TJSP 17/01/2023 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3659
2022
RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 392446/SP), MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL (OAB 393393/SP)
Processo 0003213-46.2019.8.26.0358 (processo principal 1002015-25.2017.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Emile Modesto de Oliveira e Silva - Vistas dos autos ao autor para: ( X )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será
o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485,
III e § 1º do CPC). - ADV: EUCLECIO FERNANDO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 270328/SP), ROBSON DE ABREU BARBOSA
(OAB 321535/SP)
Processo 1000859-60.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Sonia Maria Ramos de Oliveira e outros - Vistas dos
autos ao Exequente a fim de manifestar-se sobre os Avisos de Recebimento AR não cumpridos de fls.220/221 (não procurado),
no prazo de 5 dias. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO
(OAB 385833/SP), KARLA BASILIO GARCIA (OAB 259436/SP)
Processo 1002443-31.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.C.M. - - I.M.B. - Vistas dos autos à parte a
autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de suas Alegações Finais ou especificando outras provas que pretende
produzir, justificando sua pertinência. - ADV: NATÁLIA LANJONI DA CRUZ (OAB 424996/SP)
Processo 1002677-13.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Luan Victor de Lima Britto Ipanema Vi - Fund. Investimento Multsegmentos - Npl Ipanema Vi Nao Padronizado - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se que ele é beneficiário
da assistência judiciária. Com o trânsito em jugado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária
de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de
seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das
DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas
processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e
intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual
nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do
perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública;
consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo
físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do
recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE
Certidão de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB
123817/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1003657-57.2022.8.26.0358 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Jose Carlos Barbosa dos Santos - Diante do
exposto, e tudo quanto dos autos consta, julgo por sentença a fim de que produza seus desdobramentos jurídicos e consectários
efeitos legais, a presente produção de prova requerida por José Carlos Barbosa Santos, declarando extinto este feito. Ante a
inexistência de lide, não há sucumbência neste processo. Permaneçam os autos em Cartório de acordo com os desígnios do
artigo 383 do Código de Processo Civil, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões
e congêneres; escorrido o prazo de um mês, promova-se a baixa definitiva e a entrega ao promovente de eventuais documentos
depositados em Cartório. Publique-se e intimem-se. - ADV: ADRIANA MIYUKI KANDA GOMES (OAB 344378/SP)
Processo 1003744-81.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Associação Golden Park
Residence - Yolando Vidigal Soares Neto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO IMPROCEDENTE
o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu regularize a
obra edificada em seu imóvel, inclusive com as demolições que se fizerem necessárias, no que diz respeito ao muro construído
na área de recuo frontal e recuo mínimo da piscina com relação ao muro divisório. Face à sucumbência na ação principal e no
pedido reconvencional, as custas e despesas processuais deverão ser pagas pelo réu e, quanto aos honorários dos advogados
que, nos termos § 2º, do art.85, do Código de Processo Civil, arbitro, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido
inicial e da reconvenção. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária
de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de
seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das
DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas
processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e
intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual
nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do
perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública;
consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo
físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do
recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE
Certidão de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THALES CARVALHO RAMOS LOUREIRO
(OAB 392183/SP), SAMUEL HENRIQUE SILVA MARQUES (OAB 452918/SP)
Processo 1003856-84.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Carlos Roberto
Sanches Filho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Carlos Roberto Sanches Filho em face de
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil
para condenar a requerida a fornecer ao requerente o medicamento Stelara 45mg (Ustequinumabe), em quantia de 4 (quatro)
ampolas anuais, conforme prescrição médica constante nos autos e enquanto durar o tratamento, confirmando, inclusive, a
tutela antecipada concedida (fls. 48/49). Observo que não será necessária a atualização do receituário médico, quando neste
constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o período do tratamento ou quando este for por tempo
indeterminado, o receituário deverá ser atualizado a cada 6 (seis) meses pelo próprio requerente. Finalmente, ressalve-se que é
de responsabilidade do paciente, familiar e/ou responsável comunicar à Unidade Básica de Saúde fornecedora do medicamento
requerido os casos de suspensão do tratamento medicamentoso, morte, intolerância ao fármaco, substituição medicamentosa
e mudança de endereço, bem como devolver o produto excedente, sob pena de ser-lhes cobrado o valor referente ao produto.
Condeno, ainda, a Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º