TJSP 16/01/2023 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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desbloqueio das contas junto aos bancos Santander (R$ 19,30 fls. 113) e Bradesco (R$ 24,29 fls. 114/115). Por oportuno, verifico
haver a distribuição neste Juízo do processo nº 1016911-12.2022.8.26.0451, ação de execução de título extrajudicial entre as
mesmas partes, em que há execução do termo de confissão de dívida referente ao mesmo contrato aqui discutido. Sendo assim,
ao autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da vontade de prosseguir o processo de conhecimento em
relação a requerida Adriana, bem como no que tange à possível litispendência destes autos em relação ao Processo de nº
1016911-12.2022.8.26.0451. Façam-se as anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO AFONSO BARGIELA
(OAB 324972/SP), GABRIEL TOZZI BASAGLIA (OAB 446903/SP)
Processo 0002354-37.2022.8.26.0451 (processo principal 1007283-67.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Josemar Gomes Betim - Vistos. Intimada a manifestar-se nos autos, o(a) autor(a) quedou-se inerte por
mais de 30 dias, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente que Josemar Gomes Betim move contra Evelyn Luiza Gomes
Berto, nos termos do art. 485, III, do CPC. P.R.I.C. Arquivem-se, com baixa. Piracicaba12 de janeiro de 2023 - ADV: TAMILIS
SANTOS PIO (OAB 352319/SP)
Processo 0003386-77.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Paghiper Serviços Online Eireli Me - Assumo a presidência do feito nesta data. Com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do Código de Processo Civil, esclareçam as partes, em 15 dias, de maneira objetiva e sucinta, se desejamdesejam produzir
provas em audiência. Em caso positivo, deverão especifica-las e desde já arrolar testemunhas,sob pena de preclusão. Caso
desejem o julgamento antecipado, o feito será jugado de acordo com as provas juntadas nos autos. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada numerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Int. - ADV: JHENIFER RAMOS BORGES (OAB 102937/PR), SUELEN
MAIARA DOS SANTOS ALÉCIO (OAB 99604/PR)
Processo 0006476-93.2022.8.26.0451 (processo principal 1004798-60.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Márcio Leite de Castro - Pernanbucanas Financiadora S.a. Cred Financ e
Investimento - À serventia para transferência do valor bloqueado para conta judicial, o qual converto em penhora. Sem prejuízo,
intime-se a(o) executada(o) para, querendo, apresentar embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista
ao exequente em replica e voltem conclusos para decisão. Int. Piracicaba, 09 de janeiro de 2023. Luiz Augusto Barrichello Neto
Juiz de Direito E2 - ADV: FABIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 0006587-77.2022.8.26.0451 (processo principal 1017689-84.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Samira Cury Barbosa - - Roseli Aparecida Cury Frare - - Rogerio Goncalves Barbosa - Maicon
Douglas Barbosa - Trata-se de ação de cumprimento de sentença judicial para efetuar o pagamento da importância de R$
12.256,96. Todavia, o executado efetuou o depósito da importância de R$ 3.754,00, equivalente a 30% da dívida, e requereu o
parcelamento do restante em seis parcelas iguais e mensais, parcelamento previsto no art.916, do CPC, aplicáveis às execuções
de títulos extrajudiciais. O exequente intimado a manifestar-se, não concordou com o parcelamento e requer o prosseguimento
da execução. Em análise, verifica-se que o executado depositou em conta judicial até dezembro/2022 (fls. 64/65) o valor total
de R$ 10.672,00, referente a 87% do valor do débito, que será atualizado pelos índices bancários no momento do levantamento.
Desta forma, tendo em vista que o executado vem cumprimento regularmente aos depósitos, aguarde-se o pagamento das duas
parcelas faltantes (fevereiro/2023). Após, diga o exequente em termos de quitação pelo pagamento. Int.. - ADV: ALEXANDRE
MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), MARCELO LUIZ
BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP)
Processo 0006985-24.2022.8.26.0451 (processo principal 1001536-68.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Marcos Antonio Monteiro Moveis - Por ordem deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre fls. 44. - ADV: MIRENA
BIGARDI DE SOUSA (OAB 348470/SP), ROBERTA CHELOTTI (OAB 288418/SP)
Processo 0008303-42.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Eletroclux do Brasil S/A - Assumo a presidência do feito nesta data. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, esclareçam as partes, em 15 dias, de maneira objetiva e sucinta, se desejam produzir provas em audiência. Em caso
positivo, deverão especifica-las e desde já arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. Caso desejem o julgamento antecipado,
o feito será jugado de acordo com as provas juntadas nos autos. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada numerando nos autos os documentos que servem de
suporte a cada alegação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado. Int. Piracicaba, data registrada no sistema. Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito - ADV: LUIZ
GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), MARIANE TEODORO SALLES (OAB 355386/SP)
Processo 0009667-88.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - SÂMIA MAYARA DOS SANTOS
FEITOSA - Manifeste-se o exequente em termos de extinção. Int. Piracicaba, 12 de janeiro de 2023. Luiz Augusto Barrichello
Neto Juiz de Direito - ADV: CHRISTIAN CESAR MENEGON (OAB 282994/SP), LUIS FERNANDO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB
399821/SP)
Processo 0009755-24.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ARTHUR
POLACOW PEDROSO DE BARROS - Via Varejo S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO movido
por ARTHUR POLACOW PEDROSO DE BARROS contraVIA S/A, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
para condenar a requerida ao pagamento à autora do valor de R$ 160,00, a título de danos materiais, com correção monetária
a partir da propositura do pedido e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Custas e honorários indevidos nesta fase,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença por meio
de incidente, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento
Provisória de Sentença”. Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa
e 4%do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um
como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 O Recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Desde logo fica o recorrente orientado que a simples afirmação
da necessidade dos benefícios da justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte
comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF),
uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desse modo, em caso de recurso e
solicitação de gratuidade, deverá o recorrente juntar prova de seus rendimentos e patrimônio, para se verificar a necessidade
de isenção da Lei nº 1.060/50, juntando aos autos: extratos de todas as contas bancárias, cartões de crédito e declaração de
imposto de renda, seus e de seu cônjuge. . Publique-se, Intime-se - ADV: FERNANDO SERGIO SACCONI (OAB 133170/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º