TJSP 13/01/2023 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
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adequação do provimento pretendido. Não houvera formação da lide processual. Inaplicável, na hipótese, a teoria da causa
madura. Extinção afastada. Recurso provido.” (Relator: Rômolo Russo; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 15/07/2016; Data de registro: 15/07/2016)”. Apelação. Extinção de condomínio. Procedência.
Partes que embora não sejam proprietárias, são cotitulares de direitos pessoais sobre o imóvel (compromissários compradores).
Possibilidade de extinção da composse mediante a alienação dos direitos. Precedentes desta Eg. Corte. Demais questões
suscitadas somente em sede recursal, sem que fossem agitadas em contestação. Afronta à regra do tantum devolutum quantum
apellatum. Apelo e, na parte conhecida, improvido (Apelação nº 0000305-43.2011.8.26.0278, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel,
Des. Mauro Conti Machado, j. 03.12.2013)”. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a
qualquer tempo e independentemente da vontade do consorte, desde que se trate de bem comum e indivisível. Já se decidiu
que: “Extinção de condomínio. Bem imóvel. Decretado o divórcio entre as partes. Posse do bem que se manteve com a ré.
Sentença de procedência. Desnecessidade de notificação prévia. Usucapião. Inocorrência. Mera tolerância que não induz à
posse. Por outro lado, tampouco cumprido o prazo bienal previsto pelo art. 1.240-A do Código Civil. Por fim, tampouco seria
hipótese de abandono do lar conjugal. Separação do casal. Sentença mantida. Apelação desprovida (AC 003096280.2012.8.26.0003, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana Lúcia Romanhole Martucci, j. 20.02.2014). “Ação de extinção
de condomínio, cumulada com pedido de arbitramento de aluguel. Alegação de usucapião em favor da requerida, por abandono
do lar. Afastamento. Copropriedade. Autor que ocupa parte do imóvel enquanto a requerida exerce posse em relação à outra
parte do mesmo bem. Ato de mera tolerância em relação ao exercício de posse que não autoriza o reconhecimento de posse
qualificada a ensejar a prescrição aquisitiva. Fixação de alugueres em favor do autor, a partir da citação, sob pena de
configuração do enriquecimento sem causa da ré. Sentença de procedência. Manutenção. Recurso não provido. Nega-se
provimento ao recurso (AC 1019260-24.2015.8.26.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Dra. Marcia Dalla Déa Barone, j.
11.11.2016)”. Portanto, estabelecida a comunhão sobre bem que não comporta divisão cômoda, não havendo disposição dos
comunheiros para realizar a venda, nem para adquirir a parte do outro, exsurge a alienação forçada como a única forma de
extinguir a composse, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. Deve-se proceder, portanto, na forma dos artigos 730 e 879 e
seguintes do Código de Processo Civil, para se proceder à alienação judicial, uma vez realizada a avaliação do bem, em
conformidade ao artigo 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, é certo que o condômino que ocupa o
prédio comum em sua integridade deve pagar aos demais o valor correspondente à renda presumível que a sua locação
proporcionaria, entendimento este que já foi consolidado pelo E. Supremo Tribunal (RTJ 73/965). A jurisprudência, outrossim, é
unânime no sentido de que “... o condômino que usa de coisa comum com exclusividade dela está a tirar todos os seus frutos,
inclusive e especialmente a renda, que a mesma poderia propiciar. Cuidando-se de prédio residencial, ocupado por um só dos
condôminos, é evidente que deverá ele pagar aos demais, distribuído na proporção de cada quinhão, frutos civis equivalentes
ao valor locativo” (JTJ 123/56). Assiste à autora o direito de ser indenizada pelo tempo em que o réu usufruiu do imóvel de
maneira exclusiva, considerando como termo inicial a sua constituição em mora pela citação na presente ação. Portanto, é
devido pelo réu o pagamento de aluguel à autora, proporcionalmente ao valor da cota condominial de cada um destes, enquanto
usufruir com exclusividade a propriedade, já que essa fruição impede o exercício de igual direito pela autora, aluguel este que
será apurado na fase de cumprimento de sentença e que será devido somente partir da citação, descontadas proporcionalmente
as despesas inerentes ao imóvel, pois antes de sua efetivação presume-se que a autora constituiu o réu administrador da coisa
comum (art. 1.324, CC), fato que os dispensa do pagamento de aluguel no período anterior à citação. Lado outro, as demais
assertivas lançadas pelo réu em a contestação não cabem ser apreciadas no bojo desta demanda, devendo, em sendo o caso,
ser suscitadas em demanda própria. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes
não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível
do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é
desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/
SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de extinguir
o condomínio/composse entre as partes decorrente da propriedade/posse e da partilha, bem como para determinar a alienação
do bem imóvel comum, em hasta pública a ser designada, após prévia avaliação, e CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos
alugueres mensais pelo uso da fração ideal do imóvel pertencente à parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do
valor locativo, a ser apurado em cumprimento de sentença e fixado desde a data da citação até a data da alienação judicial do
bem, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido,
condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para
cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a
data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85,
§2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 11 de janeiro de 2023. LUIZ
ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: SIDNEY DE SOUZA CARVALHO (OAB 345161/SP), ÉDIO EDUARDO
MONTE (OAB 190635/SP)
Processo 1018810-83.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Antonio de Lucas Vistos. Fls. 53: Arbitro os honorários periciais em R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), nos termos da Portaria Conjunta n.
01/15. Fica intimada a autarquia ré a antecipar o pagamento, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após a comprovação do depósito, dê-se ciência ao Expert. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
Processo 1018939-88.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marisa Bronzatti - Wgs 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 92/165: À réplica. Sem prejuízo, digam as partes,
em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das
mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal,
esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução
Consensual de Conflitos (CEJUSC). Int. - ADV: EVANIR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 26903/SP), LEONARDO LACERDA
JUBÉ (OAB 463514/SP), STEFANNI LUCIA FERREIRA SANTOS (OAB 460059/SP), PATRIK ALEX BARROS CAPOZZOLI (OAB
458918/SP)
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