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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 2024

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

2024

atualizada, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/
SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP)
Processo 1023246-26.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Melissa Peixoto de
Miranda Kleine - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Fls. 69/71: ciência à parte autora. - ADV: RENATO
PINHEIRO FERREIRA (OAB 352430/SP), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 433720/SP)
Processo 1023540-15.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Credito Credicitrus - Camila Paula Fernandes de Matos - Fl. 180: providencie a parte executada, nos termos do artigo 196, inciso
III, NSCGJ, a fim de regularizar a pendência com relação ao recolhimentos das custas processuais finais, novo peticionamento
(intermediário) com a indicação da guia DARE de fls. 171/172 emitida e paga, observando o Comunicado CG nº 2.199/2021,
no prazo de cinco dias. - ADV: AMANDA GOMES ALVES (OAB 454606/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE
CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1023824-86.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Augusto da Silva - 3)O
pedido de tutela de urgência deve ser deferido em parte, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil. Os documentos carreados aos autos evidenciam a probabilidade do direito, pois demonstram o contrato firmado entre as
partes (fls. 50/53). O perigo de dano advém da possibilidade de a parte autora ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção
de crédito, em razão do inadimplemento das parcelas do consórcio. Aliás, se a parte pretende obter a rescisão do contrato,
não é exigível que ela continue a pagar as parcelas, porquanto se trata de situação incompatível com o objetivo da presente
ação. Ademais, a medida ora deferida é reversível, sem maiores prejuízos para a parte ré. Contudo, indefiro o pedido de
arresto, na medida que se trata de processo de conhecimento, cuja procedência ou não dependerá da análise do mérito, na
qual se oportunizará mediante o contraditório. Assim, não há que falar em pedido de arresto sobre o patrimônio das rés, uma
vez que sequer há título executivo judicial e tampouco a citação da parte contrária. Em casos análogos, assim entendeu o
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de procedimento comum. Decisão agravada
que indeferiu pedido de tutela de urgência para o arresto de bens do devedor, entendendo ausentes os requisitos do artigo 300
do CPC. Inconformismo do autor. Pretensão de reforma. Pedido de atribuição de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação
se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão.
Requisitos do artigo 300 do CPC não preenchidos. De fato, trata-se de processo de conhecimento, cuja procedência ou não
dependerá da análise do mérito da demanda na origem. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o
agravo, com a decisão recorrida ficando mantida. Agravo não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2176328-81.2019.8.26.0000;
Relator: Roberto Maia; 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Data do Julgamento:
02/09/2019). Dessa forma, defiro em parte a tutela de urgência apenas a fim de determinar que a parte ré suspenda a cobrança
das parcelas vincendas do contrato de fls. 50/53 e que se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao
crédito, em razão do inadimplemento do aludido contrato com relação as parcelas vincendas, sob pena de multa diária no valor
de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Servirá a presente, por cópia digitada,
como ofício, devendo a parte autora providenciar o respectivo encaminhamento com cópia de fls. 50/53 comprovando-se nos
autos. 4) Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das
partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da
pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de
citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso
de prazo para resposta. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos
do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 1023874-20.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudia
Francisca Láu - Boriska Benyhe - - Vilma Lúcia Benyhe e outro - DECIDO. 1) Rejeito a preliminar de inépcia, pois a petição
inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e descreve de forma suficientemente clara os fatos e
fundamentos jurídicos do pedido, proporcionando o adequado exercício do direito de defesa. Deixo de analisar a preliminar
de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus, por se tratar de questão que envolve o mérito da demanda, que será analisada
no curso do processo. 2) Fixo como ponto controvertido: (I) a prática de esbulho pela ré; (II) o exercício da posse sobre o
imóvel objeto da lide; (III) a existência de indenização por perdas e danos. 3) Para solução da controvérsia, defiro a produção
de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas arroladas às fls. 205/207, 224 e 225/226. Assim, designo audiência
de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 6 de março de 2023 às 14:30 horas, observando que será
realizada de forma PRESENCIAL. Salvo as hipóteses no artigo 455, § 4º, do CPC, a intimação das testemunhas deverá ser
realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com a antecedência de pelo menos
03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º,
do CPC). A inércia na realização desta intimação importa em desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Se a parte se comprometer em trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação prevista no parágrafo 1º,
deverá providenciar seu comparecimento ao Fórum. Caso a testemunha não compareça, presume-se a desistência de sua oitiva
(art. 455, § 2º, do CPC). Anoto que não será admitida a oitiva de testemunha não arrolada previamente a fim de preservar o
contraditório e o devido processo legal. Providencie a serventia a expedição de mandado de intimação para a testemunha da
autora (fls. 225), considerando a gratuidade (provisão Defensoria). Defiro a juntada de novos documentos, desde que antes
da data de realização da audiência. Intime-se. - ADV: HUGO JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 434240/SP), DOUGLAS MATTOS
LOMBARDI (OAB 228013/SP), JHENIFER ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 426440/SP), PAULO ROGERIO JACOB JUNIOR (OAB
425005/SP), MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1024542-83.2022.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - N.C.P. - Vistos. 1. INCLUA o cônjuge ou
companheira(o) do autor no polo ativo, juntando cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) e procuração. 2. Em relação ao
pedido de concessão de gratuidade de justiça, a despeito da alegada insuficiência financeira do(a,s) autor(a,es), os elementos
dos autos não permitem a imediata concessão do benefício. Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo
Civil, faculto ao(à,s) autor(a,s,es) a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como HOLERITES (os
dois últimos), DEMONSTRATIVOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS (os dois últimos), inclusive pensão por morte,
CTPS, extrato da movimentação bancária e dos cartões de crédito dos últimos 2 meses, bem como CÓPIA DAS DECLARAÇÕES
DE RENDIMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (DIRPF) dos dois últimos exercícios, a fim de aquilatar a real situação
do(a,s) postulante(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, ou para que, no mesmo prazo,
recolha(m) as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. 3. O cônjuge ou
companheira(o) incluída(o) deverá também atender aos termos do item 2 acima. Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA
SOLIMAN (OAB 340135/SP)
Processo 1024571-36.2022.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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