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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 - Página 2008

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TJSP 13/01/2023 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3657

2008

requisitos legais, nos termos do art. 659, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a adjudicação do único bem imóvel de fls. 01/04, levada à termo de cessão de Direitos Hereditários lavrado nos autos (fls.
80/81), dos presentes autos de ARROLAMENTO COMUM requerido por Rubens Rodrigues do Carmo, dos bens deixados pelos
falecimentos de Sebastião Rodrigues do Carmo e de Supriana Alves do Carmo, atribuindo aos cessionários Sebastião Alves de
Assis e Aparecida de Fátima Mendes Reis, qualificados nos autos, a totalidade do bem imóvel arrolado, ressalvados, entretanto,
erro, omissão ou direitos de terceiros, em especial, à Fazenda Pública. Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito
em julgado desta sentença. Após, expeça-se a competente Carta de Adjudicação. Nos termos do art. 659, §2º, do CPC, intimese a Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ, para, se o caso, efetuar o lançamento administrativo do imposto de transmissão
e de outros tributos porventura incidentes, com expedição de ofício à Delegacia Regional Tributária de Araçatuba/SP DRT-09.
Servirá a presente como ofício, a ser encaminhada ao endereço eletrônico [email protected], acompanhada de
senha de acesso aos autos digitais, observando-se o disposto no Comunicado CG n. 2.452/2018. Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe,
remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P. I. C. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1003109-38.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fernandes da Silva
Rodrigues - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado
pelas partes, constante de fls. 128/130. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, III,
letra “b”, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições determinadas nos autos. Ante a ausência de interesse
recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe,
remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C.. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1003818-73.2022.8.26.0356 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.A.N.S. - Ante
o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação ordinária, sem solução de seu mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sem prejuízo, oficie-se ao Conselho
Tutelar competente para que passe a acompanhar o núcleo familiar, pelo período mínimo de três meses, com vistas a evitar
quaisquer violações de direitos da incapaz, sendo desnecessário o envio aos autos de relatório. P.I.C.. - ADV: MARCIA HITOMI
MIYAMARU (OAB 388696/SP)
Processo 1004118-35.2022.8.26.0356 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.J.R.N. - - R.B.L.P. - Diante do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção estabelecida pelas partes, que
se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial de fls. 01/05, e decreto o divórcio de L.J.R.N e R.B.L.P., o
que faço com fundamento no §6.º, do artigo 226, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.571, IV, do Código Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código
de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais, para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação, devendo ser observado
que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Defiro às partes os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. No mais,
expeça-se o necessário. Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, em seguida,
feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: ALEX RODRIGO
LEONCIO CODONHO (OAB 399685/SP)
Processo 1004179-90.2022.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Ante
o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação de busca e apreensão, sem solução de seu mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Levante-se eventual bloqueio
que por ventura recaiu sobre o objeto da lide. P.I.C.. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004509-87.2022.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Ante o
exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação de busca e apreensão, sem solução de seu mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Requisite-se a devolução
do mandado expedido às fls. 227 independentemente de cumprimento. P.I.C.. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1004619-86.2022.8.26.0356 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.L. - - R.A.D.L. - Vistos. Trata-se de Ação
de Divórcio Judicial consensual, movida por Rubens Aparecido Loche e Rosangela Aparecida Datrino Loche, alegando que
contraíram matrimônio em 16 de julho de 1999, conforme certidão de casamento, expedida pelo Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais deste Município e Comarca de Mirandópolis-S.P., e que dessa união não advieram filhos. Existindo um bem
imóvel a ser partilhado. A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 06 / 30 e 36/37). Deu-se vista dos autos à
DD. representante do Ministério Público, a qual deixou de oficiar nos autos (fl. 33). É o relatório. Decido. A ação é procedente.
O feito encontra-se formal e regularmente em ordem, o que autoriza a homologação do pedido inicial. Com o advento da
Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais 01 ano
ou de comprovada separação de fato por mais de 02 anos, de forma que a procedência do pedido é medida de rigor. ANTE O
EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e decreto o DIVÓRCIO de Rubens
Aparecido Loche e Rosangela Aparecida Datrino Loche, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal,
pondo fim ao vínculo matrimonial, voltando a requerente a usar o nome de solteira, ou seja, Rosangela Aparecida Datrino.
Outrossim, homologo o acordo relativamente à partilha do único bem imóvel, nos termos requerido na inicial de fls. 01/05,
expedindo-se o competente Formal de Partilha. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta cidade e Comarca de Mirandópolis,
Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 9212, do livro B/40, às
fls. 118, a necessária averbação, sendo que a requerente passará a adotar o nome de solteira, ou seja, Rosangela Aparecida
Datrino. As partes são beneficiárias da JUSTIÇA GRATUITA. Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, e, em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.
P. I. C. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 448076/SP)
Processo 1004627-87.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Ramon Oliveira Barreto Fls. 258/273: Ciência à parte requerente do cálculo discriminado de liquidação da sentença apresentado pelo instituto requerido.
Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo
CPA nº 2015/55553 SPI) e da Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Do Cumprimento de
Sentença, observando-se o seguinte: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença”; “157 Cumprimento Provisório de
Sentença”; ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”.Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após:1.
Caso seja requerido o Cumprimento de Sentença Digital, os autos permanecerão em Cartório, para consulta e extração de
cópias, por mais 30 (trinta) dias, findos os quais serão remetidos ao arquivo definitivo;2. Caso não seja requerido o Cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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