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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 - Página 2009

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TJSP 13/01/2023 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3657

2009

de Sentença Digital, remetam-se os autos ao arquivo provisório. - ADV: BRUNA BATISTA DA SILVA (OAB 391877/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2023
Processo 1000972-54.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- 1- Ciência aos novos patronos do exequente de sua habilitação nos autos. 2- Ciência aos patronos do exequente da juntada
das pesquisas de endereço Infojud, Sisbajud, Renajud e Siel. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000989-90.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - 1- Ciência aos novos
patronos do exequente de sua habilitação nos autos. 2- Deverá o banco exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, dar integral
cumprimento ao determinado à fl. 131. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP)
Processo 1001682-06.2022.8.26.0356 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - C.P.A. - Ante o exposto,
e o que mais dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e defiro
a guarda definitiva de I. P. A. ao seu padrasto J. S. C., com fundamento na doutrina da proteção integral da criança e do
adolescente, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo de guarda. O regime
de visitas da requerida à filha dar-se-á de forma livre, porém na presença do guardião desta, de modo que deverá haver o prévio
ajustamento dos horários entre os adultos. Oficie-se (i) à rede municipal para acompanhamento do caso, sem a necessidade do
envio de relatórios; (ii) ao Departamento de Saúde Municipal para que disponibilize à adolescente acompanhamento psicológico,
nos termos da fundamentação acima; e (iii) ao CREAS para que efetue acompanhamento extrajudicial e sistemático da
requerida, tendo como principal objetivo o reconhecimento da dependência química e a submissão a tratamento especializado.
Sem condenação em custas e em horários de sucumbência. Se o caso, oportunamente expeça-se certidão de honorários ao
defensor dativo no patamar máximo previsto na tabela do Convênio DPESP/OAB. Expeça-se o necessário para o cumprimento
da medida. Traslade-se cópia desta decisão para o processo de execução das medidas de proteção à criança e ao adolescente
- nº 0000833-51.2022.8.26.0356. P.I.C.. - ADV: GÉSSICA GONÇALVES ROSA ALVES (OAB 414380/SP)
Processo 1003575-32.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.A.B. - Ante o
exposto, confirmando a decisão liminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar que
a requerida, em conjunto com o requerente, promova todo o tratamento multidisciplinar que o filho do casal necessitar para seu
pleno e adequado desenvolvimento neuropsicomotor, conforme orientações médicas pertinentes, e extingo o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em
horários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, se o caso, expeça-se certidão de honorários no patamar máximo previsto
na tabela do Convênio DPESP-OABSP. Realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: CHRISTIAN
GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Processo 1004195-44.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Elaine Cristina dos Santos - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - “Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350
e 351 do CPC)”. - ADV: ELENY FOISER DE LIZA (OAB 454574/SP), LUIZ CARLOS MUCCI NETO (OAB 97550/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2023
Processo 0001020-93.2021.8.26.0356 (processo principal 1003556-31.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - A.Y.M. - A.C.F.I. - Vistos. Fl. 168: Defiro o prazo, nos termos requerido pela parte exequente. Decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte exequente acostar aos autos planilha atualizado do débito, em consonância ao decidido
no Acórdão, conforme determinado no despacho de fl. 165. Intimem-se. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0001298-60.2022.8.26.0356 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - R.I.S. - Vistos. Fls.
95/97: Ciência à defesa. No mais, aguarde-se a vinda aos autos dos novos relatórios de acompanhamento. Intimem-se. - ADV:
LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP)
Processo 1001846-05.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Flávia Karina
Leme Santos - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato interposto por Flávia Karina Leme Santos em face de Banco Santander ( Brasil ) S/A. De início, passo à análise da
preliminar arguida em contestação: Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte requerente,
posto que os documentos de fls. 39/44 são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica. Além disso, a parte
requerida não trouxe aos autos quaisquer documentos que pudessem elidir a situação de pobreza aduzida pela parte requerente.
Pois bem. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial
preencheu os requisitos previstos na legislação processual. De acordo com a teoria da asserção sobre as condições da ação, a
pertinência subjetiva da lide foi bem delineada. O interesse de agir, a partir do binômio necessidade-adequação foi demonstrado
e a parte requerente é parte legítima. Com efeito, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por
saneado. Por ora, reputo necessária a perícia contábil. Dessa forma, nomeio como perito judicial o Sr. Marcelo Pedon dos Reis.
Deverá a Serventia Judicial efetivar a nomeação através do Portal de Auxiliares da Justiça. Tendo em vista que ambas as partes
requisitaram a perícia contábil, determino que haja o rateio do custeio da prova técnica entre as partes nos termos do artigo 95,
do Código de Processo Civil. Art. 95: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a
do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida
por ambas as partes. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários do perito judicial,
nos termos da Deliberação CSDP n.º 92, de 29/08/2008 no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela
Requisite-se a reserva de honorários junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Coordenadoria Regional de Araçatuba/
SP, conforme determina a Deliberação supracitada. De outra forma, intime-se o sr. perito para que estime os seus honorários,
os quais serão arcados pela parte requerida, na proporção de 50 % (cinquenta por cento), cientificando-o sobre as condições
em que será efetuado o rateio de pagamento de seus honorários. Comprovado os depósitos, intime-se o perito, por e-mail, a fim
de que designe data, horário e local, para realização da perícia. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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