TJSP 16/01/2023 - Pág. 1830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
1830
declaro o trânsito em julgado nesta data. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1006570-42.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Woodmed Industria Comercio de
Produtos Hospitalares - Fls. 118: defiro a pesquisa de endereço(s) da parte requerida. Para que se evite reiteração de pedidos
de pesquisas, desde já determino à(s) de telefonia Oi, Tim, Vivo e Claro as providências necessárias para informar a este
Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros das pessoas acima qualificadas. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao e-mail institucional [email protected], em formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada como
OFÍCIO. Por celeridade processual, providencie a serventia o encaminhamento por e-mail para as empresas supracitadas, bem
como proceda-se a pesquisa de endereços pelo sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud , após o recolhimento das custas. Com a
resposta dê-se vista à parte autora para recolhimento de custas, anotando que deverão ser diligenciados todos os endereços
encontrados, somente após será apreciado eventual pedido de citação por edital. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS GOMES DA
SILVA (OAB 180745/SP)
Processo 1006728-97.2022.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Protesto de CDA - Ambiquim Indústria Química Ltda.
- Vistos. Fls. 2.523: ante a manifestação da parte autora e em conformidade com as condições delimitadas pelo réu para
a concordância com a extinção da lide (fls. 2.536-2.541), HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 90 do CPC
Eventual execução deverá ser instaurada em incidente de cumprimento desentença. Quando e em termos, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: FABIO CASSARO CERAGIOLI (OAB 121494/SP)
Processo 1007499-85.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Danilo da Silva Santos - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade ao executado. Anote-se. Defiro o levantamento
de valores pela parte exequente, após a juntada do formulário MLE devidamente preenchido. Sem prejuízo, manifeste-se
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS
MARTINS (OAB 214231/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1009251-58.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - A.s. Godinho Tintas Me - Vitor V
Machado Construção Ltda - - Rosely Aparecida Pereira Machado - Vistos. Noticiam as partes que houve cumprimento do acordo.
Assim, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão
lógica declaro o trânsito em julgado desta decisão, observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se.
Fica a parte executada intimada a comprovar o recolhimento de 1% de custas a título de satisfação da execução, nos termos do
art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se sempre que os valores mínimo e máximo a recolher equivalerão a 5
(cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente (§ 1°), sob pena de inscrição
na dívida ativa. Caso não haja comprovação do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a serventia a certidão para
inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Após, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: LAIS CHRISTINY LIMA (OAB 387953/SP), SANDOVAL SANTANA DE MATOS (OAB 337704/SP)
Processo 1011137-19.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 64/65: Comprove que a cessão se refere ao autos, no prazo de 05
(cinco) dias. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011547-14.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osni João da Silva - III.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais ficam a cargo do Estado (tema 1044/STJ). Deixo de condenar a parte
autora nas verbas de sucumbência em virtude do disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Transitada em
julgado e observadas as NSCGJ arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1011820-56.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Manifeste-se o requerente quanto a certidão negativa do oficial de justiça fl. 57. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB
257034/SP)
Processo 1012212-30.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Considerando o certificado às fls. 108, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: HUDSON
JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1014193-60.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Isaura do Santos Recebo fls. 44/5 e 82 como emendas à inicial. Anote-se. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe”o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência. A parte autora não trouxe aos
autos extratos bancários e os demonstrativos de pagamento, como determinado às fls. 79, restando afastada a presunção de
pobreza. Vale notar que às fls. 83 juntou apenas os dados da conta no Banco C6 sem os respectivos extratos. Já às fls. 84
juntou os dados da conta no Mecado Pago. Anote-se também que a própria autora baseou seu pedido de lucros cessantes
às fls. 3 com a declaração que exerce atividade de motorista por aplicativo, auferindo renda media de mais de 9 mil reais
em 34 dias. Assim, considerando que este Juízo adota,por analogia, o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo para fins de aferição da hipossuficiência (Deliberação n. 89/2008), que entende por necessitada a pessoa natural
integrante de entidade familiar que perceba renda familiar mensal não superior a três salários-mínimos federais, e considerando
que a parte autora recebe valor superior ao mencionado não se justifica a concessão da benesse. Anote-se que inexistem nos
autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos,
por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justifiquem a concessão da gratuidade
pretendida. Ao exposto acrescento que estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício
ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando
pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFERE-SE a
gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento
das custas, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo 290
do CPC Intime-se. - ADV: ALISSON NUNES DA SILVA (OAB 361997/SP)
Processo 1014731-41.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tamires Lacerda
Duarte - Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos”de: a) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de
pagamento fornecidos pelo empregador/INSS, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco
subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. b) juntada dos
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