TJSP 13/01/2023 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
1505
intime-se para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485,
inc. III, do Código de Processo Civil (por carta). Intime-se. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP), VANDERLEI
ANDRIETTA (OAB 259307/SP)
Processo 0006526-61.2021.8.26.0320 (processo principal 1009354-81.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Elektro Eletricidade e Serviços S.a. - Luciane Moreira Candido-ME - Vistos. Fls. 82: defiro
a pesquisa por veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD. Defiro, ainda, a consulta por meio do sistema
INFOJUD, objetivando a busca de cópia das três últimas declarações de imposto de renda. Providencie a parte exequente, no
prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das taxas necessárias. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), ROSEANE CALABRIA (OAB 244242/SP)
Processo 0006975-53.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1012034-39.2019.8.26.0320) (processo principal 101203439.2019.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.E.X.F. - Vista dos autos ao(à)
(s) Exequente(s) para manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA CLAUDETE
BERTOLO (OAB 283777/SP)
Processo 0007927-95.2021.8.26.0320 (processo principal 1005001-27.2021.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.S.L. - C.R.L. - Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão
aguardando provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), REGINA CELIA
GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1000028-58.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.M.D. - Vistos. Concedo
ao requerente os benefícios da justiça gratuita. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar
a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar
de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de
processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio
constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no
artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo
código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo,
deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo
interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental
necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB
434207/SP)
Processo 1000049-54.2022.8.26.0551 - Tutela Antecipada Antecedente - Responsabilidade do Fornecedor - Kethury
Lorraine Cirulli Brugnaro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 68/69: dê-se ciência à requerente acerca
do cumprimento da obrigação de fazer. Diante do comparecimento espontâneo aos autos, dou o requerido por citado, nos
termos do § 1º, do art. 239, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o decurso de prazo para
oferecimento de contestação. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAROLINE AMANDA GOMES
(OAB 452631/SP)
Processo 1000131-65.2023.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P. - Vistos. Diante dos documentos apresentados,
concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando que o autor manifestou expresso
desinteresse na realização da audiência de conciliação, deixo de designá-la, ao menos neste momento. Cite-se a ré para
contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato,
expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: CÍNTIA FAVORETTO DE FREITAS MORAES (OAB
432292/SP)
Processo 1000215-66.2023.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.L.S. - - A.A.S. - Vistos. Concedo à parte autora
o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos a procuração outorgada ao advogado signatário da petição inicial ou o
instrumento de substabelecimento, sob pena de não serem ratificados os atos praticados, nos termos do artigo 104 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1000219-06.2023.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0029789-54.2022.8.16.0001 - 4ª VARA CÍVEL
DE CURITIBA) - Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa
judiciária no valor de R$ 340,26 (GuiaDARE-SP, Código 233-1), a taxa de impressão que servirá de contra fé no valor de R$
0,70 por folha (Guia FEDT, Código 201-0) e a providenciar o depósito da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 102,78
(Agência/ Cóg. Cedente - 6831-4 / 950000-6). Intime-se, ainda, para regularizar sua representação processual, com a juntada
do contrato social em nome da empresa autora (fls. 13/16). - ADV: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB 429991/SP),
PAULO HENRIQUE LOPES FURTADO FILHO (OAB 43321/PR)
Processo 1000231-20.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Anderson Marçal Aparecido Jorgetti - Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. O artigo 334 do Código de
Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém,
entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e
criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata
de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito
renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos
em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual
poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de
15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP), MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1000237-27.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º