TJSP 16/01/2023 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
2110
DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP)
Processo 1000202-41.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.G.S.N. - J.A.S.
- Presentes os requisitos legais e observando-se as circunstâncias excepcionais do caso, haja vista a ofensa ao direito
fundamental à educação, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Município ofereça, no prazo de
30 dias, atendimento em creche ou entidade equivalente, situada próxima à residência do requerente, preferencialmente a mais
próxima possível. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00. Ressalvamos que o Ministério Público
já opinou de forma favorável à concessão da tutela ao requerente (páginas 14/15). Cite-se e intime-se a PMMC, via portal
eletrônico, da liminar concedida - URGENTE. Intime-se a Defesa. Eventualmente apresentada contestação, manifeste-se o
Patrono do requerente, abrindo-se vista ao Ministério Público, com o retorno. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: DANIEL
DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP)
Processo 1000256-07.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.R.L. - - R.R.L.
- Presentes os requisitos legais e observando-se as circunstâncias excepcionais do caso, haja vista a ofensa ao direito
fundamental à educação, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Município ofereça, no prazo
de 30 dias, atendimento em creche ou entidade equivalente, situada próxima à residência da requerente, preferencialmente
a mais próxima possível. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00. Ressalvamos que o Ministério
Público já opinou de forma favorável à concessão da tutela à requerente (páginas 14/15). Cite-se e intime-se a PMMC, via portal
eletrônico, da liminar concedida - URGENTE. Intime-se a Defesa. Eventualmente apresentada contestação, manifeste-se o
Patrono da requerente, abrindo-se vista ao Ministério Público, com o retorno. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: DANIEL
DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP)
Processo 1000452-74.2023.8.26.0361 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.G. - P.G.F. - Presentes os
requisitos legais e observando-se as circunstâncias excepcionais do caso, haja vista a comprovação que o menor é portador
de transtorno do espectro autista (CID F84/F80.9) (páginas 21/22), CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar
ao réu que forneça, no prazo de trinta dias, ao menor, um acompanhante especializado em sala de aula, que tenha capacitação
para atender suas necessidades, nos termos requerido à página 06, item a . Cite-se o requerido e intime-se da liminar concedida,
por meio do portal eletrônico, bem como, para que junte aos autos os Planos Pedagógico Individual- PDI e o Plano de AEE do
autor, respondendo aos quesitos apresentados em cota ministerial de páginas 39/45 PRAZO: URGENTE. Para a hipótese do
descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, ao réu. Ciência ao Defensor e ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência.
- ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 1000464-88.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.G.S.M. - L.A.S.
- Presentes os requisitos legais e observando-se as circunstâncias excepcionais do caso, haja vista a ofensa ao direito
fundamental à educação, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Município ofereça, no prazo de
30 dias, atendimento em creche ou entidade equivalente, situada próxima à residência do requerente, preferencialmente a mais
próxima possível. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00. Ressalvamos que o Ministério Público
já opinou de forma favorável à concessão da tutela ao requerente (páginas 14/15). Cite-se e intime-se a PMMC, via portal
eletrônico, da liminar concedida - URGENTE. Intime-se a Defesa. Eventualmente apresentada contestação, manifeste-se o
Patrono do requerente, abrindo-se vista ao Ministério Público, com o retorno. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: DANIEL
DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP)
Processo 1021772-20.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.C.L. Ante a resposta da requerida PMBM, às fls. 55/56, abro vista à patrona da parte requerente para manifestação, dentro do prazo
legal. - ADV: NATHÁLIA PRINCE ARIAS SILVA (OAB 423630/SP), FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB 299224/SP)
Processo 1024211-04.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.H.S.S. Presentes os requisitos legais e observando-se as circunstâncias excepcionais do caso, haja vista a ofensa ao direito
fundamental à educação, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Município ofereça, no prazo
de 30 dias, atendimento em creche período vespertino, ou entidade equivalente, situada próxima à residência da requerente,
preferencialmente a mais próxima possível. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00. Ressalvamos
que o Ministério Público já opinou de forma favorável à concessão da tutela à requerente (páginas 43/44). Cite-se e intime-se
a PMMC, via portal eletrônico, da liminar concedida - URGENTE. Intime-se a Defesa. Eventualmente apresentada contestação,
manifeste-se o Patrono do requerente, abrindo-se vista ao Ministério Público, com o retorno. Oportunamente, voltem conclusos.
- ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP)
Processo 1024603-41.2022.8.26.0361 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - K.A.S. - A Patrona do
requerente cadastrou, no SAJ, a petição inicial para esta Vara da Infância e da Juventude, em que pese tenha endereçado para
a Vara da Família e Sucessões.. Para este Magistrado, o constante da petição inicial não é competência da Vara da Infância e
da Juventude, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado, quando se discute a guarda, às hipóteses em que
se verifica situação de risco (ECA, art. 148, parágrafo único, e art. 98, II). Por situação de risco, entenda-se situação em que
a criança sofre sério risco de vida ou de lesão à integridade física. O caso em tela refere-se à guarda requerida pelo genitor.
Diante do exposto, entendo não ser o caso de competência da Vara da Infância e da Juventude, porque ausente a situação de
risco do menor, portanto, determino a remessa destes autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição a uma das Varas
da Família da Comarca. Caso o ilustre colega venha a entender que também não é competente, solicito que suscite conflito de
competência, uma vez que o Cartório desta Vara não mais deverá receber este feito, salvo por determinação do Egrégio Tribunal
de Justiça. Cumpra-se, imediatamente, independentemente de intimação. - ADV: ANDREIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB
315189/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2023
Processo 0005721-48.2022.8.26.0361 (processo principal 1010980-46.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Ensino
Fundamental e Médio - A.D. - C.I.E.C.C. - Fl. 76: Intime-se a exequente para ciência do depósito da quinta parcela do débito e
apresentação do formulário MLE. Com a apresentação do formulário, expeça-se mandado de levantamento. Intime-se. - ADV:
ANDREA DUL (OAB 152595/SP), SUELLEN PATRICIA NASCIMENTO VICENTINE (OAB 276858/SP)
Processo 1012781-55.2022.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência - J.P.S.S. - Fls. 172/175: Ciente.
Autorizo o fornecimento de senha destes autos, conforme solicitado pelo Creas Centro. No mais, aguarde-se resposta do item 2
do determinado em fl. 167, bem como do agendamento pelo Setor Técnico, cobrando, se necessário. Cumpra-se, cientificandose o Ministério Público. - ADV: ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/
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