TJSP 16/01/2023 - Pág. 3670 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
3670
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, combinado com o art. 99, § 2º do
C.P.C.). Veja-se que a presunção do artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50 e incerta no art. 99, § 3º, do C.P.C. é meramente
relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por
se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Ademais,
compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo
nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de
acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem risco. Providencie, pois, o(a) autor (a) a juntada de cópias
da declaração do I.R. referente aos 02 últimos exercícios, bem como de seu comprovante atual de rendimentos (holerite), no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas
processuais. Intimem-se. - ADV: ROSANA AMARAL RODRIGUES (OAB 144621/SP)
Processo 1000581-23.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Providencie o exequente o cálculo atualizado e discriminado do quantum debeatur, no prazo de 10 (dez) dias, para a
expedição da certidão nos termos do art. 828 do C.P.C. (fls. 138). - ADV: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/
SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1001075-70.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Demevaldo da Silva Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Intime-se a perita para apresentação do laudo. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 21714/PE), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)
Processo 1001251-54.2019.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos.
Fls. 35/36. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica de microempresa. Pela ficha cadastral atualizada
da Jucesp (fls. 37/38), verifica-se que o executado é uma microempresa. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123
de 14 de dezembro de 2006, consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) não só as sociedades
empresárias e as sociedades simples, como também o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil. Como é
cediço, tratando-se de uma microempresa, composta por um único sócio, inexiste distinção entre a firma e seu sócio, conforme
preconizado nos artigos 966 e 985 do Código Civil. O microempresário, conquanto tenha inscrição no CNPJ perante a Receita
Federal, não é sociedade, não tem personalidade jurídica própria e independente do seu titular, eis que se referem a uma única
pessoa. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Indeferimento da
desconsideração da personalidade jurídica da agravada para inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade.
Inexiste distinção entre a microempresa e seu único sócio, tratando-se de uma única pessoa. Hipótese em que a execução
pode alcançar eventuais bens da microempresa ou da pessoa física do único sócio. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2136354-42.2016.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2016; Data de Registro: 21/10/2016) Ressalta-se que
a firma individual ou a microempresa com único sócio não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular, portanto não
há distinção entre a firma individual e a pessoa física do empresário. Como assinala Rubens Requião, A firma individual, do
empresário individual, registrada no Registro do Comércio, chama-se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de
Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física
ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de
firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. cív. no
8.447 Lajes, ‘in’ Bol. Jur. ADCOAS , no 18.878/73) (Curso de Direito Comercial,Saraiva, 1o vol., 19a edição, 1989). Portanto,
desnecessária a desconsideração da personalidade juridica da executada. Assim, inclua-se no polo passivo a pessoa física
ROSANGELA LOIOLA DIAS, inscrito no CPF nº 124.925.858-83, Nos termos do Provimento CSM 2195/2014, que dispõe sobre
a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas
pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais,
providencie o exequente o recolhimento do valor fixado (R$ 16,00), para fins de pesquisa de tentativa de bloqueio on line junto
ao SISBAJUD.. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1001749-48.2022.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Após o recolhimento das devidas diligências, expeça-se mandado para nova tentativa de
cumprimento, observando-se o endereço indicado a fls. 76. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, inciso III, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001963-39.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Assis da
Rocha - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Fls. 198/199: Intime-se o(a) periciando(a), por meio de seus advogados, para
comparecer ao Cartório, no dia 14 de março de 2.023, às 14:00 horas, para a realização da perícia (coleta de material gráfico
do punho do(a) autor(a), munido dereproduções coloridas de outros documentos inquestionáveis tais como: Procuração,
Declaração, Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Título Eleitoral,
dentre outros. O requerido deverá apresentar em Cartório, até a data da perícia ora agendada,a via original do documento
(PEÇA DE EXAME). Int. - ADV: MAURO CÉZA DE SOUZA (OAB 379224/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1002022-27.2022.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil
S.A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Decorridos, promova o(a) autor(a) o que de direito ao prosseguimento,
em cinco dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, III, § 1º do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1002141-04.2022.8.26.0228 - Petição Cível - Petição intermediária - Paulo Robson Lima da Silva - Vistos. Tratase de petição intermediária distribuída durante o recesso junto ao plantão judiciário. Providencie, pois, a Serventia a juntada da
íntegra dos presentes autos nos autos de nº 1002888-69.2021. Após arquive-se o presente incidente, devendo prosseguir nos
autos supramencionados. Int. - ADV: GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO (OAB 421900/SP)
Processo 1002768-02.2016.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cooperativa Habitacional do Estado
de São Paulo - Rita de Cassia Correa - Vistos. Manifestem-se as sobre a certidão retro, requerendo o que de direito. Após,
tornem. Intime-se. - ADV: JOSE BASTOS FREIRES (OAB 277241/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP)
Processo 1003395-93.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.P.L. - Hospital e Pronto
Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda - - Med-tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda - Fls. 547/548, 550/553
e 555: Aprovo os quesitos das partes, bem como os assistentes técnicos indicados. Fls. 556: Anote-se. Diante do depósito dos
honorários periciais pelos réus, prossiga-se com a expedição de ofício ao IMESC, na esteira da decisão saneadora. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ELIETI LOPES DE MORAES KUROKI (OAB 333932/SP), JOSINEIDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º