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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 1813

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 1813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

1813

isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
3. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis,
contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência,
a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque
os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a
celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 4. Infrutífera a diligência, intimese a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada
e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do
artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura,
disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá
trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 5.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se
à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá
proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem
judicial. 6. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto
no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios
da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora
e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 7. No silêncio da parte autora em atender ao item 4, aguarde-se por 30 dias
eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual,
nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RENATA NASCIMENTO GOZZI (OAB 466900/SP)
Processo 1014806-80.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Conceição Pereira da Silva - Vistos. Tratase de demanda movida por Conceição Pereira da Silva em face de Felippe Lutfalla Neto e outros, objetivando a declaração de
usucapião do seguinte imóvel:parte do lote 03 da quadra 33, descrito em área maior na matrícula nº 56.974 do RI de Mauá.
Para prosseguimento, providencie a parte autora, no prazo de 30 (vinte) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação, nos
termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Contrato de compra e venda do imóvel; - Certidão negativa
de tributos do bem; - Certidões de distribuição de feitos cíveis em nome do de cujus Jacó Pereira da Silva e dos cedentes
do imóvel, atestando a inexistência de ações possessórias abrangendo o prazo prescricional da lei civil; - Comprovantes de
pagamentos de impostos, taxas, contas de água, luz ou outros documentos indicativos do animus domini, que abarquem
CADA ANO integrante do período da posse, a fim de demonstrar sua efetiva continuidade ininterrupta; - Certidão de matrícula
dos imóveis confrontantes junto ao Cartório de Registro de Imóveis; - Certidão de medidas e confrontações fornecida pelo
Departamento de Obras Particulares e Parcelamento do Solo da Prefeitura do Município de Mauá. - identificar e qualificar
os confontantes do imóvel (fundos) para posterior citação; - esclarecer o endereço da patrona, tendo em vista o indicado na
procuração e aquele indicado a fls. 12 da inicial. Sem prejuízo, encaminhe a serventia cópia do memorial de fls. 60 ao Sr. Oficial
do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá a fim de que se manifeste acerca de eventuais óbices ao pedido. Atendidas todas
as determinações, tornem. Int. Mauá, 12 de janeiro de 2023. - ADV: VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB
155609/SP)
Processo 1016351-88.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonor Passito Ramalho - Vistos. Defiro a
gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda, de sua qualificação e dos documentos acostados (fls.14),
indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. Deferido ainda os benefícios da
gratuidade na tramitação. Trata-se de demanda movida por Leonor Passito Ramalho em face de Wagner Moreira Tocchet e
outros, objetivando a declaração de usucapião do seguinte imóvel: parte do lote 26 da quadra D, Jardim Esperança, Mauá-SP.
Para prosseguimento, providencie a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação, nos
termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Certidão de matrícula dos imóveis confrontantes (direita
e esquerda) junto ao Cartório de Registro de Imóveis; - Certidão de medidas e confrontações fornecida pelo Departamento de
Obras Particulares e Parcelamento do Solo da Prefeitura do Município de Mauá. . Certidão do distribuidor local, indicando a
ausência de ação possessória durante o prazo de prescrição da lei civil dos cedentes Euclides da silva Fonseca e Luzia Tavares
de Albuquerque Fonseca. Sem prejuízo, providencie a serventia o encaminhamento de cópia do memorial de fls. 41/42 ao
sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a fim de que se manifeste acerca de eventuais óbices ao pedido. Atendidas as
determinações, tornem. Int. Mauá, 12 de janeiro de 2023. - ADV: PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2023
Processo 0017443-70.2012.8.26.0348 (348.01.2012.017443) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Cleide Lopes de Maria Silva - Sentença datada de 12/12/2013 julgou procedente a ação nos termos do
art. 269 inciso I do CPC. Reexame necessario; Negaram provimento ao recurso V.U. em 04/02/2015. Recurso Especial pela
PMM; Acolheram a revisão V.U. EM 22/06/2021. Recurso Especial negado seguimento art 1040 inciso I em 02/05/2022. Transito
em julgado em 26/07/2022. - ADV: SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP)
Processo 0021653-04.2011.8.26.0348 (348.01.2011.021653) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) Gilson Duarte Coutinho - - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado. - Não há custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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