Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 - Página 2004

  1. Página inicial  > 
« 2004 »
TJSP 13/01/2023 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3657

2004

- Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. Fls.465/472: Em análise dos autos, observo que ambas as partes protestaram
por todos os meios de provas cabíveis. Em decisão exarada por este juízo, foi determinado, de ofício, a realização de perícia
elétrica, a fim de sanar a controvérsia existente nos autos. O rateio dos custos da prova técnica possui previsão legal, conforme
preceitua o artigo 95, do Código de Processo Civil, e assim mencionado na decisão de fl.429/430. Portanto, cumpram as partes o
determinado na referida decisão providenciando o recolhimento das custas referente à perícia no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão. Intime-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI
ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001588-63.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - José Afonso Martinez Rocha - Joao
Bazaga Junior - - Claudia Maria Garcia Almeida Bazaga - Fl. 143: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
proposta de honorários periciais. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), LUIZ CARLOS FIORAVANTE
(OAB 68079/SP), MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 1002199-16.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Deverá a parte requerida apresentar os esclarecimentos solicitados
pelo perito à fl. 406, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1002783-88.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Kiyoshi Shimazaki - - Taeko Shimasaki e outro - Vistos. Fls. 511/512: manifeste-se a parte exequente em dez dias, salientando
que o silêncio será interpretado como aceitação tácita ao pedido da parte executada. Int. - ADV: GUILHERME FINISTAU FAVA
(OAB 277213/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1002812-65.2021.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida de Souza - Vistos. i) Diante da quitação
da ordem de pagamento (fls. 45/47) e da manifestação favorável da parte requerente (fls. 48/53), expeça-se o competente
Mandado de Levantamento Eletrônico MLE., observando-se que os formulários MLE, encontra-se acostados aos autos às fls.
52 e 53 ii) Levantados, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença para as providências quanto à extinção. iii) Após,
proceda a Serventia a respectiva baixa do presente incidente, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto 734/2020.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP)
Processo 1002820-13.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ruan Lemes Rodrigues - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - “Vista dos autos à parte requerida para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a
petição de fl. 270”. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/
SP), LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP), RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP)
Processo 1002826-20.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.F.M.A. - - D.F.M.A. - - G.F.M.A.
- Vistos. Fls. 35/36: Defiro. Oficie-se à SAP - Secretaria da Administração Penitenciária, a fim de que informe se o alimentante
E.F.M.A faz parte de seu quadro ativo de funcionários, consoante solicitado. Caso seja positiva a informação, oficie-se para
desconto dos alimentos em folha de pagamento. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: PATRICIA FERREIRA
DANTAS HATA (OAB 410948/SP)
Processo 1002968-19.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Ricardo Moretto Vistos. 1- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, conforme art. 129, parágrafo único, da
Lei n. 8.213/1991. Anote-se. 2- Recebo a manifestação e documento apresentados pela parte autora, constante de fl. 47/49,
como emenda à inicial. Anote-se. 3- A concessão da antecipação da tutela deve ser indeferida. Em que pese a presença da
verossimilhança das alegações da parte autora, por ora, reputo que a questão posta em Juízo impõe contraditório para sua
análise, ou seja, os fatos alegados precisam ser devidamente esclarecidos, não podendo assim sofrer unilateralmente e sem
oitiva da parte contrária, modificação liminar, com evidente ofensa aos princípios do contraditório e do direito de defesa. Diante
do exposto, por ora,INDEFIROo pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora. 4- Diante das especificidades da
causa, visando à celeridade processual e em cumprimento ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/AGU/INSS n. 01, de 15 de
dezembro de 2015, determino, desde já, a realização de perícia médica pelo IMESC. Destarte, intime-se o instituto requerido, por
Portal Eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários devidos ao IMESC, no
valor de R$735,46 (setecentos e trinta e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), em consonância ao disposto na Portaria
S IMESC n. 5/2015, de 23 de abril de 2015. Comprovado o pagamento, oficie-se ao IMESC, de modo a solicitar a designação de
data, horário e local, para realização da perícia médica na parte requerente. Faculto às partes partes a apresentação de quesitos
e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, apresento os quesitos do Juízo: a- Diante dos fatos
narrados e documentos apresentados pela parte requerente, é possível demonstrar a existência do nexo de causalidade das
lesões e/ou sequelas que a acometeram com o acidente de trabalho descrito na inicial? b- Existe(m) sequelas(s) em decorrência
do acidente de trabalho? Caso positivo, especifique-a(s). c- Caso tenha havido sequelas, é possível afirmar que elas tenham
tornado a parte requerente incapacitada para alguma atividade laboral? d- A incapacidade é permanente ou temporária? Total
ou parcial? e- A(s) sequela(s) apontada(s) pela parte requerente são passíveis de recuperação ou são irreversíveis? f- A parte
requerente pode voltar a exercer suas atividades habituais? g- A parte requerente pode exercer alguma outra profissão? 5Cite-se o instituto requerido, com as advertência legais, bem como intime-o para cumprimento do determinado no item 2 desta
decisão. 6- Sem prejuízo, proceda a Serventia a correção da competência processual para “Acidente de Trabalho”. Intimem-se.
- ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003036-66.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Lucia Elaine
Porfirio Dourado - Vistos. 1- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, conforme art. 129,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Anote-se. 2- Recebo as manifestações e documentos apresentados pela parte autora,
constante de fl. 49/50 e 54/55, como emenda à inicial. Anote-se. 3- A concessão da antecipação da tutela deve ser indeferida.
Em que pese a presença da verossimilhança das alegações da parte autora, por ora, reputo que a questão posta em Juízo impõe
contraditório para sua análise, ou seja, os fatos alegados precisam ser devidamente esclarecidos, não podendo assim sofrer
unilateralmente e sem oitiva da parte contrária, modificação liminar, com evidente ofensa aos princípios do contraditório e do
direito de defesa. Diante do exposto, por ora,INDEFIROo pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora. 4- Diante das
especificidades da causa, visando à celeridade processual e em cumprimento ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/AGU/
INSS n. 01, de 15 de dezembro de 2015, determino, desde já, a realização de perícia médica pelo IMESC. Destarte, intime-se o
instituto requerido, por Portal Eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários
devidos ao IMESC, no valor de R$735,46 (setecentos e trinta e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), em consonância
ao disposto na Portaria S IMESC n. 5/2015, de 23 de abril de 2015. Comprovado o pagamento, oficie-se ao IMESC, de modo
a solicitar a designação de data, horário e local, para realização da perícia médica na parte requerente. Faculto às partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo