TJSP 16/01/2023 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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Hitomi Yudo Teraoka - - Arquimedes Mendes e outro - Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos ARs negativos
juntados aos autos, no prazo de 5 dias. - ADV: ESTER ISMAEL DOS SANTOS (OAB 80908/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), SÉRGIO MASSARENTI JUNIOR (OAB
163480/SP)
Processo 1006992-35.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Diante da certidão de p. 471, fica a parte autora intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05
dias - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1007352-96.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.O.B.M.E. - - P.H.T.
- - E.H.Y.T. - - A.M. e outros - Vistos. P. 900 e ss: Cadastre-se, como requerido. Após, defiro as pesquisas de endereço, se
recolhidas as taxas e ratificada tal providência pelos novos procuradores. Int.. - ADV: PATRICIA SANTAREM FERREIRA (OAB
98383/SP), SÉRGIO MASSARENTI JUNIOR (OAB 163480/SP), ESTER ISMAEL DOS SANTOS (OAB 80908/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1008408-28.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Akemi Tsutsumi ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Trata-se de ação de
obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por AKEMI TSUTSUMI em face de ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. A autora afirmou ter contratado
um seguro de acidentes pessoais com a Zurich Santander através do Banco Santander em 10 de setembro de 2020. No dia 07
de agosto de 2020, por volta das 6h da manhã, ela sofreu uma queda e foi levada ao hospital, onde foi diagnosticada com
fratura de costela, externo e coluna torácica, além de transtorno do disco cervical com mielopatia. Antes do acidente, ela já
apresentava déficit motor, mas sua condição piorou com o acidente, resultando em restrição de movimentos de flexão e extensão
e a necessidade de ficar deitada, sem previsão de melhora. De acordo com a apólice do seguro, as garantias básicas incluem
cobertura para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, auxílio funeral e internação hospitalar por
acidente. Apesar de pagar regularmente os prêmios, a seguradora se recusou a pagar a indenização por invalidez total e
permanente, motivo pelo qual a autora está solicitando o valor devido e uma indenização por danos morais devido à dor causada
pela conduta da seguradora. Com a inicial, juntou documentos (fls. 20/48). Benefícios da justiça gratuita deferido à fl. 60.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em resumo, o Banco Santander alegou a preliminar de ilegitimidade
passiva, afirmando que só atuou como estipulante do contrato. No mérito, alegou que a autora contratou um seguro de proteção
sob medida em 06 de maio de 2020. Na proposta, ela indicou estar em perfeito estado de saúde e não apresentar qualquer
redução funcional. No entanto, de acordo com o relatório médico apresentado pela autora, ela já tinha um quadro clínico de
trauma dorsal ocorrido na infância, o que lhe causou um déficit motor com recuperação parcial, fato omitido na contratação do
seguro. Depois da queda mencionada na ação, o problema teria evoluído com piora do déficit sensitivo motor. Portanto, o
acidente mencionado na ação não causou um dano exclusivo e independente de outra causa, mas resultou de um problema
preexistente, o que exclui a cobertura securitária. Por isso, a seguradora entende que não agiu de forma ilegítima e não há
necessidade de ressarcimento ou indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e determinação
de prova pericial às fls. 243/244. Houve o depósito dos honorários (fl. 259) e apresentação de quesitos (fls. 257/258 e 260/262).
Laudo pericial juntado aos autos às fls. 271/285, concluindo pela inexistência de nexo causal entre as afirmativas da autora e
seu evento traumático. As partes se manifestaram acerca do laudo (fls. 294/297 e 298/305). A requerente impugnou o laudo
pericial, alegando que os quesitos não foram respondidos objetivamente, restando o laudo inconclusivo. Assim, pede que nova
perícia seja realizada, com a designação de audiência de instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos. Juntou
documentos às fls. 306/332. O perito se manifestou à fl. 336, ratificando a conclusão de seu parecer. Às fls. 340/345 a autora
impugnou a manifestação do perito. A requerida, por sua vez, reiterou os termos de sua petição de fls. 294/297. É o sucinto
relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, com relação aos requerimentos realizados às fls. 298/305, entendo
descabível nova dilação probatória. Ao examinar cuidadosamente o laudo pericial anexado nas páginas 271/285, é possível ver
que a perícia abordou de maneira criteriosa todos os aspectos necessários para determinar a eventual incapacidade da
requerente e concluiu que a condição da autora não se enquadra em uma situação que permita a indenização por invalidez
funcional permanente por doença pleiteada. Adicionalmente, é importante mencionar que o laudo pericial foi elaborado por um
perito qualificado para essa função, o que demonstra que a perícia mencionada foi completa, imparcial e isenta. Observo que
cabe ao juiz da causa o criterioso comando na realização das provas e demais diligências, posto que o destinatário delas para
a boa prestação jurisdicional, conforme inteligência do artigo 130 do CPC, motivo pelo qual indefiro os requerimentos pela
realização de nova perícia ou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Feitas tais considerações, prossigamos
na análise do caso. No caso em testilha, resulta incontroverso dos elementos de prova constantes dos autos que a autora da
ação figura como beneficiária do seguro de acidentes pessoais mantido pela ré, com vigência a partir de 06 de maio de 2020
(fls. 25/27 e 30). Os documentos que instruem os autos deixam claro que se trata de seguro de acidente pessoal coletivo, com
capital segurado para os eventos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, auxílio funeral familiar
e internação hospitalar por acidente (fls. 11/14). Nos termos das condições gerais do contrato de seguro a invalidez por acidente
é caracterizada quando decorrente de evento diretamente externo, súbito involuntário e violento, causador de lesão física que,
por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente. Não se
contemplam no contratado, por sua vez, as hipóteses de riscos excluídos de sua cobertura, merecendo especial atenção o
disposto em sua cláusula 4.1, a: 4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a
seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em consequência: a. de lesões, acidentes, sequelas ou doenças preexistentes
à inclusão do segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do segurado e/ou
estipulante; Vale lembrar que o contrato de seguro delimita o alcance de sua cobertura, conforme previsão do artigo 757 do
Código Civil. Por esse motivo, não é possível a interpretação extensiva da apólice: SEGURO DE VIDA COLETIVO COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS Sentença de improcedência - Insurgência do autor
Pretensão de cobertura em razão de invalidez laboral por doença ocupacional na coluna lombar, que alegada equiparar-se pela
legislação a acidente, tendo sido reconhecido o nexo causal entre a patologia colunar e o trabalho exercido APÓLICE QUE
PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS
DOENÇAS, INCLUSIVE PROFISSIONAIS, CUJA COBERTURA ESPECÍFICA NÃO FOI CONTRATADA - Prova pericial conclusiva
de incapacidade parcial por doença degenerativa, com redução funcional e prejuízo de 50% da flexão da coluna lombar Hipótese,
aqui, excluída e cuja cobertura para invalidez por doença não foi contratada Seguro de vida em grupo Negócio típico de direito
civil - Interpretação do contrato firmado que não admite extensão, devendo ser restritiva, e não ampliativa, não havendo como
se exigir o pagamento de indenização sobre riscos não cobertos, ou expressamente excluídos Indenização não devida Risco
não coberto Improcedência mantida - Recurso improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do
CPC, ressalvada a gratuidade judiciária. (TJ-SP - AC: 10175784120188260482 SP 1017578-41.2018.8.26.0482, Relator: José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º