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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 - Página 2

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TJSP 18/01/2023 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3660

2

pertencia a Maurício de Oliveira Júnior (doador), que veio óbito, ensejando a necessidade de regulariza a referida arma, uma
vez que o falecido deixou herdeiros, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.123/04. Manifestação do Ministério Público às fls.
26/28. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme parecer do representante do Ministério Público às fls. 26/28, foi ajuizada
ação idêntica nos autos de nº 1003994-34.2022.8.26.0071, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Naquele feito,
o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor não logrou êxito em comprovar
nenhuma modificação na situação fática, tampouco juntou aos autos provas diferentes daquelas carreadas ao feito de nº
1003994-34.2022.8.26.0071. Posto isso, reconheço a coisa julgada, e, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto
o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da
parte contrária. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição e,
oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)
Processo 1000659-42.2022.8.26.0027 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S. - Renove-se o ato citatório no novo endereço
informado, com urgência. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/
SP)
Processo 1000689-77.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Doação - Emerson Bossuto - Trata-se de requerimento
de alvará judicial para a transferência de arma de fogo de uso permitido formulado por EMERSON BOSSUTO, que pertencia
a Maurício de Oliveira Júnior (doador), que veio óbito, ensejando a necessidade de regulariza a referida arma, uma vez que
o falecido deixou herdeiros, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.123/04. Manifestação do Ministério Público às fls. 18/19.
É o relatório. Fundamento e decido. Conforme parecer do representante do Ministério Público às fls. 18/19, foram ajuizadas
duas outras ações idênticas - autos de nº 1003994-34.2022.8.26.0071 e 1000631-74.2022.8.26.0027, com as mesmas partes,
mesma causa de pedir e pedidos. No primeiro feito, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC, por sentença que transitou em julgado no dia 11 de maio de 2022 (fl. 31 daqueles autos), ao passo que, o segundo,
na data de hoje, foi extinto em virtude do reconhecimento da existência de coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Certo é que, mais uma vez, e ainda estando em curso os autos de n. 1000631-74.2022.8.26.0027, autor não logrou êxito em
comprovar nenhuma modificação na situação fática ou mesmo juntou aos autos provas diferentes daquelas carreadas aos feitos
supracitados. Ressalta-se, ainda, que as três ações idênticas foram ajuizadas em lapso temporal inferior a doze meses autos de
nº 1003994-34.2022.8.26.0071: distribuição no dia 22 de fevereiro de 2022; autos de nº 1000631-74.2022.8.26.0027: distribuição
no dia 17 de outubro de 2022; e autos de nº 1000689-77.2022.8.26.0027: distribuição no dia 23 de novembro de 2022, os termos
da petição inicial foram integralmente repetidos nos referidos processos, todos subscritos pelo mesmo advogado constituído. E
mais, a presente ação fora distribuída quando ainda em curso regular o processo de n. 1000631-74.2022.8.26.0027. Conforme
constou na sentença do feito com trânsito em julgado, o interessado deveria ter diligenciado junto aos sucessores do doador
do armamento, a fim de que estes anuíssem com a transferência da propriedade do bem e assim o requeressem judicialmente
ou lhe conferissem poderes expressos para tanto, ou deduzissem diretamente em nome do espólio do doador o pleito de alvará
para a transferência de propriedade, observando-se os termos legais. Ocorre que o requerente não só deixou de proceder
conforme prevê a legislação pátria que regulamenta a sua pretensão, como também se utilizou indevidamente das vias judiciais,
a partir da repetição de demandas manifestamente infundadas e contra expresso texto de lei, buscando litigar sob o pálio da
justiça gratuita a fim de minizar os riscos do litígio, em manifesto prejuízo aos trabalhos do Poder Judiciário. A conduta se
mostra especialmente reprovável, especialmente considerando o fato de que todas as ações foram ajuizadas, repisa-se, pelo
mesmo representante processual, que, nos demais feitos, deixou de se manifestar nos momentos oportunos, quedando-se
inerte para, logo em seguida, ajuizar nova ação idêntica às anteriores. Assim, o seu agir ofende de modo claro e objetivo a
boa-fé objetiva, norma de conduta esperada de todos que se relacionam no corpo social e, especialmente, em um processo
judicial. Em épocas nas quais a ética e o comportamento moral e digno são vistos senão como obstáculos para a obtenção
de vantagens, em desmedida instrumentalização do ser humano e de suas pretensões, todo agir probo merece encômios, e,
inversamente, toda conduta indevida, máxime quando destoante da boa-fé objetiva exigível de todos que atuam no processo,
na forma dos arts. 5º e 77 do CPC, deve ser repreendida e devidamente sancionada. Se por um lado é de todo louvável que
a pessoa busque o Poder Judiciário para vir reconhecidos os seus direitos, não pode esta mesma pessoa buscar mais do que
aquilo que lhe é ou foi dado. Isso nada mais é do que usar abusiva e inadequadamente o serviço prestado pelo Poder Judiciário.
Demonstrado o comportamento de má-fé, uma vez que sequer fora noticiado nas ações mais recentes a distribuição prévia de
feitos idênticos perante este juízo, um deles, inclusive, já com sentença transitada em julgado, resta viabilizada, portanto, a
aplicação dos consectários previstos no § 2º do art. 81 do CPC, pelo que aplicável à parte autora multa que reputo devida em
patamar médio, ora correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando-se a matéria objeto das lides e os reflexos
processuais de sua conduta frente ao diminuto valor atribuído à causa, o qual deveria corresponder ao valor de mercado do
armamento cuja transferência era pretendida. Posto isso, reconheço a LITISPENDÊNCIA em relação aos autos de n. 100063174.2022.8.26.0027, e, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo EXTINTO o processo e condeno o autor, em razão da
litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado a
contar da data de publicação da presente sentença, na forma do art. 81, § 2º, do CPC. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do
CPC, porquanto ora deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo autor (anote-se), o qual, no entanto, não abarca
as verbas de natureza sancionatória pela litigância de má-fé, restando vedada a distribuição de novas ações judiciais pelo autor
enquanto não adimplida a condenação sancionatória. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de
participação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento
da distribuição. P.I. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)
Processo 1000737-36.2022.8.26.0027 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - J.C.S.H. - 1. Fls.
397/403: Trata-se de requerimento de guarda provisória judicial com pedido de tutela antecipada, elaborado pela defesa técnica
dos Requeridos JULIANA (representada pela sua curadora provisória, REGINA), e CLAUDECIR, além de REGINA ROCHA
DOS SANTOS, em relação aos infantes J. H. N. e H. M. H. de S. Alegaram, os requerentes, em suma, que o acolhimento
institucional determinado às fls. 364/366 é prejudicial às crianças e que há integrante da família extensa que poderia exercer
a guarda Srª Marcela Rocha dos Santos, irmã da requerente Regina. Parecer do Ministério Público encartado às fls. 428/429
pelo indeferimento do pleito. É o breve relato. DEIXO DE CONHECER DO PEDIDO, o que faço com fulcro no art. 18 do CPC,
na medida em que os requerentes carecem de legitimidade ativa para a dedução de pedido de guarda provisória em nome de
terceiro - Srª Marcela Rocha dos Santos, a qual, trabalhando a todo o tempo do local de sua residência, tal como asseverado,
certamente, dispunha de tempo para comparecer ao escritório do advogado subscritor da petição e, se o caso, lhe conferir os
devidos poderes para a formulação do pedido em juízo em seu nome, o que, no entanto, não ocorreu. Consigna-se, ademais,
que sequer consta dos autos notícia acerca da interposição de recurso contra a decisão de fls. 364-366, não obstante a ciência
inequívoca da requerida Juliana Cristina dos Santos Hespanhol e do requerido Claudecir Camilo (fl. 436/437) quanto ao teor
desta. 2. Aguarde-se notícia de eventual efeito suspensivo ativo deferido em sede de agravo de instrumento, até que reste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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