TJSP 18/01/2023 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
2011
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, providência
excepcional que não se justifica no caso em tela, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Em quinze dias, deverá
a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1. Esclarecer a divergência do nome do requerido constante da
inicial (Wilian Everton Barreto Silva) com aquele apontado no contrato (Wilian Everton da Silva). 2. Juntada do contrato de fls.
126 por completo, contendo suas cláusulas. 3. Juntada de documento expedido pelo Detran, ou extraído diretamente de site do
Detran/Denatran, comprovando o registro do veículo em nome do réu. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000480-42.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Não havendo pedido de tramitação do feito em segredo de justiça
e, ainda, não ser o caso dos autos hipótese legal de tramitação em segredo de justiça, exclua-se a tarja respectiva (anotado).
Em quinze dias, deverá a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para juntada de documento expedido pelo
Detran, ou extraído diretamente de site do Detran/Denatran, comprovando o registro do veículo em nome do réu. Intime-se. ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1000499-48.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Não havendo pedido de tramitação do feito em segredo de justiça
e, ainda, não ser o caso dos autos hipótese legal de tramitação em segredo de justiça, exclua-se a tarja respectiva (anotado).
Desde logo reputo incabível o pedido de expedição de ofícios ao Detran e Secretaria da Fazenda para que não cobrem, em
face do autor, débitos relacionados ao veículo em tela, pois tais entes não são partes nos autos, sob pena de ofensa ao devido
processo legal e à ampla defesa. Em quinze dias, deverá a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1. Juntada
de documento expedido pelo Detran, ou extraído diretamente de site do Detran/Denatran, comprovando o registro do veículo
em nome do réu e da alienação fiduciária em favor da ora requerente. 2. Juntada do contrato de nº 20036702005 celebrado na
data de 04/05/2022 (fls. 28). Intime-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000543-67.2023.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.O.V.
- Vistos. Trata-se, a presente, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA distribuída por dependência ao processo número 001527187.2010.8.26.0361. Contudo, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses legais de distribuição da ação de cumprimento
de sentença, devendo o incidente ser protocolado, mediante petição intermediária e não distribuído, como ocorreu. Assim
sendo, deverá a parte requerente adequar o pedido de cumprimento de sentença para que tramite por meio eletrônico,mediante
petição protocolada junto ao sistema E-SAJ como petição intermediária, observando-se, no que couber, as disposições do
COMUNICADO CG 438/2016, e instruída com as peças elencadas no § 2º, do artigo 1286, das NSCGJ. Isto posto, cancele-se,
desde já, a distribuição deste feito. Intime-se. - ADV: ANDREA SANCHEZ MARTINS (OAB 225586/SP)
Processo 1000549-74.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, providência
excepcional que não se justifica no caso em tela, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Em quinze dias, deverá
a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para juntada de documento expedido pelo Detran, ou extraído diretamente
de site do Detran/Denatran, comprovando o registro do veículo em nome do réu. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000668-35.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. A
presente ação foi distribuída a esta Vara por suspeita de repetição do processo de n. 1019546-42.2022.8.26.0361. Pois bem.
Confrontados os dados, verifiquei que se trata de ações com objetos diferentes. Assim sendo, determino desde já à livre
redistribuição deste processo, providenciando a serventia o quanto necessário. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR
(OAB 305323/SP)
Processo 1000790-82.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villagio Di Ravena - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes nos
presentes autos (fls. 80/81) e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente execução. Para fins de extinção da
execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá às partes noticiarem o cumprimento integral do acordo. Aguarde-se o cumprimento
do acordo e provocação das partes no arquivo provisório. Anote-se a suspensão (código 61614). Decorrido o prazo estabelecido
no acordo para seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, em 10 dias, quanto ao seu total adimplemento, sendo
que o silêncio será interpretado como quitação do acordo. Sem prejuízo, diante da omissão das partes no acordo, sobre o
valor constrito junto ao sistema sisbajud (de R$ 123,58 fl. 76), esclareça a parte credora se tal será liberado em favor da parte
devedora. Prazo de 5 dias. Advirto: O silêncio será considerado como concordância. À hipótese, certifique-se e proceda-se à
liberação das contas dos devedores. Cumpra-se com presteza. Intimem-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS
(OAB 201508/SP)
Processo 1002240-75.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Neyde Machado Torquato Mary Cristina de Oliveira (falecida - fls.853) - - Maria Conceicao de Oliveira - SP LEILÕES e outro - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Maria Conceicao de Oliveira - Erick Frederick Monteiro - Vistos. 1. Fls. 935/936 - Atesto para os devidos fins que os
serviços prestados pelo leiloeiro TIAGO TESSLER BLECHER (condução do procedimento licitatório na modalidade Leilão Online para alienação do imóvel penhorado nestes autos no dia 29/09/2021), portador da cédula de identidade RG 27.882.091-8,
CPF nº 164.766.638-44, com escritório na Rua Natingui, 862, 3º andar, conjunto 311/312, CEP 05443-001, Vila Madalena, São
Paulo/SP, devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 1098, foram efetivados a contento,
servindo a presente como Atestado de Capacidade Técnica Judicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como ATESTADO
DE CAPACIDADE TÉCNICA JUDICIAL, providenciando o interessado sua impressão. 2. Fls. 923/924 Nada a decidir. Atente
a executada para o quanto exposto às fls. 895/896 (“...observando-se que, em se tratando de pagamento parcelado de bem
imóvel, a garantia é a hipoteca do próprio bem arrematado, conforme § 1º do art. 895 do CPC”), bem como para o exposto no
próprio v. Acórdão que colacionou aos autos. Anotação da hipoteca é inerente ao ato da arrematação em parcelas, a qual deverá
ser devidamente averbada no CRI através da Carta de Arrematação a ser expedida. Outrossim, dê-se ciência à executada
quanto aos extratos de fls. 933/934 e complementação de fls. 938/939. 3. Conforme já determinado providencie o arrematante
o recolhimento da taxa referente à Carta de Arrematação (R$ 49,50 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDT. Código 130-9). Com esta nos autos, cumpra a serventia, com presteza, o determinado às fls. 920 (expedição
de Carta de Arrematação e respectivo Mandado de Imissão na Posse diligências às fls. 861/862). Fls. 930/932 - Ciência às
partes quanto à manifestação expressa da Municipalidade de Mogi das Cruzes quanto a desnecessidade da reserva de valores
outrora pleiteada (fls. 633/635), eis que diante do parcelamento do débito, sua exigência encontra-se suspensa. Assim sendo,
apresente a exequente, em cinco dias, cálculo atualizado do débito e formulário para levantamento. Com estes nos autos,
tornem-me INCONTINENTI. Intime-se. - ADV: ROBERT ENGELBERTH DE I E CARVALHO DE ANDRADE (OAB 182958/SP),
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