TJSP 13/01/2023 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
1999
Processo 1002740-44.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Carlos Roberto Miloch - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO MILOCH contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários em favor da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC.
Em caso de gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), ROBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/SP)
Processo 1002810-61.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Roza Isabel da Silva - Banco
Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c.c. repetição de indébito c.c.
indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROZA ISABEL DA SILVA em face de
BANCO PAN S/A. Alega a autora, em síntese, que recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, sob o benefício número
104.829.078-3. Relatou perceber alguns descontos em seu benefício e, ao investigar, descobriu que foi contratado um
empréstimo consignado junto à instituição financeira, contrato 313532157-2, com descontos mensais diretamente de seu
benefício no valor de R$17,00, que vem sendo descontado, mês a mês, de sua aposentadoria, desde 02/2017. Afirma que
sequer conhece ou ouviu falar do Banco Réu, que nunca contratou tal empréstimo e nunca foi consultada de seu interesse pelo
mesmo junto à casa bancária, tratando-se de uma operação fraudulenta. Por tal razão, esta ingressou com a presente demanda,
requerendo: i) a prioridade na tramitação do feito; ii) a concessão do benefício da justiça gratuita; iii) a citação do réu; iv) a
antecipação da tutela de urgência, a fim de determinar a imediata cessação da cobrança das parcelas de empréstimo consignado,
sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada pelo juízo; v) a inversão do ônus da prova; vi) a determinação para que o
Banco Réu apresente o contrato original (Contrato 313532157-2), sob pena do que dispõe o art. 400 do CPC; vii) a declaração
de nulidade do contrato fraudado e da inexistência de débito, determinando a extinção dos mesmos junto ao INSS; viii) a
devolução do indébito em dobro; ix) a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
10.000,00; x) a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios. Salienta que não deseja a audiência
de tentativa de conciliação. Juntou documentos (fls. 24/57 e 59/63). Deferido os benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade na
tramitação do feito e a tutela de urgência antecipada (fls. 64/65). Devidamente citado (fl. 72), o banco apresentou contestação
(fls. 73/81). Preliminarmente, sustentou a falta do interesse de agir pela ausência de pretensão resistida; impugnou o benefício
de justiça gratuita concedida à autora; argumentou acerca da ausência de juntada de extrato referente à época dos descontos;
rebateu acerca do não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência e alegou que a pretensão autoral se encontra
prescrita. No mérito, sustentou que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes na data de 24/01/2017, o
qual foi assinado pela autora, não havendo nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial. Afirmou que
não houve a prática de qualquer ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil ou de qualquer falha na prestação dos
serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa ao Consumidor. Afirmou que não há defeito na prestação do serviço, bem
como que não há responsabilidade por parte da requerida em indenizar a parte autora. Alegou que é incabível a condenação da
ré em indenizar por danos morais ou materiais, assim como da repetição do indébito em dobro; impugnou o quantum de
indenização por dano moral; da impossibilidade de inversão do ônus da prova; da não condenação de honorários advocatícios.
Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da autora na litigância de má-fé e, na remota possibilidade de o
contrato ser anulado, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob
pena de enriquecimento ilícito. Ante o exposto, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela
improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 82/163). Sobreveio réplica (fls. 166/180). Juntou documentos (fls. 181/183). As
partes informaram que não desejavam produzir provas (fls. 190 e 191/192). É a síntese do necessário. Passo a sanear o feito.
De proêmio, não há que se falar em carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que o pedido é juridicamente
possível e a todos é garantido o direito de deduzir pedido diante do Poder Judiciário, sendo certo que não haveria outro meio da
autora alcançar o quanto desejado. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, com fulcro no disposto no artigo 5º,
inciso XXXV da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento da esfera administrativa como condição para
ingresso de ação judicial. Também rejeito a preliminar de prescrição, visto que no contrato de prestação sucessiva, o termo
inicial da prescrição se contar a partir do último desconto realizado. Nesse sentido: Ação monitória - Contrato de empréstimo
Crédito Consignado Prestações sucessivas - Prazo prescricional de 5 anos - Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Termo
inicial da prescrição Contrato de prestação contínua cujo termo inicial é o vencimento da última parcela e não as parcelas
individualmente consideradas Reconhecimento da prescrição afastado Ajuizamento da ação monitória antes do escoamento do
prazo prescricional quinquenal Sentença reformada Embargos rejeitados Ação monitória procedente Sucumbência exclusiva do
réu. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1002592-56.2019.8.26.0156; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro:
05/11/2021) Sem mais preliminares a serem analisadas, bem como o processo está em ordem, posto concorrentes seus
pressupostos e as condições da ação. No mais, a matéria fática aduzida na inicial e combatida na contestação não autoriza, por
ora, o julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC. Faz-se necessária a abertura de dilação probatória.
Considerando se tratar de relação de consumo, desde logo, inverto o ônus da prova para que a parte requerida produza as
provas necessárias para o deslinde do feito. Fixo como controvertida a efetiva contratação de empréstimo consignado em
questão e a veracidade da assinatura a ela atribuída no documento apresentado pelo banco requerido às fls. 82/84, cuja
falsidade foi arguida pela autora em réplica. Para dirimir a controvérsia, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, determino
a produção de prova pericial grafotécnica voltada ao exame da autenticidade da assinatura retro mencionada. O ônus da
produção e de adiantamento das despesas da perícia determinada é atribuído à parte requerida, nos termos do artigo 429,
inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência, como se vê em recente julgado do E. TJSP: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento
o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas
necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. (...)
Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu
ao Agravante o pagamento dos honorários periciais. Incide, no caso, a regra do artigo 429, inc. II, do NCPC, que dispõe que
“Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. E entendese por ‘parte que produziu o documento’ aquela que o trouxe aos autos na espécie, o Agravante.” (TJSP. Agravo nº. 225602117.2019.8.26.0000. 12ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Tasso Duarte de Melo. J. 26/03/2020). Também, considerando que diante
da relação de consumo consubstanciada nos autos, na qual o consumidor é o elo mais fraco na relação, imprescindível a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º