TJSP 16/01/2023 - Pág. 3759 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
3759
P. Int. - ADV: IURI DELELLIS CAMILLO (OAB 318420/SP), ISADORA FERNANDA LATINI (OAB 468184/SP), THIAGO MALUF
(OAB 425506/SP), FREDERICO MONTEIRO BRANDÃO (OAB 423053/SP), JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/
SP), CAMILA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 325482/SP), MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP), HUMBERTO BARBIERI
(OAB 282119/SP), AUGUSTO CESAR ALVES SILVA (OAB 265233/SP), HELTON HONORATO DE SOUZA (OAB 235826/SP),
ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN (OAB 234536/SP), ALVARO FERRI FILHO (OAB 23409/SP), EMERSON DE OLIVEIRA
LONGHI (OAB 113373/SP), ISABELA TAVIAN DE MEIRA (OAB 472062/SP)
Processo 0002662-19.2018.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Fernando
Grigolli Leite Vieira - - Moniqui de Souza Silva - - Vanderlei Vicente - - Gilian Nascimento da Silva - Proc. nº 2018/000275
Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: MURILO SIMM HAIDAMUS (OAB 434554/SP), ADRIANO DA SILVA SOARES (OAB
149867/SP), SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP), CAMILA DE SOUZA CAMARNEIRO (OAB 363403/SP), GABRIEL
NUNES ZANGIROLAMI (OAB 394334/SP), NATÁLIA DE CASTRO GUIZELINI (OAB 443672/SP), FERNANDA CARDOZO
MIRANDOLA (OAB 443464/SP), NAYARA TRACANELLA RIBEIRO (OAB 450679/SP)
Processo 0005577-02.2022.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Kariton Erlan José Gomes - Kennet Anderson Oliveira Silva - - Alexsandro Oliveira Borges - - Murillo Inacio dos Reis Felipe e outros - Proc. nº 2021/001239
1. Fls. 3979/3981. Comunique-se ao Centro Integrado de Comunicações _ Departamento de Controle de Execução Secretaria
da Administração Penitenciária, da expedição de alvará de soltura em favor do acusado KARITON ERLAN JOSÉ GOMES, o
qual já já se encontra em liberdade. 2. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: LUCIO RODRIGO
RAMOS COSTA (OAB 52378/GO), HUMBERTO VASCONCELOS FAUSTINO PORTO (OAB 54075/GO), LEONARDO GOMES
DOS SANTOS (OAB 54077/GO), ADRIANA CRISTINA RIBEIRO CRISPIM (OAB 36471/GO)
Processo 0006233-95.2018.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Danilo Serraglio Rosa - Proc.
nº 2018/000643 Réu Danilo: 1. Nestes autos, DANILO SERRAGLIO ROSA foi condenado como incurso no artigo 171, caput,
combinado com os artigos 16 e 29, todos do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 05 (cinco) meses e 13
(treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, sentença já
transitada em julgado, tendo, às fls. 491/493, pleiteado os benefícios de indulto previstos no Decreto nº 11.302/22. 2. Instado a
se manifestar, o Ministério Público foi favorável ao pedido (fls. 498). 3. Referido Decreto prevê que o benefício será concedido,
dentre outras hipóteses, quando houver condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja
superior a cinco anos (art. 5º do Decreto nº 11.302/22). É o caso dos autos, tendo em vista que a pena prevista para o crime de
estelionato é de reclusão de um a cinco anos e multa. 4. Posto isso, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado DANILO
SERRAGLIO ROSA, qualificado nos autos, da acusação de ter violado o disposto no artigo 171, caput, combinado com os
artigos 16 e 29, todos do Código Penal, somente em relação à pena privativa de liberdade, com fundamento nos artigos 5º
e 9º, III, ambos do Decreto nº 11.302/22, combinados com o artigo 107, II, do Código Penal. 5. Em relação à pena de multa,
levando consideração que o indulto não é extensível a ela (art. 8º do Decreto nº 11.302/22), cumpra-se conforme disposto no
artigo 480 das NSCGJ (Provimento CG nº 05/2022), expedindo certidão da sentença e dando vista ao Ministério Público para
manifestação. 6. Expeça-se, com urgência, o contramandado de prisão. 7. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as
anotações e comunicações de praxe. 8. P. I. C. Ré Daiane: Os autos encontram-se arquivados em relação a essa ré (fls. 382).
- ADV: HELDER FERREIRA DA SILVA (OAB 424496/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP), FABIO LOPES
DE ALMEIDA (OAB 238633/SP)
Processo 0013109-27.2022.8.26.0482 (processo principal 1500386-96.2022.8.26.0482) - Incidentes - Depoimento especial
(Artigos 156, I, 158 e 159, CPP e Lei 13.431/17) - J.E.S. - E.A.B.S. - Proc. nº 2022/000208 1. Cite-se o averiguado no endereço
constante nos autos principais, para, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos referentes à avaliação técnica, através de
advogado constituído. 2. Intime-se o defensor constituído para apresentar o quesitos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CAMILA
DE SOUZA CAMARNEIRO (OAB 363403/SP), SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 0013582-23.2016.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - José
Mario de Almeida Lima de Moura - Proc. nº 2016/001815 Fls. 195/196 e 199. Diante dos documentos apresentados pela
defesa, defiro o pedido de redesignação da audiência. Dê-se ciência aos interessados. Após, tornem os autos conclusos para a
designação de nova data. - ADV: VANDERLEI PERES SOLER (OAB 123461/SP)
Processo 1500054-20.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - João
Pedro da Silva - Proc. nº 2022/000097 1. Diante da apresentação do laudo pericial toxicológico no incidente nº 000366397.2022.8.26.0482 (apenso), apresentem as partes suas alegações finais, no prazo sucessivo de 05 dias. 2. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO BRAGA SARAIVA (OAB 345154/SP)
Processo 1500066-97.2023.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - M.S.E. - 1. O
investigado MATHEUS SANTOS EMBERSICS, através de sua Defensora constituída, aduziu pedido de revogação da prisão
preventiva ou a substituição dessa por medidas cautelares, argumentando, em síntese, estarem ausentesos requisitos para sua
decretação, fazendo menção ao fato de ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito (fls. 69/79), sendo contrariado pelo
Ministério Público (fls. 90/93). 2. Nestes autos, MATHEUS foi preso em flagrante como incurso no artigo 129, § 9º, do Código
Penal, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Em sede de audiência de custódia (fls. 47/48), a prisão em flagrante restou convertida
em prisão preventiva. 3. Segundo consta, a vítima Jucieli Ferreira da Silva e o indiciado namoravam há um ano e três meses,
e, em virtude de ameaças e xingamentos anteriores, ela obteve medidas protetivas contra ele. Entretanto, algum tempo depois,
voltaram a se relacionar, sem que houvesse a revogação das medidas protetivas. Por ocasião dos fatos, o indiciado foi até a
residência da vítima e pediu que se arrumasse para saírem. Ela disse que não queria, ele a segurou pelos braços e jogou-a
sobre a cama. Além disso, xingou-a de puta. Por temor, a vítima acabou cedendo e foi com ele a um estabelecimento comercial.
Neste local, após breve distração do indiciado, Jucieli ligou para polícia, que compareceu e efetuou a prisão de MATHEUS.
A vítima reafirmou o desejo na manutenção das medidas protetivas. 4. Os crimes imputados ao indiciado são graves, sendo
as penas somadas superiores a 04 anos (art. 313, I, CPP). Há nos autos prova da existência dos crimes, indícios suficientes
da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado (art. 312, CPP). Embora o acusado não registre
condenação criminal, descumpriu medidas protetivas que foram impostas por este juízo (fls. 13/14), da qual tinha pela ciência
(fls. 15). Além disso, voltou a ofender a vítima Jucieli. Assim, tendo em vista que permanecem inalterados os motivos que
ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mantenho a prisão do indiciado, e, pelas mesmas razões,
incabível sua substituição por medidas cautelares. 5. Consigne-se, ainda, que condições pessoais favoráveis, como residência
fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar, pois esta decorre da infração em análise, não da condição pretérita
do agente. Nesse sentido: “As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre
outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos
hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese”. (STJ, RHC 66359/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.04.2016). 6. Por fim, registro que a Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de
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