TJSP 16/01/2023 - Pág. 2322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
2322
ADVOGADO : 334160/SP - Diego Derico Velloso
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1500023-29.2023.8.26.0368
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2336759/2022 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : Pablo Henrique Marques da Cruz
VARA:
3ª VARA
PROCESSO :
1500024-14.2023.8.26.0368
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3002660/2023 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: Anderson Brandão da Silva
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1500025-96.2023.8.26.0368
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2325662/2022 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : BRUNA CAROLINE CALIXTO DE SOUZA
VARA:
1ª VARA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2023
Processo 0000361-14.2022.8.26.0368 (processo principal 1002650-34.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - União Auto Peças Jaboticabal Ltda - Vistos. Ciência à parte exequente do bloqueio de veículos realizado
através do sistema Renajud (cf. fls. 56/79). Fls. 49/50: pretende a exequente o deferimento da penhora de bens em nome
do cônjuge da executada, pois casados sob o regime de comunhão parcial de bens. O documento de p. 51 comprova que o
casamento foi registrado em 24/08/2019, ou seja, é anterior às dívidas contraídas pela executada (compras realizadas em
22/06/2021, fl. 23 dos autos do processo principal). Casados sob o regime de comunhão parcial de bens, é possível a penhora
de bens pertencentes ao cônjuge, mesmo este não sendo parte no processo, pois se presume que a dívida foi contraída em
prol da entidade familiar, sendo ônus do meeiro demonstrar que a dívida é exclusiva da executada. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO REGIME DA COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO PESQUISA DE BENS - CABIMENTO - I Decisão agravada
que indeferiu o pedido de realização das pesquisas de bens e valores, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em
nome do esposo da executada, ora agravada II - Dívida sub judice que foi contraída em 2016, pessoalmente pela executada,
ora agravada Matrimônio contraído em 29/11/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens Reconhecido que no regime de
comunhão parcial de bens há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas
contraídas na constância do matrimônio - Aplicação dos arts. 1.658, 1.659 E 1.660 c.c. e 1.664, do NCCB, e 790, IV do NCPC
Presunção, ademais, de que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal ou da família - III - Cabível a responsabilização
do cônjuge da executada pelo adimplemento da dívida sub judice, em razão da comunicação dos bens pelo regime de casamento
da devedora, devendo o mesmo ser incluído no polo passivo da execução, com a sua regular intimação, nos termos da lei
Cabível a pesquisa e penhora de bens sobre os eventuais direitos de titularidade do cônjuge da executada - Precedentes Decisão reformada Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2161177-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data
de Registro: 31/03/2022) (destaquei) De acordo com o artigo 790, IV, do CPC (São sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou
companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida) e com o artigo 1.664, do Código
Civil (Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da
família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal), comportando acolhimento, portanto, o pedido da
parte exequente. Dessa forma, diante dos bloqueios realizados via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos
veículos bloqueados, respeitada ao final sua meação, nos termos da fundamentação. Consigne-se no mandado que, efetivada
a penhora, deverá a executada ser cientificado de que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. INTIME-SE, ainda, o cônjuge da executada. Serve o
presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Int. - ADV: LEONARDO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 452164/
SP)
Processo 0001098-17.2022.8.26.0368 (processo principal 1003087-75.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Vistos. Considerando que o veículo bloqueado à fls. 19/21 possui gravame
de alienação fiduciária, determino ao credor fiduciário Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A que informe a este
Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a atual situação do contrato de financiamento, notadamente no que tange ao número de
parcelas pagas, vencidas e vincendas, bem como, em caso de busca e apreensão do veículo, se há saldo remanescente em
favor do devedor fiduciante (neste caso deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo), do veículo marca/
modelo FIAT/SIENA FIRE, ano fab/mod 2003/2004, chassim 9BD17203743082082, placa CZQ9273, registrado em nome de
DOUGLAS HENRIQUE ALBINO, CPF nº 372.085.068-41, a fim de instruir os autos em referência. Serve o presente despacho,
por cópia digitalmente assinada, como ofício ao agente financeiro. A parte exequente deverá providenciar a impressão e a
entrega, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta ao ofício, intime-se o exequente para que requeira
o que entender de direito quanto ao prosseguimento da ação. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0001491-39.2022.8.26.0368 (processo principal 1000148-88.2022.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rosana Cristina Morelli - - Vilson Donizeti Gonçalves - - Marcos Roberto Mendes - - Silmara
Possetti Mendes - - Maria Aparecida Gonçalves Possetti - Marsul Agências de Viagem Ltda - - Ats Viagens e Turismo Ltda. - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Nos termos da r.Sentença de fls.73/74, informe a parte exequente o formulário para a
expedição do mandado de levantamento referente ao depósito de fls.10. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
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