores declarações (com firma reconhecida) daqueles que pretende
ouvir como testemunhas, informando ao Juízo a posse exercida sobre o bem objeto da ação, se mansa e pacífica e por quanto
tempo. Com a juntada das declarações, vista ao curador e ao Ministério Público. Cumpridas todas as etapas acima, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP), ADRIANO MARÇAL DANEZE (OAB 228956/SP)
Processo 1000235-29.2018.8.26.0483 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - A.L.S. - Vistos. À vista da documentação
apresentada e manifestação favorável do Ministério Público, JULGO BOAS as contas apresentadas pela curadora referentes
aos meses de outubro e novembro/2022. Intime-se. - ADV: ANDREIA LUISA STAQUECINI (OAB 130225/SP)
Processo 1001340-02.2022.8.26.0483 - Inventário - Inventário e Partilha - Zélia Fonseca Ramos - Vistos. Pág. 156 e ss: Nada
mais a prover, posto extintos os autos. Intime-se. - ADV: VANESSA CAMARGO PATUSSI (OAB 394591/SP), LUIZ FERNANDO
RAMOS PINHEIRO (OAB 378489/SP)
Processo 1002674-71.2022.8.26.0483 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.R. - J.R. - Vistos. Oficie-se, requisitando-se
à unidade descentralizada a designação de data para realização da perícia. Intime-se. - ADV: ISABELA BATATA ANDRADE
ZAPAROLI (OAB 301106/SP), DENIZE APARECIDA PIRES (OAB 145348/SP)
Processo 1003363-18.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - T.A.G.S. - Vistos. Oficiese, como antes determinado. Intime-se. - ADV: ANA JULIA MAUÁ TIMOTEO ABRAHÃO (OAB 280756/SP)
Processo 1003454-11.2022.8.26.0483 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - V.E.I.S. - Vistos.
Homologo a renúncia da impetrante ao prazo recursal. Anote-se, no sistema SAJ, o trânsito em julgado que ocorre nesta
data. Desnecessária a certificação. Aguarde-se por trinta dias eventual consulta dos autos. No silêncio, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP)
Processo 1003778-98.2022.8.26.0483 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ademir Souza da
Silva - Vistos, Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento
eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática
da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária.
Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.
tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico No momento do cadastro, na seção de informações, após selecionar o perfil adequado, o
patrono deverá realizar o preenchimento do número do processo, do tipo e categoria da petição, e após, no campo despesas
processuais, realizar a indicação da DARE, conforme o manual, copiado abaixo: Salienta-se que somente em relação às guias
geradas no Portal de Custas anteriores à liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico remanescerá à
Unidade Cartorária a sua respectiva queima. Assim, considerando que a ação foi distribuída em data posterior à funcionalidade,
no prazo de 15 dias, providencie o(a) i. Patrono(a) a vinculação das guias de custas, como lhe cabe, nos termos do Comunicado
n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: ADEMIR SOUZA
DA SILVA (OAB 199703/SP)
Processo 1003973-83.2022.8.26.0483 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.Q.E.L. - Vistos. 1Defiro ao autor a gratuidade processual. Anote-se. 2- Cuidando-se de processo que conta com a participação do Ministério
Público, dê-se-lhe vista dos autos e, então, tornem. Intime-se. - ADV: DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP)
Processo 1004081-15.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - C.A.S. - Logo,
sem delongas, inferido o pleito de tutela de urgência. 3- É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15)
foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos
(CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os
casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional
da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que
os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor
estruturação para atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade
da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação
antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de
audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e
Enunciado nº 35 da ENFAM. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1004169-53.2022.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0802276-19.2019.8.12.0026 - Bataguassu) Anderson Galbiatte Fidelis Me - Vitor Marcelo Chaves M.e. - Vistos. Redistribua-se ao Juizado Especial Cível. Intime-se. - ADV:
RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA (OAB 17826/MS)
Processo 1004223-19.2022.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - 3. Servindo a presente como mandado, proceda-se à busca e apreensão do veículo GM/ZAFIRA Expres
2.0 MPFI FlexPower, 2008/2008, de cor cinza e placas EBL6734, depositando-se o(s) bem(ns) com o autor ou pessoa por ele
designada. No ato da entrega do bem deverá a parte ré promover também a entrega dos documentos de porte obrigatório e de
transferência. 4. Ainda servindo esta como mandado, executada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora, pagando ao
credor a integralidade da dívida pendente nos cinco dias que se seguem após o cumprimento da liminar, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Poderá também contestar o
pedido no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 5. O CARTÓRIO AGUARDARÁ,
para envio desta ordem à Central de Distribuição de Mandado o COMPARECIMENTO DE LOCALIZADOR REPRESENTANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º