TJSP 16/01/2023 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0009773-11.2022.8.26.0451 (processo principal 1015189-74.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Maria Nice Rodrigues Nunes - BRASIL CARD MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Diante do depósito
efetuado e da concordância do credor, JULGO EXTINTA a presente execução que Maria Nice Rodrigues Nunes move contra
BRASIL CARD MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se MLE em favor em favor da
exequente, referente ao depósito de fls.18, nos moldes de fls.20. P.R.I.C. Após, arquivem-se com baixa. Piracicaba, 12 de
janeiro de 2023. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG), FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP)
Processo 0010087-54.2022.8.26.0451 (processo principal 1008730-22.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Obrigações - Marcelo Bandeira - TIM S A - Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo. O exequente informa
que o executado, Tim S/A, não cumpriu com o ietm 3 do acordo homologado (fls. 67/68), consistente em cancelar todos os
débitos referente ao processo principal. O exequente requer a intimação da ré para cumprir a obrigação de fazer. Assim, intimese a empresa executada, pessoalmente, (Súmula 410 do STJ), para comprovar a obrigação de fazer, no prazo de quinze dias,
consistente na exclusão da inexigibilidade do débito no valor de R$ 200,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00/dia, até o
limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Decorrido o prazo, na inércia, manifeste-se o exequente se deseja satisfação da obrigação
de fazer em conversão em perdas e danos, nos termos do art. 52, V da Lei 9099/95. Int.. - ADV: LUCAS EDUARDO GAVA (OAB
300409/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0010249-49.2022.8.26.0451 (processo principal 0025029-43.2012.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Renata Mêlega Caldeiran
- Verifico no sistema informatizado que o pedido inicial trata-se de levantamento de valores excedentes em processo físico
e destruído (nº 0025029-43.2012.8.26.0451), que foi julgado extinto em razão da satisfação da obrigação. Assim, traga o
peticionante, Hipercard Administradora, o extrato completo da conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência 0056/Piracicaba,
para comprovar a existência de saldo em seu favor, eis que o sistema do Portal de Custas - SP somente acessa depósitos
judiciais posteriores a 2017 . Int.. - ADV: ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP), CELSO PALERMO JUNIOR (OAB
370708/SP), CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP)
Processo 0011257-95.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Unopar Editora e Distribuidora Educacional S/A - - Anhanguera Educacional Participações S/A - Assumo a presidência do feito nesta
data. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, esclareçam as partes, em 15 dias, de maneira objetiva
e sucinta, se desejamdesejam produzir provas em audiência. Em caso positivo, deverão especifica-las e desde já arrolar
testemunhas,sob pena de preclusão. Caso desejem o julgamento antecipado, o feito será jugado de acordo com as provas
juntadas nos autos. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada numerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Int. - ADV: JULIANA MASSELLI
CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0017216-52.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Alberto
Pazeti - Nilza Anesia Sampronha - Vistos. Fls. 156/157: Intimada, a executada informou que já havia encerrado sua conta
bancária junto ao Banco Itaú, afirmando não ter recebido o valor de R$ 1.236,73 e que, ao comparecer à agência bancária, à
ela teria sido informado de que a quantia teria sido depositada em conta judicial vinculada a este processo. Foi determinado
ao banco Itaú, via Sisbajud, o depósito em conta judicial o valor bloqueado de R$ 1.236,73 (fls. 160/161). Ocorre que, ao que
se tem, o Banco Itaú já teria disponibilizado a quantia à executada, em 4 de abril de 2022, via Sisbajud. Este valor cabe à
executada, conforme acordo homologado entre as partes (fls. 139/141), sendo certo que esta afirma ter encerrado sua conta
junto ao banco antes de tal data, motivo pelo qual não teria recebido quantia alguma. Por outro lado, em consulta ao Portal
de Custas do Tribunal de Justiça/SP (fls. 158/159) verifico que até a presente data não houve a transferência para conta
judicial vinculada aos autos do valor bloqueado (R$ 1.236,73). Posto isto, valendo a presente decisão assinada digitalmente
como ofício (instruído com as fls. 160/161) , intime-se a instituição bancária Itaú Unibanco S/A, nos três endereços eletrônicos
informados pelo Sisbajud: [email protected] , [email protected] e tiago.barros=1@
itau-unibanco.com.br , para que comprove a transferência para conta judicial (Banco do Brasil, ag. 0056 Piracicaba) em favor
destes autos, do valor de R$ 1.236,73 (mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) com atualização monetária
a contar da data da determinação judicial (29/04/2022, às 10:49), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena arbitramento
da pena de multa por ato atentatório da dignidade da justiça (art. 77, IV e §1º, do CPC). Anotando-se que a resposta deve ser
encaminhada a este Juízo, pelo e-mail : [email protected]. Int.. - ADV: GIOVANA HELENA STELLA (OAB 231923/SP),
SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP)
Processo 1000201-77.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mayara
de Oliveira Munhoz - Fls. 147/166: recebo como aditamento à inicial, para inclusão no polo ativo da ação de Cláudio Palagi
Júnior. Anote-se. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência contra HURB TECHNOLOGIES S/A. Os
autores alegam que : Em 12.07.2022 a Requerente realizou a compra do pacote ALEMANHA 2023, fornecido pelo Requerido.
No referido pacote estavam inclusos os voos de ida e volta e NOVE diárias na Alemanha, pelo preço de R$6.070,80 (seis
mil e setenta reais e oitenta centavos) devidamente quitados. 1.3 Acontece que o Requerido impõe algumas regras para o
cumprimento do pacote. São elas: a) atender ao período de validade indicado no pacote; b) preencher o formulário fornecido
pelo Réu com os dados dos viajantes e neste formulário indicar três datas para a viagem sendo que o Réu escolherá qual das
três será a escolhida. que viajarão juntos. 1.4 Pois bem. O pacote tinha período de validade entre 01.03.2022 a 30.11.2023, ou
seja, os Autores poderiam indicar três datas dentro deste período e o Requerido escolheria quando a viagem se concretizaria.
1.5 Assim, os Requerentes preencheram o formulário indicando as três datas (01.03.2023, 07.03.2023 e 14.03.2023), ou seja, as
datas foram sugeridas com quase um ano de antecedência. 1.6 Os Requerentes, em 05.01.2023 receberam e-mail informando
que deveriam indicar 3 novas datas para o segundo semestre deste ano, posto que o Réu não conseguiria entregar a viagem
para março/2023, por conta dos preços das tarifas aéreas, visto que inexistia tarifário promocional (note-se, que não era
requisito a existência de tarifa promocional para a entrega das viagens, tal conduta é adotada nos pacotes vendidos a partir de
setembro/2022. A tutela comporta acolhimento. Em análise verifico que os autores comprovam haver pago o pacote de viagem,
sob pedido nº 9409415, para Alemanha (Frankfurt + Berlim + Munique), adquirido em julho/2022 (fls. 150/158) . A validade foi
especificada pela empresa requerida (fls. 23/30), como segue: O pacote e seus respectivos itens são válidos de 01 de Março
de 2023 a 30 de Novembro de 2023, exceto para a alta temporada: em semanas com feriados ou eventos festivos nas cidades
de origem e destino e nos meses de Janeiro, Fevereiro, Julho, Agosto e Dezembro... Em até 45 dias da primeira data válida
sugerida, enviaremos os voos para sua confirmação. Vamos verificar a disponibilidade promocional das datas sugeridas para te
enviar os voos e caso estejam indisponíveis, enviaremos uma data próxima das suas sugestões. Os autores programaram suas
férias para as três datas indicadas dentro do ofertado no pacote e houve a aquisição de moeda europeia para a viagem. Todavia,
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