TJSP 13/01/2023 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
1503
Processo 0006793-33.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1014123-35.2019.8.26.0320) (processo principal 101412335.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de
Advogados - Nilo Correa da Silva Rossetti - Face aos termos do Comunicado 211/2019 da E. Presidência do Tribunal de Justiça
de São Paulo, publicado no D.J.E. Em 12/02/2019 deverá o peticionário recolher o valor de 1,212 UFESP ( correspondente a
R$ 41,52 para o exercício de 2023). O recolhimento deverá ser comprovado em cinco dias em juízo através da apresentação
da guia do fundo especial de despesas FEDTJ cod. 206-2. Com a apresentação, requisitem-se os autos. - ADV: SIMONE
ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0007180-49.2001.8.26.0320 (320.01.2001.007180) - Inventário - Inventário e Partilha - Itamar Cason - - Diego
Ramos Cason - Paulo Sergio Ramos Merli Junior - FAZENDA ESTADUAL - Maria Leonilde Baptista Matana - Por força do
falecimento do então inventariante no curso da presente ação (fl. 472), defiro o pedido formulado à fl 485, e o faço para
nomear em substituição como inventariante do espólio de Mario Merli, o herdeiro-neto Paulo Sérgio Ramos Merli Júnior, por ora
independente de compromisso aos autos; ciências aos demais interessados. Manifeste-se o mesmo em prosseguimento, pelo
prazo requerido à fl. 485; outrossim, traga aos autos a certidão negativa municipal faltante, bem como, a certidão de eventual
testamento junto ao Censec em nome do inventariado Mario Merli. Intime-se. - ADV: LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB
249051/SP), MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP), MARIANA HELENA SOARES MERLI (OAB 318027/SP),
PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (OAB 290657/SP), LUCIA HELENA GABRIEL FERNANDES BARROS (OAB 233183/
SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP)
Processo 1011666-25.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.H.D.P. - W.H.P. - Requerente
Ofício expedido, disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: VIRGÍLIO GABRIEL NICÁCIO CORRÊA (OAB 382436/
SP), NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP)
Processo 1017865-63.2022.8.26.0320 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Maysa Cruanes Gullo - *autor: termo de testamentaria em termos para assinatura e digitalização nos autos, após. - ADV:
ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP), ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2023
Processo 0005000-64.2018.8.26.0320 (processo principal 0002766-22.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Compromisso - M.A.T. - J.T.B.B. - M.M. e outro - *autor: carta de adjudicação expedida. - ADV: VITOR MEIRELLES (OAB
104637/SP), FABIANO D’ANDREA (OAB 186545/SP), MARCIO RODRIGO GONÇALVES (OAB 293123/SP), ARYEL ARAGÃO
(OAB 465897/SP)
Processo 1009567-53.2020.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Liminar - A.L.A.S. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestarse no prazo de 05 dias sobre a impossibilidade de realizar pesquisa de bens em nome da interditanda junto ao sistema
SISBAJUD, uma vez que não possui vínculo jurídico com instituições financeiras, bem como a pesquisa negativa junto ao
sistema RENAJUD. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1014179-63.2022.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antônio Vanceslau Pereira - Liliane Aparecida Pereira - - Luciene Aparecida Pereira - *autor: encaminhar e comprovar encaminhamento do ofício expedido.
- ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2023
Processo 1000209-59.2023.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.W.B.J. - Defiro a gratuidade. Em
favor do(a/s) filho(a/s) menor(es) do réu, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo mensal. Cite-se o réu dos termos
da ação proposta, cuja senha de acesso junto à internet segue em anexo, dando-se-lhe ciência de que terá o prazo de quinze
(15) dias para apresentação de defesa, a contar da juntada do presente mandado aos autos, pena de revelia, advertindo-o dos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: CARLOS
ALBERTO DE SALVI JUNIOR (OAB 203257/SP)
Processo 1000226-95.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Angela Dias dos Santos - Defiro a gratuidade. Os ainda notórios efeitos desestabilizadores na economia a princípio, em
uma análise superficial e de urgência, remetem à invocação da Teoria da Imprevisão, da cláusula rebus sic stantibus, e do
princípio da onerosidade excessiva; este último, segundo o civilista Caio Mário da Silva Pereira se configuraria em um ...
estado contratual que ocorre quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, provoquem mudanças na
situação fática, refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa para o devedor, enquanto
a outra parte obtém benefício exagerado (in Instituições de Direito Civil, vol 3 Contratos: Declaração Unilateral de vontade;
Responsabilidade civil, 12ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, p. 45). Nessa conformidade, mostra-se verossímil a
hipótese de desequilíbrio contratual distinguido como fundamento à tutela de urgência face o premente reajuste do contrato pelo
índice IGP-M, sendo prudente que se proceda, provisória e temporariamente, a substituição pelo IPC-A pelo período de 12 (doze
meses) a partir do mês de maio de 2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite máximo de R$ 10.000,00,
atentando-se ao enunciado do artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Quando o ato tiver de ser praticado
diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o
dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. Ainda,
iniciado o prazo, tratando-se de obrigação de natureza material, computa-se, como efetivamente deve ser computado dias
corridos, tanto para cumprimento, como para incidência das astreintes arbitradas. A propósito, neste mesmo sentido o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pronunciou em casos semelhantes: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão que rejeitou impugnação da executada. Execução de multa referente a 102 dias de descumprimento da
obrigação.Incidência da multa em dias corridos, e não em dias úteis. Prazo para cumprimento da obrigação de natureza material.
Não aplicação da regra do art. 219 do CPC.Descumprimento de apenas 47 dias. Excesso de execução reconhecido. Litigância
de má-fé. Não configurada. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido”(AI: 22527879020208260000 SP 2252787Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º