TJSP 13/01/2023 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
2000
inversão do ônus da prova, que implica no custeio da prova pericial, sob pena de tornar inócua a aplicação da norma
consumerista. Dessa forma, deve o Banco requerido efetuar o depósito dos honorários periciais. Para a realização do exame
grafotécnico, nomeio o perito ALEXSANDRO MARQUES, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROMISSO. Para remunerar o
trabalho do perito, arbitro os honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem adiantados pelo requerido, que
deve providenciar o depósito dos honorários periciais em conta judicial no prazo de dez dias. Após, a comprovação dos
pagamento dos honorários, intime-se o Sr. Perito para a realização dos trabalhos, devendo informar se a assinatura aposta no
documento fls. 82/84 proveio do punho da parte autora. Observando-se que referido documento deverá ser apresentado em
cartório pelas requeridas, sob pena das cominações legais. Após a designação de data pelo perito, proceda-se à intimação da
parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para que compareça ao cartório. Querendo, as partes poderão formular
quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, II do CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo
de trinta dias, contados da data designada pelo perito para início dos trabalhos, a qual deverá ser comunicada nos autos. Os
assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após a intimação das partes da apresentação do
laudo. Intime-se. - ADV: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 414243/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP)
Processo 1003050-60.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ante
a certidão supra, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV:
MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1003650-71.2022.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.B.N. - Providencie a parte autora a impressão
do Termo retro expedido, devidamente assinado digitalmente pelo(a) Juiz(a) de Direito. Após, deve a parte assinar o documento
com reconhecimento de firma e juntar cópia aos autos. Prazo: quinze dias. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1008926-66.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Danilo Jorge Martins Costa - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação proposta por DANILO JORGE MARTINS COSTA contra AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §
2º, do CPC. Em caso de gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Tudo da forma do art. 98, § 3º,
do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas
de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os
autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1500751-48.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - HANDER DA SILVA - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. Intime-se o defensor dativo do V. Acórdão de fls. 297/315, para interposição de eventuais embargos ou recurso.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e voltem os autos conclusos. Fls.322/324: ciência as partes. Int. - ADV:
MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2023
Processo 0000140-67.2022.8.26.0356 (processo principal 1004497-78.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa de Crédito Coopcred - Por ora, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo
atualizado do débito. - ADV: LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP), NATHÁLIA BORTOLETTO GRAVINA (OAB
419273/SP)
Processo 1000370-92.2022.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.M.O. - L.C.O. - Manifeste-se
a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 166/178. - ADV: LAIS VAZ MUSTAFA ZOGBI (OAB
384858/SP), LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO (OAB 440458/SP)
Processo 1002058-26.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Margarida de Souza Paiva BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1)
DECLARAR a inexigibilidade e inexistência do contrato nº 010014333403 de fls. 98/100, com a cessação dos descontos a este
título, razão pela qual ratifico a decisão de tutela de urgência; 2) CONDENAR o requerido em danos materiais, com devolução
em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, para os descontos efetuados após 30/03/2021, sendo que os
descontos anteriores a esta data serão devolvidos de forma simples. O valor da condenação será apurado em cumprimento de
sentença, com planilha de cálculos apresentada pela parte autora, observando atualização monetária, pelos índices da tabela
prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, contados de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da
citação. 3) CONDENAR a requerente a restituir a quantia depositada em sua conta corrente pelo réu (R$ 2.597,40 dois mil
quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos, conforme comprovante de transferência de fls. 107), acrescida de
correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a disponibilização, autorizada, desde logo a compensação entre os
créditos até o limite da sua compensação; 4) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o importe de
R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização e juros de mora a partir da publicação desta sentença atualizados e com juros
legais de 1% ao mês, contados da data do arbitramento. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais),
com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual
pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo,
observadas as cautelas legais. P.I.C. Mirandopolis, 11 de janeiro de 2023. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP),
FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1002590-63.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ines Vitorio dos Santos - Riaam
Brasil- Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídica c/c anulação de débitos e reparação de danos, proposta por INES VITORIO DOS SANTOS em face de RIAAM
BRASIL- REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL. Na inicial, a parte autora alega ter constatado
descontos, nos valores mensais de R$29,94, R$31,17, R$31,35, R$33,00 e R$36,36, em seu benefício previdenciário, intitulados
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