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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 - Página 1736

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TJSP 13/01/2023 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3657

1736

Garro Tidei - - José Orízio Tidei e outro - Zukerman Leilões e outro - Ciência aos executados dos extratos de fls. 1024/1038 e da
certidão de fls. 1039. - ADV: LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP),
JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), ÉRIKA IANNACCARO CÔRTE (OAB 170249/SP)
Processo 1009732-91.2021.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Alberto Nogueira - Vistos, Inscrever
na dívida ativa. Depois, arquivar, procedendo-se a baixa no SAJ, ciente a parte devedora de que eventual recolhimento da taxa
judiciária oportunamente deverá ser comprovada diretamente na Procuradoria Regional do Estado de São Paulo. Int.. - ADV:
JUSSARA PEREIRA ASTRAUSKAS (OAB 279318/SP)
Processo 1011690-15.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Gsfoods Ltda. - POSTO ISTO e
considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por GSFOODS
LTDA contra LEONEL FRAZÃO DOS PODERES-ME (ISOLEAL INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS), e o faço para DECLARAR
a nulidade da duplicata de prestação de serviço sem aceite DSI nº 01, no valor de R$ 28.804,05, emitida em 15/07/2021,
e nota fiscal respectiva, levada a protesto junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Marília, sob o
protocolo nº 787434 e, por via de consequência, reconheço a inexistência do débito nela retratada, no valor de R$ 28.804,05.
Em consequência, DESCONSTITUO o débito por ela representada. Expeça-se mandado para o Cartório de Protesto a fim de
proceder ao cancelamento do protesto, consignando que o pagamento das despesas do protesto deverá ser feito pelo credorrequerido, uma vez que se trata de protesto indevido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Confirmo a tutela antecipadamente concedida, procedendo-se, oportunamente, ao levantamento da caução. Sucumbentes
parciais, as partes repartirão o pagamento das custas e despesas processuais (50% para cada uma). A requerida arcará com
honorários da Advogada da autora, que fixo em 15% sobre da causa, nos termos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C.. - ADV: MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP)
Processo 1011698-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Alexander Martins Gonçalves Vistos, Fls. 326/354: consultando os autos a que se referem os documentos ora copiados, constatei que lá foi realizado acordo
entre as partes. Assim, cadastre-se a SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA como terceira interessada nestes autos, para
que, através de sua procuradora, Dra. Ana Rosa Marques Croce - OAB/SP 108.973, informar se possui o endereço atualizado
dos requeridos José Mauro Benedicto e Lindalva Carassa de Benedicto, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: REGINA CELIA DE
CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP)
Processo 1014409-04.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fatima Sueli Gulino
- BANCO PAN S.A. - Deve o patrono da parte ré (Banco Pan) providenciar novo peticionamento eletrônico preenchendo o
campo correspondente ao número da guia DARE inserindo o respectivo número, procedendo sua inutilização/queima a fim de
possibilitar sua vinculação ao processo, nos termos do (Comunicado CG 2199/2021). Para dúvidas acesse: http://www.tjsp.jus.
br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer e https://sajajuda.softplan.com.br/hc/pt-br/articles/360052322313Altera%C3%A7%C3%A3o-no-cadastro-da-peti%C3%A7%C3%A3o-ao-informar-uma-guia-DARE-no-portal-e-SAJ.
ADV:
DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1015954-75.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001403-22.2021.8.26.0011 - 2ª Vara
Cível) - Allianz Seguros S/A - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos, Fls. 279/280 e 281: intime-se o perito para
agendamento de nova data para realização da perícia, ficando as partes advertidas, desde já, de que devem providenciar a
comunicação da data à pessoa responsável pela empresa onde será realizada a vistoria. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB
178171/SP), DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB 238994/SP)
Processo 1016912-32.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - V.Y.G.A. - S.F.S.S.S.E.
- Vistos, Fls. 506/507: anote-se. Fls. 574/575: expeça-se certidão de honorários, conforme solicitado. Aguarde-se, no mais, o
pagamento das custas judiciais. Int. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB
395770/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), RAQUEL DI DONATO LOURENÇO (OAB 390355/SP), RAQUEL ELOISA
GUIDI FONSECA (OAB 213971/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1020374-26.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. Sirius Engenharia e Construçoes Ltda - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação movida por BANCO BRADESCO S.A contra SIRIUS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento
no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e
despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85, § 2º do CPC. Arquivem-se os autos, oportunamente. P.I.C. - ADV: LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/
SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1020781-95.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Valdyr Salustiano
da Silva - Vistos. 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de
partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Considerando que se trata de ação acidentária,
há a isenção legal quanto quaisquer custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, assim concedo a
gratuidade judiciária à requerente. Anote-se. 3)-Nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/1991 (introduzida pela Lei 14.331/2022) ),
é imprescindível a antecipação da perícia médica judicial para constatação da incapacidade alegada.. Para tanto, nomeio perito
do juízo a DRA MARIANA TOYO NAKANO, em favor de quem o Instituto-réu adiantará o depósito dos honorários periciais no
valor de R$ 740,00, no prazo de 15 dias. Anoto que o valor dos honorários periciais pela tabela mencionada na Resolução 232,
de 13/07/2016 do CNJ é R$ 370,00. Porém, desde o ano de 2016 a tabela não sofreu reajuste, motivo da fixação no valor em
dobro da tabela (art. 2º,§ 4º , da Resolução 232/2016 CNJ). Feito o depósito, intime-se a Perita Judicial para indicar dia, horário
e local para o início dos trabalhos. 4)- Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos,
sem prejuízo dos que foram apresentados na inicial. 5)-QUESITOS DO JUÍZO ( são os quesitos indicados na Recomendação
Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235) Quesitos
específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende
o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de
sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de
qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se
o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer
natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito
anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais?
Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular
está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em
alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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