TJSP 13/01/2023 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
1314
Processo 1001309-53.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Adriana Moutinho Silva Eliana Aparecida Aldana e outros - Vistos. Em face do trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito.
Int. - ADV: DANIELE CRISTIANE PINHEIRO ROSARIO (OAB 329509/SP), ALEXANDRE JOSÉ ZANARDI (OAB 154796/SP)
Processo 1001525-77.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Nathalia Gerazi - C & A
Modas LTDA - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para o fim de determinar que a ré retire a cobrança questionada nestes autos da plataforma Serasa Limpa Nome (fls.
16/17), no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso
inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1%
sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou
ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c”
referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme
Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico
para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da
guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com
base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito
em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de
10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente
havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de
ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de
estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição
de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra
os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei
qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia,
não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta
execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte
(IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o
julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº
9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado,
independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica
subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto
ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente
a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da
condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início
e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento
espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em
face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C.
- ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), RODOLFO FRANCISCONI
GUTIERREZ (OAB 433417/SP)
Processo 1001531-55.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - E. S. Indústria de
Confecções Ltda-me - Vistos. Em face do trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento do feito. Eventual
prosseguimento deverá ser protocolado como incidente - “cumprimento de sentença”, nos termos do CG- 1789/2017. Para
cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença”, qualificando
corretamente exequente, executado e valor da execução. Int. - ADV: ALLINE MARTINS DE MELLO (OAB 82271/PR)
Processo 1002726-41.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Claudia Fernandez Candotta Cicarelli - Lojas Renner - Vistos. Fl. 93: deverá a parte comprovar nos autos
documentalmente a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes. Com a apresentação, diga a parte requerida. Int. - ADV:
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP)
Processo 1003386-98.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Elvis Jose Martins
- Vistos. Defiro o prazo requerido. Decorrido, independentemente de intimação, manifeste-se o autor/exequente, em termos de
prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)
Processo 1004659-15.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Bruno Figueiredo
Backx - - Cristiane Aparecida Tavares Santana de Camargo - - Odirlei de Sousa Freitas - GOL - Transportes Aéreos S/A - Ante
o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a indenizar o
autor BRUNO FIGUEIREDO BACKX pelos danos morais sofridos, no importe de R$1.500,00, montante atualizado pela Tabela
Prática do TJSP desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No mais, julgo a ação
IMPROCEDENTE quanto a CRISTIANE APARECIDA TAVARES SANTANA e ORDILEI DE SOUSA FREITAS. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento
de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º