Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJSP 18/01/2023 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3660

1330

Humanos do Município de Lençóis Paulista. Os fundamentos invocados são relevantes; contudo, o registro em questão estava
previsto no edital e a impetrante tomou conhecimento deste ao inscrever-se. Não consta que a impetrante tenha impugnado o
edital (fl. 38, item 09, Anexo I, fl. 62, Anexo III, fl. 71, Anexo IV, fl. 73, Anexo V, fl. 72). Ademais, deve ser considerado que se o
impetrante sabia das condições e exigências do edital e se efetuou sua inscrição sem se rebelar, a presunção é a de que fez
sua livre adesão a elas e conscientemente se submeteu aos critérios adotados para o certame. (TJSP ap. nº 557.461.5/9-00,
10ª Câmara de Direito Público, rel. DES. REINALDO MILUZZI, j. em 16/02/2009 e ap. nº 559.419.5/2-00, 9ª Câmara de Direito
Público, Rel. DES. ANTONIO RULLI, j. em 12/11/2008). Impende considerar, ainda, que tratando-se de nomeação à cargo
público, o provimento jurisdicional não se tornará ineficaz caso proferido após a manifestação da autoridade impetrada. Somase a qual que a municipalidade indeferiu o requerimento sob o fundamento de que “o Edital, como lei do Concurso Público,
faz lei entre as partes, estabelecendo os parâmetros objetivos segundo os quais a administração dará provimento ao cargo do
quadro de pessoal, devendo, portando, considerar as diretrizes nele fixadas” (fl. 34). Logo, revela-se necessário e prudente
que a parte ré se manifeste nos autos, em atenção ao princípio do contraditório. Isto posto, INDEFIRO, a liminar pleiteada (Lei
12.016, de 07/08/2009) e determino que a autoridade impetrada e seu órgão de representação judicial no prazo de 10 (dez)
dias prestem as informações na forma da lei (art. 7º, I). A notificação do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, Autarquias e
Fundações, deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do ente público
que figurar no processo. In casu, o CNPJ é 46.46.200.846/0001-76. Com as informações, ao nobre representante do Ministério
Público (art. 4º) e voltem os autos conclusos para sentença. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente,
como ofício requisitório da diligência acima referida. Intime-se. - ADV: RODRIGO LOURENÇÃO (OAB 316013/SP), TAIS ALVES
BARBOSA (OAB 454506/SP)
Processo 1000093-56.2023.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Portal de
Lençóis - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m)
cadastro, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica (CPC, arts. 246, § 1º e 1.051). Da carta de citação
deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (CF, art.
5º, XI). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas calculadas por cada
diligência a ser efetuada (Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Expeça(m)-se carta(s)
para citação com aviso de recebimento na forma automática. Sem prejuízo, a exequente deverá regularizar sua representação
processual juntando copia dos documentos pessoais de seu representante legal, (RG, CPF) qual seja, o síndico Sigmar José
Garaveli. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB 235308/SP)
Processo 1000222-71.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson
Correa da Silva - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - - Banco Votorantim S.A. - Ao réu para que proceda,
no prazo de 60 dias, ao recolhimento da diferença apurada das custas processuais (vide fls 453), no importe de R$ 162,08,
referente a taxa de distribuição (GuiaDARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6) e R$
29,70 referente a carta de citação (Guia FDT) e R$ 564,81 referente a perícia (deposito em favor da Secretaria da Justiça e
da Defesa da Cidadania Banco do Brasil ag. 01897-X cc 00139605-6 CNPJ: 46.381.000/0001-80, sob pena de inscrição do
valor como divida ativa do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.068 das NSCGJ . - ADV: LUANDA MORAIS PIRES (OAB
357642/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Processo 1000601-36.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - P.H.J. - B.S.L. - Vistos. Acolho
integralmente a manifestação do nobre representante do Ministério Público (fl. 255) e, por ora, indefiro o pedido do Autor (fls.
239-240). Observa-se, ainda, que a Requerida se comprometeu a levar o menor ao UPA na data de 11/01/2023, atendendo
ao determinado pelo Conselho Tutelar (fl. 252). No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação
designada para o próximo dia 1º de fevereiro de 2023 às 14h30m(fls. 215-218). - ADV: ANDERSON SARRIA BRUSNARDO
(OAB 210547/SP), ELAINE IDALGO AULISIO (OAB 348010/SP)
Processo 1001165-15.2022.8.26.0319 - Inventário - Inventário e Partilha - Mirian Tomazzi Breda - Roney Luiz Breda - Rosângela Breda Bertoli - Roseli Breda - Rosilene Breda Gabani - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento
de WILSON BARTOLOMEU BREDA, ocorrido em 16 de fevereiro de 2022 (fls. 01-09). Este Juízo nomeou a senhora ROSELI
BREDA, herdeira-filha e primeira requerente para o cargo de inventariante (fls. 78-79). A Secretaria da Fazenda e Planejamento
do Governo do Estado de São Paulo homologou os lançamentos efetuados e constantes da Declaração de ITCMD e certificou
que os débitos tributários eventualmente gerados na referida declaração encontram-se extintos (fl. 193). Julgo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Partilha Judicial (fls. 06-09, 176-178). Atribuo aos nela contemplados os
seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros (CPC, art. 654). Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único). Com efeito, conforme já consignado,
havendo máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens (art. 648), desde que concordem todas
as partes e o Ministério Publico, poderá este seguir o rito do arrolamento (arts. 664 e 665). Diante do rito sumário, este se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo