TJSP 17/01/2023 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3659
2007
que foram realizadas reiteradas pesquisas viaBacenjud,sem êxito. Razoabilidade da decisão que condiciona a nova pesquisa à
existência de indícios de que houve alteração na situação financeira/patrimonial do devedor. Demonstração que pode ser feita
pela agravante sem a intervenção do judiciário, mediante prévia solicitação administrativa ao Detran, Serasa, Jucesp e Arisp,
por exemplo. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.” (REsp 1833390, Relator(a) Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Publicado no DJE em 16/12/2019) Sendo assim, por tratar-se de novo pedido de bloqueio de valores
pelo sistema Sisbajud, bem como por não haver nos autos notícias sobre a alteração da situação econômica da parte executada,
INDEFIRO o pedido. Anote-se, ainda, que há excesso na reiteração do requerido, já que a última diligência foi realizada há
menos de 1 (um) ano (fls. 172/175). Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o pedido da pesquisa Arisp, uma vez que também
realizada nos autos há menos de 1 (um) ano (fls. 164/167). Por outro lado, DEFIRO o pedido de bloqueio de veículos pelo
Renajud, tendo em vista que a última tentativa foi realizada há bastante tempo (fls. 98 e 111/113). Destarte, proceda a Serventia
a elaboração e juntada aos autos da respectiva minuta. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte exequente, a fim de que
requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Intimem-se.(RESULTADO: BLOQUEIO RENAJUD POSITIVO,
bloqueado para transferência o veículo FORD/VERSALLES ano/modelo 1993/1993). - ADV: GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI
(OAB 204301/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), FERNANDA ALVES TONANI ROCHA (OAB 276034/SP),
FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2023
Processo 0000036-80.2019.8.26.0356 (processo principal 1000561-84.2015.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Banco Bradesco Financiamento S/A - Lucimar Vieira - Vistos. Fls. 85/87 e 91/93: Considerando o
disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil , DEFIRO o requerimento do(a) exequente, para
inclusão de penhora on-line no sistema SISBAJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), utilizandose da nova ferramenta de repetição programada - penhora diária sucessiva “Teimosinha”. Havendo bloqueio de valor irrisório, tal
será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais
providências bancárias. Fica desde já definido como valor insignificante, para o caso, quantia inferior a R$ 50,00. Havendo
bloqueio de valor não irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de
termo de penhora (Comunicado SPI 19/2011). Ordenada a transferência, intime-se o(a) executado(a) da penhora, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua defensor), para, querendo, apresentar embargos/oposição no prazo legal.
Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, dê-se vista dos autos à parte exequente, a
fim de que requeira o que entender necessário para prosseguimento do feito. Intimem-se.(RESULTADO: BLOQUEIO SISBAJUD
CUMPRIDO PARCIALMENTE POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO, bloqueado o valor de R$ 98,31 (noventa e oito reais e trinta
e um centavos). Pela presente publicação, fica o executado por intermédio de seu procurador e advogado intimado sobre
a PENHORA DE NUMERÁRIO REALIZADA ELETRONICAMENTE (PENHORA “ON LINE”), conforme segue: bloqueado
dia 28/11/2022 o valor de R$ 68,28 junto ao banco NU PAGAMENTOS S.A.; bloqueado dia 20/12/2022 o valor de R$ 30,03
junto ao banco NU PAGAMENTOS S.A. Os Valores foram depositados nas Contas Judiciais de ID n.º 072023000000097059
e 072023000000097237 respectivamente, Agência 0448 do Banco do Brasil Mirandópolis/SP, em nome do Banco Bradesco
Financiamento S/A, CIENTIFICANDO-O e ADVERTINDO-O, de que querendo poderá apresentar Impugnação no prazo legal de
15 (quinze) dias). - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), BIANCA GUINELI LHETY (OAB 355089/SP)
Processo 0006193-11.2015.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Atri Comercial Ltda - Vistos. Fls. 01/05
(parte digital): i ) Considerando o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil , defiro o
requerimento do(a) exequente, para inclusão de penhora on-line no sistema SISBAJUD, de depósito ou aplicação financeira em
nome do(a) executado(a), utilizando-se da nova ferramenta de repetição programada - penhora diária sucessiva “Teimosinha”.
Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a
movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Fica desde já definido como valor insignificante, para
o caso, quantia inferior a R$ 50,00. Havendo bloqueio de valor não irrisório, de imediato será ordenada a transferência para
conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora (Comunicado SPI 19/2011). Ordenada a transferência, intimese o(a) executado(a) da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua defensor), para, querendo,
apresentar embargos/oposição no prazo legal. ii ) Sendo negativa a penhora pelo sistema SISBAJUD, defiro a realização de
consulta e bloqueio, tão somente para transferência, de veículo(s) de propriedade do executado on line, pelo sistema RENAJUD,
providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração e juntada da respectiva minuta. Negativa a resposta à ordem de bloqueio,
ou havendo liberação de valor irrisório (SISBAJUD), bem como com as juntadas das respectivas respostas dos bloqueios
(RENAJUD), tanto positiva ou negativa, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de
direito. Intimem-se.(RESULTADOS: i - BLOQUEIO SISBAJUD CUMPRIDO PARCIALMENTE POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO,
bloqueado o valor de R$ 92,38 (noventa e dois reais e trinta e oito centavos). Fica a parte exequente intimada para, no prazo de
15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento, em guia própria, das custas de intimação da parte executada, por Correio, mediante
emissão de Carta Registrada Unipaginada com AR digital, nos termos do Provimento CSM n. 2.461/2017. ii -BLOQUEIO
RENAJUD NEGATIVO, nenhum veículo bloqueado). - ADV: ROGERIO ASSALIN VIELLA (OAB 337337/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2023
Processo 1500765-61.2021.8.26.0356 - Inquérito Policial - Falsificação de documento particular - Jorge Simões Pessoa Vistos. Ante a comprovação do pagamento integral da prestação pecuniária (fls. 93/103), declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do
beneficiado JORGE SIMÕES PESSOA, RG 15578548, CPF 059.572.018-80, pai MANUEL SIMÕES PESSOA, mãe DULCELINA
BRANCO PESSOA, Nascido/Nascida 03/06/1965, natural de Mirandópolis-SP, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código
de Processo Penal, diante do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal homologado às fls. 84/85. Tendo
em vista não haver interesse recursal, a presente sentença considera-se transitada em julgado nesta data por aplicação
analógica do artigo 1000 do Código de Processo Civil, independentemente de certidão. Feitas as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Mirandopolis, 11 de janeiro de 2023. - ADV: CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP),
GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º