TJSP 16/01/2023 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência as partes. Juntem-se cópias do V. Acórdão, da certidão de publicação e da certidão de
trânsito em julgado na Execução de Medida do adolescente. Arbitro ao Dr. Adilson Luiz dos Santos, honorários no valor de 30%
da tabela vigente (código 502). Expeça-se certidão. Após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Int..
Junqueirópolis, 10 de Janeiro de 2022.- - ADV: ADILSON LUIZ DOS SANTOS (OAB 38949/SP)
Processo 0000454-51.2022.8.26.0311 (processo principal 1001380-49.2021.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - M.J.G.S. - - E.G.G.S.S. - M.R.S.S. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão do executado Maikon Rodrigo Santana de
Souza, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Assinalo, dado o teor do artigo 323 do Código de Processo Civil, que o decreto prisional
só será relevado caso o devedor pague a prestação em atraso e as que se venceram até o efetivo e eventual pagamento.
Expeça-se mandado de prisão. Outrossim, defiro o protesto do pronunciamento judicial, consoante o disposto no artigo 528,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de inteiro teor da decisão (Código 500982), nos termos do art. 104-A
das NSCGJ e 517 do CPC, e oficie-se ao Tabelionato de Protestos para as providência legais. Ressalte-se, por oportuno, que
a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo isenta dos emolumentos devidos a notários ou registradores
em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial
ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (CPC, art. 98, §1°, IX). Intime-se. - ADV:
DIEGO HENRIQUE LANÇONI LEANDRO (OAB 404380/SP), THAIS CARLA PEREIRA FERNANDES (OAB 402809/SP), MARCO
AURELIO JUN ITI INOUE (OAB 378833/SP)
Processo 0000724-46.2020.8.26.0311 (processo principal 1001451-22.2019.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Benetti Comercial Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado
entre as partes às fls. 162/165 , destes autos de Cumprimento de Sentença- Cheque, em que figura como requerente Benetti
Comercial Ltda e requerido Leila Ribeiro da Silva, para os fins do artigo 515, III, do Código de Processo Civil. Com fulcro no
artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil, suspendo o curso do feito até o cumprimento espontâneo do acordo. Decorrido
o prazo de cumprimento da avença, tornem ao(a) autor(a) para manifestar-se nos autos em 5 (cinco) dias. P.I.C. - ADV: DANILO
HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 0000753-28.2022.8.26.0311 (processo principal 1000103-61.2022.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Pagamento - Mariana Françoso Ribeiro Leite - Fls.45/48: Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se o Exequente no
prazo legal. - ADV: RICHELDER COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP)
Processo 0000812-16.2022.8.26.0311 (processo principal 1000510-38.2020.8.26.0311) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Tutela de Urgência - M.C.S. - W.C.S. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: EVERTON LIMA DA SILVA (OAB 313999/SP),
JHONATÃ GUILHERME MALDONADO (OAB 439849/SP)
Processo 0000950-80.2022.8.26.0311 (processo principal 1001500-29.2020.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Maria Jose Lessa da Silva - Banco Safra S/A - Vistos, Fls. 62/64: Manifeste-se o(a) exequente no prazo
de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP),
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0000998-39.2022.8.26.0311 (processo principal 1000160-21.2018.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Pessoas com deficiência - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Aguarde-se o decurso do sobrestamento. Após,
tornem os autos ao autor para manifestar-se no prazo de 5 dias. Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI
(OAB 125208/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP)
Processo 0001180-25.2022.8.26.0311 (processo principal 1000644-94.2022.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Revisão - T.F.R. - Vistos. Muito embora a executada tenha sido condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, de acordo
com o título judicial, é beneficiária da justiça gratuita (fls.30 dos autos principais), razão pela qual não pode, pelo menos
por enquanto e pelo que consta dos autos, ser compelida ao pagamento dos referidos valores. O art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil, estabelece que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou
a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse cenário, sendo o
executado beneficiário da justiça gratuita, é necessária a prévia revogação do benefício para que possa ter início a execução das
verbas de sucumbência. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - A execução de honorários advocatícios de sucumbência em face
de executado beneficiário da assistência judiciária depende de prévia revogação do benefício, como condição da execução Decisão reformada com extinção da execução -RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI nº. 7264679-0, 20ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Francisco Guaquinto. j. 04.08.2008) Grifo nosso. Tal benefício poderá ser revogado se a parte exequente, em requerimento
formulado em apartado, comprovar que a parte executada não preenche mais os requisitos para a concessão do benefício, não
possuindo mais a condição de necessitada para os fins legais, o que não se verifica na hipótese em apreço. Não obstante, o
exequente não trouxe elementos aptos a demonstrar a mudança na situação econômica do executado. Isto posto, determino o
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 182746/SP)
Processo 0001192-39.2022.8.26.0311 (processo principal 1000227-44.2022.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Aparecida Maria Rodrigues dos Reis - Banco Bradesco Financiamentos SA e outro - Vistos, Fls.177/178:
Manifeste-se o(a) exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ANA
BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB 425899/SP)
Processo 0001218-37.2022.8.26.0311 (processo principal 1001551-40.2020.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Adelia Marangoni Botassini - Banco Cetelem S/A - Vistos, Fls. 79/82: Manifeste-se o(a) exequente no
prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001815-46.1998.8.26.0311 (311.01.1998.001815) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joao Flores Nunes Espolio
- Vistos, Fls. 283: Defiro. Intime-se. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ANTONIO RICARDO GONÇALVES FERNANDES (OAB
165425/SP)
Processo 0003236-43.2020.8.26.0168 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - FRANCIELE DE SOUZA PELEGRINELLI
- Vistos, Manifestação Ministerial de fls. 139: DEFIRO. Oficie-se comunicando as Polícias Civil e Militar que a sentenciada
encontra-se cumprindo pena em Regime Aberto Domiciliar, encaminhando-se cópia da Decisão / Termo de Advertência de
fls. 105/108 e da certidão de fls. 141. No mais, diante do comparecimento em Juízo certificado à fls. 141, aguarde-se o
cumprimento da pena imposta. Expeça-se o necessário. Int.. Junqueirópolis, 10 de Janeiro de 2022.- - ADV: PAULO ROBERTO
DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0003753-17.2014.8.26.0311 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º