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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 2324

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

2324

Vistos. Fl. 18: Nada obstante a localização do réu seja ônus da parte autora, no exercício cooperativo do poder jurisdicional,
defiro a pesquisa junto aos sistemas nos quais este Juizado se encontra habilitado, para tentativa de localização do endereço
da parte requerida Com os resultados, manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP),
GUILHERME HENRIQUE TRIGUEIRO (OAB 478277/SP)
Processo 1003975-10.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Robson Fernando Porto
Mecha - Vistos. Fls. 21/25: adite-se o mandado com cópia da petição e documentos, a fim de que seja dado integral cumprimento,
devendo o Oficial de Justiça proceder à citação com hora certa em caso de suspeita de ocultação. Autorizo o uso de entrada
forçada para o cumprimento do ato, caso se mostre necessário. Int. - ADV: NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/
SP)
Processo 1004062-63.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Evandro de Oliveira - - Roberto Custodio Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento do Regime Especial de
Trabalho Policial (RETP) de modo a incluir o adicional de insalubridadeem sua base de cálculo, apostilando-se. Sem prejuízo,
condeno a parte requerida a efetuar o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros
e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E
e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado,
a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Nos termos dos artigos 54 e 55
da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de
honorários advocatícios. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE
DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1004092-98.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Jorge Barbosa Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) de modo
a incluir o adicional de insalubridadeem sua base de cálculo, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida a efetuar
o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se
o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09),
parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo
índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação
do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Incabível o
reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
Processo 1004101-60.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Mario Augusto dos Reis - - Luiz Carlos Gerace - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento do Regime Especial de
Trabalho Policial (RETP) de modo a incluir o adicional de insalubridadeem sua base de cálculo, apostilando-se. Sem prejuízo,
condeno a parte requerida a efetuar o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros
e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E
e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado,
a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Nos termos dos artigos 54 e 55
da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de
honorários advocatícios. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE
DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1004156-11.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Maria Célia
Mathias Madeu Me - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, acerca da certidão de fl 23. - ADV: DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1004208-07.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Valmir Aparecido Alberto - - Carla Sanches Nucci de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento do Regime
Especial de Trabalho Policial (RETP) de modo a incluir o adicional de insalubridadeem sua base de cálculo, apostilando-se. Sem
prejuízo, condeno a parte requerida a efetuar o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Quanto
aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária
pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será
atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que
envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais
e nem mesmo de honorários advocatícios. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial
da Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP),
WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1004213-29.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- João José de Santana Filho - - Flavio Aparecido Pereira de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos
autores, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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