Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 1324

  1. Página inicial  > 
« 1324 »
TJSP 16/01/2023 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

1324

/ Cálculo / Atualização - V.L.O.N. - L.O.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil,
DECRETO a prisão do executado LEANDRO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Assinalo, dado o teor
do artigo 323 do Código de Processo Civil, que o decreto prisional só será relevado caso o devedor pague a prestação em
atraso e as que se venceram até o efetivo e eventual pagamento. Expeça-se mandado de prisão. Outrossim, defiro o protesto
do pronunciamento judicial, consoante o disposto no artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de inteiro
teor da decisão (Código 500982), nos termos do art. 104-A das NSCGJ e 517 do CPC, e oficie-se ao Tabelionato de Protestos
para as providência legais. Ressalte-se, por oportuno, que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo
isenta dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer
outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha
sido concedido (CPC, art. 98, §1°, IX). Intime-se. - ADV: ALEX LUÍS LUENGO LOPES (OAB 210013/SP), MICHELLI CRISTINE
PANACHI GANARANI (OAB 222182/SP)
Processo 0003977-33.2006.8.26.0311 (311.01.2006.003977) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Toshico Hataya - Vistos, Antes de apreciar a petição de fls. 160, expeça-se mandado para reavaliação do imóvel penhorado.
Int. - ADV: THAISA HIDALGO BARRETO (OAB 281428/SP)
Processo 1000011-20.2021.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Rogerio da Silva Assessoria Paschoalotto Financeiro Ltda - Vistos, Cumpra-se V. Acórdão. Ciência as partes. O requerimento de cumprimento de
sentença deverá ser realizado mediante peticionamento eletrônico (no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de
1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença”, gerando um
incidente processual apartado com numeração própria, e instruído com os documentos elencados nos incisos do § 2º do artigo
1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A seguir, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB 378676/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000028-22.2022.8.26.0311 (apensado ao processo 1500997-14.2021.8.26.0311) - Produção Antecipada de Provas
Criminal - Depoimento - T.H.P.S. - Vistos, Manifestação Ministerial de fls. 120: Ciente. Cobre-se a serventia informações quanto
ao ofício copiado à fls. 112. Expeça-se o necessário. Int.. Junqueirópolis, 09 de Janeiro de 2022.- - ADV: LILIAN TEIXEIRA
PAULINO LUENGO (OAB 240838/SP)
Processo 1000032-25.2023.8.26.0311 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
JUNQUEIRÓPOLIS - Vistos, 1) Cite(em)-se o(s) devedor(es) para no prazo de cinco (5) dias pagar(em) a dívida discriminada na
Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizada e com os encargos mencionados, acrescida das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do débito, ou nomear bens à penhora (Lei 6.830/80, art.
9º). 2) Não ocorrendo o pagamento, nem nomeação válida de bens à penhora, penhore-se os bens do(s) executado(s), tanto
quanto bastem para a satisfação da dívida e cientifique-se o(a) executado(a) de que o prazo para oposição de embargos é
de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80). 3) Quando não encontrar bens penhoráveis,
independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem
a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu
representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juízo, consoante o disposto
no art. 836, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA FRANCIA (OAB 366819/SP)
Processo 1000035-14.2022.8.26.0311 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S. - J.M.S. - Vistos. Em face da noticia de
falecimento do requerido, comprovada nos autos (fls.89) defiro o pedido de fls.88, com fulcro no artigo 485, inciso IX do Código
de Processo Civil, e, assim, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação de - Nomeação ajuizada por
Dorival da Silva em face de José Marques da Silva. Comunique-se o IMESC acerca do falecimento do requerido. Expeça(m)-se
certidão(ões) de honorários em favor do(s) patrono(s) atuantes pelo convênio DEFENSORIA/OAB, após certificado o trânsito em
julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA (OAB 301341/SP), TATIANA
TIEME HOSHINO (OAB 238326/SP)
Processo 1000038-71.2019.8.26.0311 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - N.E. - Vistos. Fls.
314/361: Providencie a serventia o cadastro do advogado junto ao SAJ. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (Sniper), apesar de lançado pelo CNPJ em 16 de agosto de 2022, não foi colocado ainda à disposição
deste Juízo. De acordo com o Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e da Corregedoria Geral da Justiça, a previsão para integração do sistema Sniper ao SAJ e disponibilização às unidades judiciais
é até 16/12/2022. Sendo assim, considerando que este Juízo ainda não está cadastrado no sistema, inviável a realização da
pesquisa pretendida. A propósito: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a consulta de
investigação patrimonial em nome da agravada executada pelo sistema Sniper. Indeferimento, com fundamento na ausência
de cadastro do r. Juízo de primeiro grau naquele sistema. Impossibilidade de realização da pesquisa requerida. Previsão de
implementação do sistema até 16/12/2022, consoante Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência deste E. TJSP e
da Corregedoria Geral da Justiça. Impossibilidade de deferimento do pedido nesta fase processual, que poderá ser repetido
oportunamente. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275357-02.2022.8.26.0000; Relator (a):
Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Além disto, note-se que o acesso a tal sistema depende de uma decisão que autoriza
a quebra de sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, a fim de acessar informações patrimoniais, societárias, relações de
bens e relações entre pessoas. Sendo assim, tal sistema visa a recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e
lavagem de dinheiro, e depende de decisão judicial autorizando a quebra de sigilo bancário. Destarte, o sistema Sniper não se
presta à localização de bens penhoráveis em ações cíveis. Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação da dívida
não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001,
que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Assim, a quebra de sigilo bancário não é prevista para fins
de investigação do patrimônio de devedores em ações cíveis. Há jurisprudência firme do TJSP no sentido de que não seja
viável a quebra do sigilo bancário apenas porque não são localizados bens penhoráveis em nome dos devedores: Confirase: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para
satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos
termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema
- 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional
de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO
AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte,
devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo