TJSP 18/01/2023 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
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processa independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660). No arrolamento, não serão conhecidas ou
apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre
a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662). Eventual diferença do imposto de transmissão será objeto de
lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária (§ 2º). Esta dispensada a intimação da SECRETARIA DA
FAZENDA ESTADUAL SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes
nos autos de Arrolamentos e Inventários (físicos ou digitais) (art. 659, § 2º) (CGJ/SPI, Comunicado 1.252/2019, Processo nº
2017/237646, DJE: 26.08.2019). Transitada em julgado, lavre-se Formal de Partilha e arquivem-se os autos com a observância
das formalidades administrativas. Sem prejuízo, autorizo a inventariante a levantar o depósito judicial oriundo do douto Juízo
de Direito da 1ª Vª local (fls. 174-175 e 179). Neste caso, a nobre advogada da inventariante deverá preencher o formulário
disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) (TJSP/CGJ, Comunicado Conjunto nº 749/2019, Protocolo
Digital nº 2018/94575, DJE: 19.06.2019). Após a juntada do formulário, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE.
Observo que as peças necessárias à formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos
semelhantes, de que trata o art. 221 das Normas, extraídas do processo eletrônico, serão impressas pelo ofício de justiça
responsável pelo feito, após a comprovação do pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças
do processo, consoante o valor vigente estipulado para a cópia reprográfica (Lei 11.608/2003, art. 2º, § único, V, NSCGJ,
Prov. 30/2013, art. 1.273). O escrivão judicial rubricará todas as folhas, imediatamente à sua impressão, dispensando-se a
autenticação (§ único). P. R. I.. - ADV: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 339582/SP)
Processo 1001561-89.2022.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias. Sua movimentação depende de providência do(a)(s)
autor(a)(es), consistente em manifestar-se em termos de prosseguimento, providenciando o comparecimento do preposto, para
cumprimento integral do presente mandado, que será cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça de plantão. Assim, intime(m)-se o(s)
o(a)(s) autor(a)(es) supra qualificado(a)(s), para providenciar o andamento do processo, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III
e § 1º). Prazo: 05 (cinco) dias. Expeça-se carta com aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1001658-89.2022.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Ao requerente: Para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do AR negativo (fls. 129), em
termos de prosseguimento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001679-07.2018.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Lençóis Paulista Sicoob Cred Acilpa - Moretto Comércio de Materiais para
Construção Ltda - - Maria Aparecida Repke Moretto e outros - Vistos. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários
de Lençóis Paulista Sicoob Cred Acilpa noticiou o falecimento de Maria Aparecida Repke Moretto e pugnou pelas habilitações de
suas herdeiras Luciane Moretto, Lilian Moretto e Lucineia Moretto nestes autos (fls. 729-730). No curso do processo, somente é
lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei (CPC, art. 108). Ocorrendo a morte de qualquer das partes,
dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110, c.c. art. 313, §§ 1º e 2º). A habilitação ocorre quando,
por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687). Recebida a petição, o
juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem (art. 690). Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, o juiz decidirá
o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da
documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução (art. 691). Transitada
em julgado a sentença, o processo retomará o curso (art. 692). Defiro os benefícios do art. 212 e seguintes do CPC. Expeçase mandado. Intime-se. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP), EVANDRO ROCHA CAMARGO (OAB 183551/SP),
ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP)
Processo 1001914-71.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Joel Aparecido Gonçalves - Vistos. JOEL APARECIDO GONÇALVES ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, ação de Obrigação de Fazer com o objetivo de compelir o instituto a dar andamento ao processo administrativo
referente à analise de concessão e ou revisão de benefício previdenciário (fls. 01-04). Por decisão proferida em 08 de setembro
de 2022, foi dado provimento à apelação para o fim de determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
proceda à analise de toda a documentação apresentada com a consequente conclusão do requerimento administrativo (TRF,
3ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível (198) nº 5124179-08.2019.4.03.9999, apelante: Joel Aparecido Gonçalves; apelado:
Instituto Nacional do Seguro Social Inss, Relator: Desembargador Federal Souza Ribeiro, fls. 89-98). A decisão TRANSITOU
EM JULGADO em 07 de novembro de 2022 (fl. 99). Cumpra-se a veneranda decisão, cientificando-se as partes quanto ao
retorno dos autos. Assim, oficie-se à EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ/ELAB/DJ do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, requisitando o cumprimento da determinação e a análise de toda a documentação
apresentada com a consequente conclusão do requerimento administrativo. Prazo: 15 (quinze) dias. O ofício deverá ser instruído
com cópias (fls. 01-04, 7-9, 89-98 e 99). A resposta deverá ser enviada por correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do Portal
Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente publico no devido polo de atuação processual, com o CNPJ:
29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Com a resposta, cientifiquem-se as partes e
arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e administrativas. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada
digitalmente, como ofício requisitório da diligência acima referida. Int. - ADV: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA
(OAB 284154/SP)
Processo 1002112-06.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Ciência à parte sobre a resposta ao ofício retro. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1002905-47.2018.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - - Fundo de Investimentos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado
- Vistos. Fls. 255-256. Defiro o desbloqueio do veículo, objeto desta ação, através do sistema RENAJUD. Fl. 257. Defiro. Anotese. Após, nada mais sendo requerido, tornem os presentes ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB
143300/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003355-48.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.G.O. - Isto posto, julgo procedente a
ação ajuizada por VAGNER GOMES DE OLIVEIRA contra GIAN LUCCA GOMES DE OLIVEIRA e ROBERT DANILO GOMES
DE OLIVEIRA e, assim, exonero o requerente da obrigação alimentar a que estava adstrito, dispensando-o de prestar alimentos
aos filhos, maiores de idade. Por conseguinte, julgo extinto este processo (CPC, art. 487, I). Como corolário da sucumbência,
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