TJSP 13/01/2023 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
2004
- Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. Fls.465/472: Em análise dos autos, observo que ambas as partes protestaram
por todos os meios de provas cabíveis. Em decisão exarada por este juízo, foi determinado, de ofício, a realização de perícia
elétrica, a fim de sanar a controvérsia existente nos autos. O rateio dos custos da prova técnica possui previsão legal, conforme
preceitua o artigo 95, do Código de Processo Civil, e assim mencionado na decisão de fl.429/430. Portanto, cumpram as partes o
determinado na referida decisão providenciando o recolhimento das custas referente à perícia no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão. Intime-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI
ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001588-63.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - José Afonso Martinez Rocha - Joao
Bazaga Junior - - Claudia Maria Garcia Almeida Bazaga - Fl. 143: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
proposta de honorários periciais. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), LUIZ CARLOS FIORAVANTE
(OAB 68079/SP), MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 1002199-16.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Deverá a parte requerida apresentar os esclarecimentos solicitados
pelo perito à fl. 406, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1002783-88.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Kiyoshi Shimazaki - - Taeko Shimasaki e outro - Vistos. Fls. 511/512: manifeste-se a parte exequente em dez dias, salientando
que o silêncio será interpretado como aceitação tácita ao pedido da parte executada. Int. - ADV: GUILHERME FINISTAU FAVA
(OAB 277213/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1002812-65.2021.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida de Souza - Vistos. i) Diante da quitação
da ordem de pagamento (fls. 45/47) e da manifestação favorável da parte requerente (fls. 48/53), expeça-se o competente
Mandado de Levantamento Eletrônico MLE., observando-se que os formulários MLE, encontra-se acostados aos autos às fls.
52 e 53 ii) Levantados, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença para as providências quanto à extinção. iii) Após,
proceda a Serventia a respectiva baixa do presente incidente, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto 734/2020.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP)
Processo 1002820-13.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ruan Lemes Rodrigues - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - “Vista dos autos à parte requerida para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a
petição de fl. 270”. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/
SP), LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP), RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP)
Processo 1002826-20.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.F.M.A. - - D.F.M.A. - - G.F.M.A.
- Vistos. Fls. 35/36: Defiro. Oficie-se à SAP - Secretaria da Administração Penitenciária, a fim de que informe se o alimentante
E.F.M.A faz parte de seu quadro ativo de funcionários, consoante solicitado. Caso seja positiva a informação, oficie-se para
desconto dos alimentos em folha de pagamento. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: PATRICIA FERREIRA
DANTAS HATA (OAB 410948/SP)
Processo 1002968-19.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Ricardo Moretto Vistos. 1- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, conforme art. 129, parágrafo único, da
Lei n. 8.213/1991. Anote-se. 2- Recebo a manifestação e documento apresentados pela parte autora, constante de fl. 47/49,
como emenda à inicial. Anote-se. 3- A concessão da antecipação da tutela deve ser indeferida. Em que pese a presença da
verossimilhança das alegações da parte autora, por ora, reputo que a questão posta em Juízo impõe contraditório para sua
análise, ou seja, os fatos alegados precisam ser devidamente esclarecidos, não podendo assim sofrer unilateralmente e sem
oitiva da parte contrária, modificação liminar, com evidente ofensa aos princípios do contraditório e do direito de defesa. Diante
do exposto, por ora,INDEFIROo pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora. 4- Diante das especificidades da
causa, visando à celeridade processual e em cumprimento ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/AGU/INSS n. 01, de 15 de
dezembro de 2015, determino, desde já, a realização de perícia médica pelo IMESC. Destarte, intime-se o instituto requerido, por
Portal Eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários devidos ao IMESC, no
valor de R$735,46 (setecentos e trinta e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), em consonância ao disposto na Portaria
S IMESC n. 5/2015, de 23 de abril de 2015. Comprovado o pagamento, oficie-se ao IMESC, de modo a solicitar a designação de
data, horário e local, para realização da perícia médica na parte requerente. Faculto às partes partes a apresentação de quesitos
e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, apresento os quesitos do Juízo: a- Diante dos fatos
narrados e documentos apresentados pela parte requerente, é possível demonstrar a existência do nexo de causalidade das
lesões e/ou sequelas que a acometeram com o acidente de trabalho descrito na inicial? b- Existe(m) sequelas(s) em decorrência
do acidente de trabalho? Caso positivo, especifique-a(s). c- Caso tenha havido sequelas, é possível afirmar que elas tenham
tornado a parte requerente incapacitada para alguma atividade laboral? d- A incapacidade é permanente ou temporária? Total
ou parcial? e- A(s) sequela(s) apontada(s) pela parte requerente são passíveis de recuperação ou são irreversíveis? f- A parte
requerente pode voltar a exercer suas atividades habituais? g- A parte requerente pode exercer alguma outra profissão? 5Cite-se o instituto requerido, com as advertência legais, bem como intime-o para cumprimento do determinado no item 2 desta
decisão. 6- Sem prejuízo, proceda a Serventia a correção da competência processual para “Acidente de Trabalho”. Intimem-se.
- ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003036-66.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Lucia Elaine
Porfirio Dourado - Vistos. 1- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, conforme art. 129,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Anote-se. 2- Recebo as manifestações e documentos apresentados pela parte autora,
constante de fl. 49/50 e 54/55, como emenda à inicial. Anote-se. 3- A concessão da antecipação da tutela deve ser indeferida.
Em que pese a presença da verossimilhança das alegações da parte autora, por ora, reputo que a questão posta em Juízo impõe
contraditório para sua análise, ou seja, os fatos alegados precisam ser devidamente esclarecidos, não podendo assim sofrer
unilateralmente e sem oitiva da parte contrária, modificação liminar, com evidente ofensa aos princípios do contraditório e do
direito de defesa. Diante do exposto, por ora,INDEFIROo pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora. 4- Diante das
especificidades da causa, visando à celeridade processual e em cumprimento ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/AGU/
INSS n. 01, de 15 de dezembro de 2015, determino, desde já, a realização de perícia médica pelo IMESC. Destarte, intime-se o
instituto requerido, por Portal Eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários
devidos ao IMESC, no valor de R$735,46 (setecentos e trinta e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), em consonância
ao disposto na Portaria S IMESC n. 5/2015, de 23 de abril de 2015. Comprovado o pagamento, oficie-se ao IMESC, de modo
a solicitar a designação de data, horário e local, para realização da perícia médica na parte requerente. Faculto às partes
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